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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Poção de Pedras
PROCESSO Nº.: 0801090-04.2026.8.10.0112 REQUERENTE: GISELE MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GISELE MESQUITA DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (NB nº 728.699.785-9), em 26/02/2026, o qual foi indeferido em 01/04/2026, exclusivamente sob o fundamento de não atendimento ao critério da deficiência/impedimento de longo prazo para acesso ao BPC/LOAS, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustenta que, em setembro de 2025, sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou em múltiplas fraturas complexas no braço direito, apresentando os diagnósticos de fratura da diáfise do úmero (CID-10 S42.3), fratura da extremidade superior do rádio (CID-10 S52.1), fratura da diáfise da ulna (CID-10 S52.2) e fratura da diáfise do rádio (CID-10 S52.3). Afirma que o quadro evoluiu de forma irreversível para consolidação com rigidez articular crônica e patologia neurológica definitiva (mão em garra cubital), gerando limitação funcional severa, o que compromete sua capacidade laborativa e sua autonomia, conforme documentação médica acostada ao ID 189502929. Alega, ainda, que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, consoante dados do Cadastro Único – CadÚnico (ID 189502928), possuindo renda per capita flagrantemente inferior ao limite legal. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício. A inicial veio instruída com documentos pessoais, documentação médica (ID 189502929), processo administrativo (ID 189502928) e demais documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Observem-se, quanto às despesas processuais eventualmente devidas ao final da demanda, as disposições da Lei Estadual nº 12.193/2023. Ressalte-se que, nos termos do art. 23, §4º, da referida lei, a gratuidade não abrange automaticamente os custos relativos à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. Antes do arquivamento dos autos, deverá a Secretaria Judicial proceder à apuração das custas eventualmente remanescentes, observando o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 12.193/2023. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que sua concessão depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica particular, especialmente os prontuários, receituários e laudos radiológicos constantes do ID 189502929, dos quais se extrai a ocorrência do trauma e das fraturas em membro superior direito com necessidade de procedimento cirúrgico ortopédico (osteossíntese), apontando restrição funcional. As referidas circunstâncias, em tese, podem caracterizar impedimento de longo prazo para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A documentação do CadÚnico constante do ID 189502928 também reforça a narrativa de situação de vulnerabilidade social. Entretanto, não obstante a consistência da documentação apresentada pela requerente, constata-se pelo processo administrativo (ID 189502928) que o benefício foi indeferido após avaliação médico-pericial presencial/teleperícia realizada pelo INSS em 31/03/2026, a qual concluiu pela existência de apenas "alteração moderada" das funções do corpo e "dificuldade leve" de atividades e participação, não reconhecendo a existência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. Permanece, assim, instaurada controvérsia técnica acerca da caracterização da deficiência para os fins previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a fim de verificar a efetiva extensão das limitações funcionais (ortopédicas/neurológicas) da demandante, sua repercussão sobre a participação social e a caracterização do impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), nos moldes exigidos pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Lei Orgânica da Assistência Social. Embora os laudos médicos particulares e a documentação socioeconômica constituam elementos probatórios relevantes e reforcem a plausibilidade da pretensão deduzida, tais elementos não afastam, por si sós e neste juízo inicial, a presunção de legitimidade da perícia médica administrativa da autarquia, sendo prematura a concessão liminar sem a oitiva de perito de confiança do Juízo. Dessa forma, embora presentes relevantes indícios favoráveis à parte autora, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, todos os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela de urgência, impondo-se o prosseguimento da instrução processual mediante realização de perícia médica judicial, oportunidade em que será possível formar juízo mais seguro acerca do preenchimento do requisito da deficiência para fins assistenciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento processual, reputando mais adequada a apreciação de sua conveniência após a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela parte ré, sem prejuízo da promoção da autocomposição em momento oportuno, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante da divergência entre a conclusão da perícia administrativa constante do ID 189502928 e a documentação médica particular acostada ao ID 189502929, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial judicial. DESIGNO a realização de perícia médica judicial para o dia 06 de novembro de 2026, a partir das 13h, por ordem de chegada, na sede do Fórum da Comarca de Poção de Pedras/MA, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. NOMEIO, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o médico FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM/MA nº 3074, para atuar como perito judicial, devendo ser cientificado da nomeação por meio eletrônico. O expert deverá avaliar, de forma fundamentada, se a autora apresenta impedimento de longo prazo decorrente das lesões e sequelas ortopédicas descritas na documentação médica constante do ID 189502929 (CID-10 S42.3, S52.1, S52.2, S52.3 e T92.1), esclarecendo, à luz do conceito biopsicossocial previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e na Lei nº 13.146/2015, se as enfermidades diagnosticadas comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá, ainda, informar: a) se as patologias/sequelas apresentam caráter permanente ou de longa duração (produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos); b) se as limitações funcionais atualmente existentes (como a alegada "mão em garra cubital") repercutem na autonomia da autora para a prática dos atos da vida diária; c) se há incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual; d) se o quadro clínico é compatível com aquele descrito na documentação médica particular constante do ID 189502929; e) se houve evolução, agravamento ou estabilização do quadro desde a avaliação administrativa do INSS realizada em 31/03/2026 (ID 189502928). Ainda, CONSIGNE-SE ao perito que deverá considerar, na elaboração do laudo, a documentação médica constante do ID 189502929 e os dados do CadÚnico e indeferimento de ID 189502928, esclarecendo se os elementos ali constantes são compatíveis com o quadro clínico atualmente constatado, sem prejuízo de sua livre convicção técnico-científica. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Justiça Federal, observadas as disposições da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a natureza e complexidade da prova técnica e as peculiaridades regionais da Comarca. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para ciência da perícia designada e, querendo, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente ou por insuficiência probatória. Caberá aos advogados comunicar sua constituinte acerca da data, horário e local da perícia, nos termos dos arts. 270 e 474 do Código de Processo Civil. DISPENSO a apresentação prévia de quesitos pelo INSS, devendo ser utilizados os quesitos padronizados constantes do Modelo Unificado instituído pela Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. ENCAMINHE-SE ao perito cópia dos quesitos padronizados e daqueles eventualmente apresentados pela parte autora, franqueando-se acesso integral aos autos eletrônicos. Na impossibilidade técnica de habilitação, disponibilize-se cópia integral do processo em formato PDF. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, observando o modelo unificado previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Se houver remanescente controvérsia quanto ao requisito socioeconômico (vulnerabilidade), voltem os autos conclusos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial para apreciação acerca da necessidade de realização de estudo social pericial. Não sendo necessária a realização de estudo social, ou concluída essa diligência (se determinada), CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação contendo preliminares ou alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE esta para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e inexistindo pedido de esclarecimentos, ou após seu cumprimento, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Serve a presente Decisão como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA