2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0801088-60.2024.8.19.0045/RJ APELANTE: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE STORTE (OAB RJ042729) APELADO: MAC HUDSON ALCANTARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) APELANTE: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE STORTE (OAB RJ042729) APELADO: MAC HUDSON ALCANTARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA NA VÉSPERA DO PROCEDIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA NA SEGURANÇA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora e do hospital, condenando-os solidariamente ao pagamento de compensação em razão do cancelamento, na véspera, de cirurgia bariátrica previamente autorizada. O autor sustenta que o cancelamento lhe ocasionou intenso abalo emocional, ao passo que a apelante defende que o adiamento decorreu de decisão médica pautada na segurança do paciente, diante da necessidade superveniente de equipamento não contemplado na autorização originalmente solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de cirurgia bariátrica eletiva, na véspera de sua realização, em razão de recomendação médica voltada à segurança do paciente e sem negativa de cobertura pela operadora, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A cirurgia bariátrica foi regularmente autorizada pela operadora, bem como os materiais cirúrgicos constantes da solicitação encaminhada pela equipe médica, inexistindo negativa de cobertura ou descumprimento contratual. A pá adesiva para acoplamento ao desfibrilador não integrou a solicitação originalmente submetida à operadora, tendo sua necessidade surgido apenas após avaliação da equipe de anestesia às vésperas do procedimento. A prova documental demonstra que o cancelamento da cirurgia decorreu de decisão médica baseada na necessidade de garantir as melhores condições de segurança ao paciente, em razão do risco de intercorrência relacionado às suas comorbidades, e não de deficiência imputável à operadora ou ao hospital. O adiamento de cirurgia eletiva, quando motivado pela preservação da segurança do paciente, constitui manifestação do dever de cuidado e não caracteriza defeito na prestação do serviço. Ausente ato ilícito ou defeito do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: O cancelamento de cirurgia eletiva motivado por recomendação médica destinada a assegurar a máxima segurança do paciente não configura falha na prestação do serviço quando inexistente negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. A ausência de equipamento cuja utilização somente foi indicada após avaliação anestésica superveniente, e que não constava da solicitação originalmente autorizada, não caracteriza inadimplemento da operadora. Inexistente defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais decorrentes do adiamento do procedimento cirúrgico. Julgada improcedente a pretensão inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista para o beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.