Processo no TJPA

Processo 0801090-24.2026.8.14.0037

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801090-24.2026.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Edital, Eletrônico] IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AUTORIDADE

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: MUNICIPIO DE ORIXIMINA IMPETRADO: PREFEITO DA CIDADE DE ORIXIMINÁ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, relativo ao Pregão Eletrônico nº 004-PMO/2026. O certame tem por objeto a contratação de empresa para gerenciamento de combustíveis, com fornecimento de sistema informatizado de gestão de frota, rede credenciada de postos e pagamento por cartão magnético e vouchers em papel moeda, em lote único, com valor estimado de R$ 14.692.354,05. A impetrante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da vedação à oferta de taxa de administração negativa (itens 7.9.4, 8.1.5 e 9.5.1 do edital), em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, agravada pela não divulgação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em que o edital afirma se basear; b) a aglutinação indevida, em lote único, do fornecimento por cartão magnético e por voucher em papel, metodologias que reputa incompatíveis e restritivas da competição; c) a ausência de competição efetiva, evidenciada pela inabilitação de diversas licitantes que não comprovaram experiência com vouchers em papel; d) a subjetividade da “apresentação ilustrativa do sistema” prevista no item 9.2 do Termo de Referência, por falta de roteiro objetivo de testes e de definição do local de realização. Relata que impugnou administrativamente o edital e que a impugnação foi indeferida pelo Agente de Contratação/Pregoeiro em 29/04/2026, tendo a sessão pública ocorrido em 30/04/2026. Requer, liminarmente, a suspensão da adjudicação, da homologação e da assinatura do contrato. Ao final, pede a concessão da segurança para retificar o edital quanto aos pontos impugnados e republicá-lo, com reabertura de prazos. Determinada a emenda para recolhimento das custas (Id 175937762), a impetrante a cumpriu tempestivamente (Ids 176233676 a 176236039 e certidão de Id 176490639). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento da inicial Recolhidas as custas e presentes os requisitos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, recebo a petição inicial. A impetração é tempestiva, pois foi ajuizada em 14/05/2026, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da decisão administrativa de 29/04/2026 (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Quanto à legitimidade passiva, embora a decisão da impugnação tenha sido proferida pelo Agente de Contratação/Pregoeiro, os atos cuja suspensão se pretende, a adjudicação, a homologação e a contratação, competem à autoridade superior do órgão (art. 71 da Lei nº 14.133/2021). Por isso, mantém-se, por ora, a indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de reexame após as informações. 2. Do litisconsórcio passivo necessário Segundo os documentos que instruem a inicial, a sessão pública já foi realizada e a empresa MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (CNPJ **.***.***/****-**) foi classificada em primeiro lugar. Qualquer provimento que suspenda a adjudicação, a homologação ou o contrato, ou que determine a retificação e a republicação do edital, atingirá diretamente a esfera jurídica dessa empresa. Trata-se, portanto, de litisconsorte passiva necessária (art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 114 do CPC). A sentença proferida sem sua integração ao processo seria ineficaz em relação a ela, o que impõe determinar à impetrante que requeira sua citação, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). Além disso, a impetrante não consta da classificação da disputa reproduzida na inicial (Id 175647511, p. 20), e a petição não esclarece se participou do certame. A informação é relevante para aferir o interesse processual e a extensão do direito líquido e certo alegado, motivo pelo qual deve ser prestada. 3. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Em matéria de licitação, a análise deve considerar ainda que a suspensão do certame ou do contrato somente se justifica quando for medida de interesse público, ponderados seus impactos, inclusive sobre a continuidade dos serviços (art. 147 da Lei nº 14.133/2021), bem como as consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB). a) Vedação da taxa negativa. É relevante a alegação de que a vedação prévia à taxa de administração negativa contraria a orientação do Tribunal de Contas da União, segundo a qual a exequibilidade deve ser aferida caso a caso, a partir de critérios objetivos. Os documentos juntados, porém, indicam que a disputa se encerrou com taxa de 1,20%, acima do piso de 0% fixado no edital e inferior à estimativa da Administração (3,29%). Não há, por ora, demonstração de que a cláusula tenha impedido a apresentação de propostas mais vantajosas. Nos próprios precedentes trazidos pela impetrante, o TCU limitou-se a dar ciência da impropriedade ao órgão licitante, sem determinar a anulação dos certames. b) Lote único e voucher em papel. A opção pelo não parcelamento e pela manutenção do voucher em papel insere-se no juízo técnico da Administração (art. 47, II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021), controlável pelo Judiciário em caso de ausência ou insuficiência de motivação. O Termo de Referência e a resposta à impugnação apresentam justificativa ligada às características geográficas do Município: cerca de 300 comunidades rurais e ribeirinhas, inclusive quilombolas e indígenas, acesso fluvial, sinal de internet inexistente ou precário e ausência de equipamentos para transações eletrônicas. Os dados de conectividade juntados pela impetrante referem-se ao território municipal de forma genérica e não permitem, em cognição sumária e sem dilação probatória, afastar essa motivação. c) Apresentação do sistema. O item 9.2 do Termo de Referência indica os elementos a serem demonstrados: composição da rede, funcionamento dos cartões e terminais, software e gerenciamento da informação. À primeira vista, não há subjetividade apta a justificar a medida de urgência. d) Estudo Técnico Preliminar. Merece atenção a afirmação, na resposta à impugnação, de que o ETP se vincularia “unicamente” ao Tribunal de Contas dos Municípios. O ETP integra a fase preparatória da contratação, deve conter, entre outros elementos, a justificativa para o parcelamento ou não da contratação (art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e se submete à publicidade (arts. 5º e 25, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). Contudo, a sua não divulgação, por si só, não demonstra que o estudo inexista ou seja inadequado. A questão deve ser esclarecida com as informações da autoridade, que deverão vir acompanhadas do documento. e) Perigo de dano. A sessão pública ocorreu em 30/04/2026, sendo provável que a contratação já esteja formalizada e em execução. Nesse contexto, a suspensão pretendida pode comprometer o abastecimento da frota municipal empregada em serviços essenciais, como saúde, educação, transporte fluvial às comunidades e manutenção de vias. Esse risco de dano inverso supera, nesta fase, o prejuízo alegado pela impetrante, de natureza econômica e passível de correção ao final. Assim, ausente, por ora, a demonstração conjunta dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar deve ser indeferido. A medida poderá ser reapreciada caso as informações revelem a inexistência do Estudo Técnico Preliminar ou a ausência de motivação técnica para as cláusulas impugnadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso as informações revelem a inexistência do Estudo Técnico Preliminar ou a ausência de motivação técnica para a vedação da taxa negativa e para a adoção do lote único, ou o que mais for apresentado nestes autos e que será objeto de exame exauriente em sede de sentença. Em consequência, determino: 1. EMENDA. INTIME-SE a impetrante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC): a) promover a citação de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (CNPJ **.***.***/****-**), na qualidade de litisconsorte passiva necessária, indicando sua qualificação completa e endereço, inclusive eletrônico; b) esclarecer se participou do Pregão Eletrônico nº 004-PMO/2026, apresentando, em caso positivo, a documentação correspondente. Cumprida a emenda, CITE-SE a litisconsorte para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. INFORMAÇÕES. Independentemente do cumprimento do item 1, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada (Prefeito do Município de Oriximiná, Rua Barão do Rio Branco, nº 2336, Centro, Oriximiná/PA), enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Deverão ser juntados, obrigatoriamente, os seguintes documentos relativos ao Pregão Eletrônico nº 004-PMO/2026 (Processo Administrativo nº 04-PMO/2026): a) o Estudo Técnico Preliminar (ETP); b) a ata completa da sessão pública; c) as decisões de habilitação e inabilitação das licitantes e eventuais recursos administrativos, com as respectivas decisões; d) os atos de adjudicação e homologação, se houver; e) o contrato eventualmente celebrado e informação sobre o estágio atual de sua execução; f) a justificativa técnica para a vedação de taxa de administração negativa e para a adoção de lote único, abrangendo cartão magnético e voucher em papel. 3. CIÊNCIA.

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