Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801090-34.2026.8.20.5153 Promovente: FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ registrado(a) civilmente como Fernando Francisco da Cruz Promovido: LUIZ FERNANDO FELIPE DA CRUZ DECISÃO Retifico a decisão de Id. 199453752 apenas para redesignar a audiência de conciliação para o dia 22.10.2026, às 9h40, mantendo-se integralmente os demais termos. P.I. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-34.2026.8.20.5153 REU: LUIZ FERNANDO FELIPE DA CRUZ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por Fernando Francisco da Cruz contra Luiz Fernando Felipe da Cruz, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos da pensão alimentícia incidentes sobre seus rendimentos, com expedição de ofício ao órgão pagador. Alegou que o requerido atingiu a maioridade civil e que a mãe passou a exercer atividades remuneradas junto à Defensoria Pública e à Prefeitura Municipal, com renda superior a R$ 5.000,00. Disse que conta 69 anos de idade, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, e que o desconto, correspondente a aproximadamente R$ 3.924,89, compromete sua subsistência. No mérito, requereu a exoneração definitiva da obrigação alimentar fixada nos autos n. 0800496-88.2024.8.20.5153. O requerido se manifestou ao Id. 198606128, alegando que alcançou a maioridade civil há 1 mês, ainda está cursando o ensino médio, sem qualquer condições de prover o próprio sustento, e que a situação financeira da mãe já existia à época da fixação dos alimentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda. Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os documentos de Id. 198612929 e 198612934 demonstram que o requerido cursa a 3ª série do ensino médio no ano letivo de 2026 e adquiriu material didático de preparação para o ENEM, circunstância que afasta, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A maioridade civil, alcançada em 02.07.2026, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, e a continuidade dos estudos, ao menos nesse momento de cognição sumária, aponta pela manutenção da necessidade do alimentando. Não preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Fica prejudicada a análise do perigo do dano. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 22.10.2026, às 9h20. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento à audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação. Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do CPC. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)