2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801090-36.2025.8.14.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE APELANTE: ANTONIA SANTOS BRAGA DE SOUZA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA SANTOS BRAGA DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA (Id. 38165409) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais (Processo nº 0801090-36.2025.8.14.0109) ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, reconheceu a perda superveniente do objeto com relação aos pleitos de cancelamento da contratação e repetição em dobro do indébito, ante o cumprimento voluntário pela demandada; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por entender que a cobrança isolada e de valor módico, prontamente restituída na dobra legal, não transbordou a esfera do mero dissabor, inexistindo abalo anímico passível de reparação pecuniária. Em suas razões recursais (Id. 38165410), a autora requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumenta a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, a ilicitude da cobrança reconhecida pela própria conduta de devolução da ré, a incidência da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Id. 38165413), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório. Decido. 1. Preliminar suscitada em Contrarrazões. ausência de Dialeticidade De plano, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada em Contrarrazões, uma vez que, da leitura das razões recursais de Apelação, é possível constatar que a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que defendeu a ocorrência de dano moral decorrente do desconto indevido. 2. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 3. Razões Recursais No mérito, a apelante insurge-se contra o indeferimento dos danos morais. Em que pese a argumentação da recorrente e o fato de que, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, o dano moral possa ser, em certas circunstâncias, presumido, a análise do caso concreto impõe a manutenção da sentença. Exsurge inequívoco que a lide versa sobre 1 (um) único e isolado desconto no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), levado a efeito em 25/04/2024 (conforme extrato bancário de Id. 38165383 e extrato da seguradora sob Id. 38165394). Trata-se de um valor ínfimo, que, embora irregular, não possui o condão de, por si só, comprometer a subsistência da apelante ou causar-lhe abalo psicológico profundo que extrapole o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se, outrossim, que a requerida, em sede contestatória, comprovou a restituição voluntária e imediata do valor em dobro (R$ 158,00), creditado na conta bancária da demandante em 11/11/2025 (Id. 38165393), operando-se a pronta recomposição da esfera patrimonial atingida. A jurisprudência contemporânea tem se posicionado no sentido de que descontos de pequena monta, sem prova de repercussão grave na vida do consumidor (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas), não geram automaticamente o dever de indenizar extrapatrimonialmente. O dano moral deve ser reservado para situações de real sofrimento e angústia, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO/COBRANÇA NÃO CONTRATADA. DESCONTO INDEVIDO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, em virtude de sentença exarada em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, visando à condenação por danos morais em razão de desconto único e indevido em sua conta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o desconto isolado em pequeno valor enseja, além da restituição em dobro, indenização por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a ilegalidade do desconto, a sentença determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . Contudo, não restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. A jurisprudência pátria, incluindo o STJ e este Tribunal, afasta a reparação moral em hipóteses de cobrança indevida isolada, sem repercussões relevantes. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente . Tese: O desconto único e indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, ainda que enseje repetição em dobro, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.354 .773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019 TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800219-17.2022.8.14 .0107 – Relator (a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada em 04/11/2025, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente da Sessão), Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013249720208140107 31555260, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Quanto à alegada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não se extrai dos autos comprovação de que a apelante tenha percorrido verdadeira "via crucis" administrativa com desgastes excepcionais de seu tempo útil; ao revés, postulou o ingresso direto na arena judicial, restando o litígio solucionado na origem no que tange ao estorno dobrado. Destarte, agiu com irretocável acerto a nobre magistrada sentenciante ao concluir que a circunstância fática não ultrapassou o patamar do mero dissabor ou contratempo das relações modernas de consumo, inexistindo suporte fático-jurídico para a pretensão indenizatória pretendida. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator