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0801090-20.2026.8.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    1. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). 2. Tendo em vista que se vislumbra partilha amigável e que todos os herdeiros são maiores e capazes, recebo a presente ação como arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. 3. Nomeio inventariante ILDA SOARES DA COSTA, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 660). 4. Considerando a impossibilidade de renúncia da meação, por não ser herança, tratando-se de um direito próprio do cônjuge, essa cessão é considerada uma doação aos herdeiros, a cessão de direitos realizar-se-á por escritura pública conforme preceitua os artigos 108, 541 e 1.793, todos do Código Civil, não por termo nos autos. Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a escritura pública de doação da meeira e de cessão de direito dos demais herdeiros. 5. No mesmo prazo deverá providenciar a pesquisa no Registro Central de Testamento On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC, relativamente à existência de testamento público e instrumento de aprovação de testamento cerrado (certidão de inexistência), caso não tenha sido feito. 6. Após, proceda a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) para impugnação/manifestação sobre as declarações, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 664, § 1º) 7. Intimem-se. Às providências necessárias.

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