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0801091-49.2025.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801091-49.2025.8.10.0071 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES COSTA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO João de Deus Soares Costa ajuizou ação revisional e de cobrança de valores de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando a existência de diferença não creditada de R$ 40.740,54, decorrente de suposta falha na aplicação de rendimentos e de desfalques na conta individualizada, valor apurado em planilha de cálculo própria, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento da quantia apurada, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, além de honorários advocatícios. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do requerido, que apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum estadual e o indeferimento da gratuidade, e, no mérito, a prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnando os cálculos apresentados e instruindo a defesa com o extrato oficial da conta individualizada, o qual registra, em 22/11/2017, o pagamento integral do saldo remanescente sob a rubrica de saque por idade, com consequente zeramento do saldo. Sobreveio réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e a tese de distribuição do ônus probatório, sem, contudo, impugnar especificamente o teor do extrato bancário juntado pelo requerido. Saneado o processo, com abertura de prazo para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o requerido, regularmente intimado, não se manifestou, conforme certidão de estabilização, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO) reconhece a legitimidade passiva do banco administrador sempre que a causa de pedir consista em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada, distinguindo-se das hipóteses em que se questionam os próprios índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, caso em que a legitimidade seria da União. No caso dos autos, a causa de pedir é a alegada ausência de creditação de valores na conta do autor, e não a impugnação dos índices legais de atualização, de modo que subsiste a legitimidade passiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, tal como fixado no mesmo precedente. Rejeito, também, o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça. A impugnação do requerido não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência e da documentação de rendimentos já constantes dos autos, não bastando, para tal finalidade, a alegação genérica de que o exercício de cargo público, por si só, afastaria a condição de necessitado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A pretensão não está prescrita. Nos termos do mesmo Tema 1.150/STJ, a pretensão ressarcitória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano pelo titular, não havendo nos autos elemento que demonstre ciência anterior a um decênio da propositura da demanda, ajuizada em 07/10/2025. Quanto à distribuição do encargo probatório, a inversão do ônus da prova deferida por ocasião do recebimento da inicial baseou-se em cognição sumária e na presunção genérica de hipossuficiência informacional do consumidor. Sobreveio, contudo, tese específica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE e correlatos), segundo a qual, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em sua conta individualizada do PASEP efetivados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade do lançamento é do próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível, para essa hipótese específica, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Por se tratar de precedente qualificado, de aplicação vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, e por regular especificamente a matéria em disputa, tal tese prevalece sobre a inversão genérica anteriormente deferida em cognição sumária. No mérito, o autor sustenta a existência de diferença não creditada de R$ 40.740,54, calculada a partir de um saldo-base de R$ 2.016,31 no exercício financeiro de 1999/2000, sobre o qual aplicou correção monetária composta até a atualidade, computando como recebido o valor de R$ 0,00 no período. O autor, todavia, não indica a origem do saldo-base utilizado, tampouco o confronta com o extrato oficial da conta individualizada acostado pelo próprio requerido, o qual discrimina, ano a ano, os créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas e rendimentos, bem como os débitos correspondentes aos saques anuais de rendimentos, e demonstra que o saldo da conta no período de referência correspondia a R$ 451,51, e não a R$ 2.016,31. O mesmo extrato evidencia, ainda, que a integralidade do saldo remanescente foi paga ao autor em 22/11/2017, sob a rubrica de pagamento por idade, com consequente zeramento da conta, modalidade de resgate expressamente contemplada pela legislação de regência. Nos termos da tese vinculante do Tema 1.300/STJ, incumbia ao autor demonstrar que os lançamentos a crédito relativos aos rendimentos anuais e ao pagamento final por idade não correspondiam a valores por ele efetivamente recebidos. Tal prova não foi produzida, pois a réplica limitou-se a rebater as teses jurídicas preliminares, nada aduzindo sobre a divergência entre o cálculo unilateral apresentado na inicial e o extrato oficial, tampouco impugnando a autenticidade ou a exatidão deste último documento. Diante da clareza dos registros documentais já constantes dos autos, suficientes para dirimir a controvérsia quanto à evolução e à liquidação do saldo da conta vinculada, mostra-se prescindível a produção de prova pericial contábil, providência que, na hipótese, apenas postergaria inutilmente o desfecho do feito, sem aptidão para infirmar dado já demonstrado documentalmente e não impugnado de forma específica pelo autor. Indefiro, pois, o