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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801089-67.2026.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0801089-67.2026.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00098180 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE-029373 RECORRIDO: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA CACERES ADVOGADO: YGOR GABRIEL DE SOUSA TOLEDO GOMES OAB/MS-029651 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Transportadora aérea. Alegado tráfego aéreo intenso. Não se trata, portanto, de eventual caso fortuito ou de força maior, que exigiria, de fato, a suspensão do julgamento em cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). As suspensões de julgamento, frise-se, têm sido determinadas em casos de fortuito externo ou de força maior, nos termos da r. decisão, o que, repita-se, não é o caso dos autos. O alegado tráfego aéreo intenso (aliás, sequer especificado e muito menos demonstrado) não se enquadra, por certo, em quaisquer das situações imprevisíveis e inevitáveis previstas no parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação superior de autoridade da aviação civil ou de órgão da administração pública e/ou decretação da pandemia). Fato do serviço demonstrado. Cancelamento. Ausência de comprovada causa excludente de responsabilidade. Dano moral configurado. Constrangimentos e insegurança à vítima. Necessidade apenas de ajuste no quantum. Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.
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