2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0801090-89.2025.8.10.0095 Ação: Concessão de Seguro Defeso Requerente: PEDRO DAMASCENO Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Seguro Defeso proposta por Pedro Damasceno, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Sucintamente, afirma o autor que é pescador artesanal e que requereu, administrativamente, o benefício do seguro defeso, o qual foi indeferido pelo demandado. Em sede de tutela provisória, requereu-se a concessão do benefício em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos. Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 173210242). Oportunizada a réplica, a parte demandante nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O regramento jurídico brasileiro, art. 294, CPC, autoriza a concessão de tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência. Esta tutela é analisada em cognição sumária, utilizando os elementos já inseridos no processo. A decisão liminar é pautada, em regra, na existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito. Este último requisito, juízo de probabilidade, é reivindicado, tanto nas tutelas de urgência quanto nas de evidência, determinando que apesar de não haver certeza, o direito alegado deve, pelo menos, ser provável. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora, em tese, se amolda ao conceito de tutela provisória de urgência, a qual requer, para o seu deferimento, a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado a isso, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Ademais, intimem-se as partes, sendo o autor por meio do(s) seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do prazo em dobro em favor da parte requerida, consoante o art. 183 do CPC. Decorridos tais prazos, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA