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0801090-54.2021.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801090-54.2021.8.10.0055 Exequente: FERNANDO DE FERRES RIBEIRO ARAUJO Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FERNANDO DE FERRES RIBEIRO ARAUJO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL. Após a frustração na busca por bens através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu novas medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro, pois, nos termos do art. 50, caput, do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de desconsideração caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo ser objeto de distribuição própria, com adequada delimitação do polo passivo para citação, não sendo possível desconsideração genérica, conforme dispõe o arts. 133 do CPC. Com relação ao pedido de penhora de contribuições sindicais, indefiro, pois haja vista que tal ordem de constrição financeira já abrangeria eventuais valores de receita. Com relação ao pedido para oficiar o Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do executado, indefiro, pois a parte exequente não especificou a localidade do cartório. Ante o exposto, nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, tendo em vista não terem sido encontrados bens, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 ano, podendo o requerente solicitar providência caso encontre algum bem do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a Secretaria fica autorizada desde logo, mediante certificação, a proceder o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2°, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801090-54.2021.8.10.0055 Requerente: FERNANDO DE FERRES RIBEIRO ARAUJO Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Proceda-se a busca e bloqueio de veículos no nome do executado via RENAJUD. Proceda-se a pesquisa de informações do executado via INFOJUD. Cumpridas todas as providências, intime-se a parte exequente para requerer as medidas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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