pedido de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, e evidenciando a prova documental produzida o integral pagamento dos valores devidos, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e de indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João de Deus Soares Costa em face do Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiário o autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100708245614000000150450297 RG _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Documento de identificação 25100708245622300000150450298 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25100708245634200000150450299 PROCURAÇÃO _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Procuração 25100708245645700000150450300 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Declaração 25100708245650300000150450303 CONTRACHEQUE Contracheque 25100708245655400000150450305 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL IRPF _ EXERCÍCIO 2025 Declaração 25100708245706700000150450310 MICROFICHAS PASEP Documento Diverso 25100708245715500000150450315 CÁLCULO DE DIFERENÇAS PASEP _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Documento Diverso 25100708245728400000150450317 Despacho Decisão 25101609240224000000150581929 Citação Citação 25101609240224000000150581929 Citação Citação 25101609240224000000150581929 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 25102721500545800000152087092 PROCURAÇÃO MA - BANCO DO BRASIL S.A. Procuração 25102721500553200000152087594 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento Diverso 25102721500569700000152087595 BB - Estatuto (3)1 Documento Diverso 25102721500587000000152087596 BB - Estatuto (3)2 Documento Diverso 25102721500594400000152087597 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento Diverso 25102721500599500000152087598 Petição de ciência Petição 25102914224309100000152315652 Contestação Contestação 25110621445089900000153098029 EXTRATO Documento Diverso 25110621445099000000153098031 MICROFICHAS Documento Diverso 25110621445103300000153098032 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento Diverso 25110621445113200000153098033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110621445455600000153098034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110621445455600000153098034 Réplica à contestação Réplica à contestação 25120212324687300000154996823 Despacho Despacho 26033016241731100000162554694 Intimação Intimação 26033016241731100000162554694 Intimação Intimação 26033016241731100000162554694 Petição Petição 26041709491988100000164302498 Certidão Certidão 26051910411450300000166673116 ENDEREÇOS: JOAO DE DEUS SOARES COSTA Rua Marechal Castelo Branco, s/n, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO DO BRASIL SA Avenida Bernardo Sayão, 1786-A, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 - (61)1234-5678 - (98) 98800-6351 - (61) 94004-0001 - (98) 98539-5455 - (61) 93493-9002

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801091-49.2025.8.10.0071 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES COSTA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO João de Deus Soares Costa ajuizou ação revisional e de cobrança de valores de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando a existência de diferença não creditada de R$ 40.740,54, decorrente de suposta falha na aplicação de rendimentos e de desfalques na conta individualizada, valor apurado em planilha de cálculo própria, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento da quantia apurada, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, além de honorários advocatícios. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do requerido, que apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum estadual e o indeferimento da gratuidade, e, no mérito, a prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnando os cálculos apresentados e instruindo a defesa com o extrato oficial da conta individualizada, o qual registra, em 22/11/2017, o pagamento integral do saldo remanescente sob a rubrica de saque por idade, com consequente zeramento do saldo. Sobreveio réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e a tese de distribuição do ônus probatório, sem, contudo, impugnar especificamente o teor do extrato bancário juntado pelo requerido. Saneado o processo, com abertura de prazo para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o requerido, regularmente intimado, não se manifestou, conforme certidão de estabilização, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO) reconhece a legitimidade passiva do banco administrador sempre que a causa de pedir consista em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada, distinguindo-se das hipóteses em que se questionam os próprios índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, caso em que a legitimidade seria da União. No caso dos autos, a causa de pedir é a alegada ausência de creditação de valores na conta do autor, e não a impugnação dos índices legais de atualização, de modo que subsiste a legitimidade passiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, tal como fixado no mesmo precedente. Rejeito, também, o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça. A impugnação do requerido não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência e da documentação de rendimentos já constantes dos autos, não bastando, para tal finalidade, a alegação genérica de que o exercício de cargo público, por si só, afastaria a condição de necessitado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A pretensão não está prescrita. Nos termos do mesmo Tema 1.150/STJ, a pretensão ressarcitória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano pelo titular, não havendo nos autos elemento que demonstre ciência anterior a um decênio da propositura da demanda, ajuizada