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Processo 0801088-74.2025.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Caso tenha decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 4º, I, do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo para pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação.

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