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0801091-47.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801091-47.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(s) Recurso(s) Especial Id. 12578532 e Extraordinário Id. 12578533(FAZENDA NACIONAL) foi(foram) interposto(s), tempestivamente. Recife, 9/9/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do código de processo civil (cpc), ficam o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(apresentarem), no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do cpc), contrarrazões ao recurso especial, extraordinário e/ou ordinário.

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801091-47.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional alegando omissão, contradição ou obscuridade em acórdão proferido por esta Terceira Turma. 2. O inconformismo não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e, com base no precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1182), adotou o entendimento da ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Assentou-se, no Acórdão, que as alterações perpetradas pela Lei nº 14.789/2023 não são capazes de infirmar o referido entendimento, em especial em face dos princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica. 5. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC. 6. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Inexistência de qualquer ferimento ao art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de Declaração improvidos. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801091-47.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, arguindo omissão no Acórdão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, ao fundamento de que o precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e teria sido proferido sob contexto normativo anterior à Lei nº 14.789/2023, que revogou a disciplina prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Sustenta a ausência de fundamento legal, após a vigência da Lei nº 14.789/2023, para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, defendendo que tais valores possuem natureza de receita e que a exclusão da base tributável dependeria de expressa previsão legal, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 111 do CTN. Alega omissão quanto à legalidade da sistemática instituída pela MP nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, que substituiu a sistemática de exclusão das subvenções para investimento pela possibilidade de apuração de crédito fiscal, mediante o atendimento dos requisitos previstos no novo diploma legal. Defende, ainda, que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, sem autorização em lei federal, representaria ingerência na competência tributária da União, com erosão de sua base fiscal e das receitas tributárias repartidas com Estados e Municípios, em afronta ao pacto federativo. Argui, por fim, violação à cláusula de reserva de plenário, sustentando que o afastamento da aplicação da Lei nº 14.789/2023 pelo órgão fracionário equivaleria à declaração incidental de sua inconstitucionalidade, sem observância do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requer, nesse ponto, a submissão da matéria ao Plenário desta Corte. Foi requerido o pronunciamento expresso acerca das questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos da Lei nº 14.789/2023, especialmente de seu art. 21, e dos arts. 1º, 18, 97, 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal, com o provimento dos Embargos de Declaração e atribuição de efeitos infringentes. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801091-47.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e, com base no precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1182), adotou o entendimento da ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assentou-se, no Acórdão, que as alterações perpetradas pela Lei nº 14.789/2023 não são capazes de infirmar o referido entendimento, em especial em face dos princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica. Por todos esses argumentos, fica claro que a intenção da Embargante é trazer a lume, novamente, o debate sobre questão já resolvida, o que não se mostra cabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. mtrr ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801091-47.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr

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