em 07/10/2025. Quanto à distribuição do encargo probatório, a inversão do ônus da prova deferida por ocasião do recebimento da inicial baseou-se em cognição sumária e na presunção genérica de hipossuficiência informacional do consumidor. Sobreveio, contudo, tese específica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE e correlatos), segundo a qual, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em sua conta individualizada do PASEP efetivados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade do lançamento é do próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível, para essa hipótese específica, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Por se tratar de precedente qualificado, de aplicação vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, e por regular especificamente a matéria em disputa, tal tese prevalece sobre a inversão genérica anteriormente deferida em cognição sumária. No mérito, o autor sustenta a existência de diferença não creditada de R$ 40.740,54, calculada a partir de um saldo-base de R$ 2.016,31 no exercício financeiro de 1999/2000, sobre o qual aplicou correção monetária composta até a atualidade, computando como recebido o valor de R$ 0,00 no período. O autor, todavia, não indica a origem do saldo-base utilizado, tampouco o confronta com o extrato oficial da conta individualizada acostado pelo próprio requerido, o qual discrimina, ano a ano, os créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas e rendimentos, bem como os débitos correspondentes aos saques anuais de rendimentos, e demonstra que o saldo da conta no período de referência correspondia a R$ 451,51, e não a R$ 2.016,31. O mesmo extrato evidencia, ainda, que a integralidade do saldo remanescente foi paga ao autor em 22/11/2017, sob a rubrica de pagamento por idade, com consequente zeramento da conta, modalidade de resgate expressamente contemplada pela legislação de regência. Nos termos da tese vinculante do Tema 1.300/STJ, incumbia ao autor demonstrar que os lançamentos a crédito relativos aos rendimentos anuais e ao pagamento final por idade não correspondiam a valores por ele efetivamente recebidos. Tal prova não foi produzida, pois a réplica limitou-se a rebater as teses jurídicas preliminares, nada aduzindo sobre a divergência entre o cálculo unilateral apresentado na inicial e o extrato oficial, tampouco impugnando a autenticidade ou a exatidão deste último documento. Diante da clareza dos registros documentais já constantes dos autos, suficientes para dirimir a controvérsia quanto à evolução e à liquidação do saldo da conta vinculada, mostra-se prescindível a produção de prova pericial contábil, providência que, na hipótese, apenas postergaria inutilmente o desfecho do feito, sem aptidão para infirmar dado já demonstrado documentalmente e não impugnado de forma específica pelo autor. Indefiro, pois, o pedido de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, e evidenciando a prova documental produzida o integral pagamento dos valores devidos, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e de indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João de Deus Soares Costa em face do Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiário o autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100708245614000000150450297 RG _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Documento de identificação 25100708245622300000150450298 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25100708245634200000150450299 PROCURAÇÃO _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Procuração 25100708245645700000150450300 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Declaração 25100708245650300000150450303 CONTRACHEQUE Contracheque 25100708245655400000150450305 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL IRPF _ EXERCÍCIO 2025 Declaração 25100708245706700000150450310 MICROFICHAS PASEP Documento Diverso 25100708245715500000150450315 CÁLCULO DE DIFERENÇAS PASEP _ JOÃO DE DEUS SOARES COSTA Documento Diverso 25100708245728400000150450317 Despacho Decisão 25101609240224000000150581929 Citação Citação 25101609240224000000150581929 Citação Citação 25101609240224000000150581929 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 25102721500545800000152087092 PROCURAÇÃO MA - BANCO DO BRASIL S.A. Procuração 25102721500553200000152087594 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento Diverso 25102721500569700000152087595 BB - Estatuto (3)1 Documento Diverso 25102721500587000000152087596 BB - Estatuto (3)2 Documento Diverso 25102721500594400000152087597 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento Diverso 25102721500599500000152087598 Petição de ciência Petição 25102914224309100000152315652 Contestação Contestação 25110621445089900000153098029 EXTRATO Documento Diverso 25110621445099000000153098031 MICROFICHAS Documento Diverso 25110621445103300000153098032 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento Diverso 25110621445113200000153098033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110621445455600000153098034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110621445455600000153098034 Réplica à contestação Réplica à contestação 25120212324687300000154996823 Despacho Despacho 26033016241731100000162554694 Intimação Intimação 26033016241731100000162554694 Intimação Intimação 26033016241731100000162554694 Petição Petição 26041709491988100000164302498 Certidão Certidão 26051910411450300000166673116 ENDEREÇOS: JOAO DE DEUS SOARES COSTA Rua Marechal Castelo Branco, s/n, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO DO BRASIL SA Avenida Bernardo Sayão, 1786-A, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 - (61)1234-5678 - (98) 98800-6351 - (61) 94004-0001 - (98) 98539-5455 - (61) 93493-9002

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