2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801088-40.2026.8.15.2005 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por RITA MARIA DA CONCEICAO SANTANA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em apertada síntese, ter exercido o cargo de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Arlinda Marques, no períodos compreendido entre fevereiro de 2000 a julho de 2024, sem que o réu tenha efetuado o devido recolhimento do Fundo de Garantida por Tempo de Serviço (FGTS). Compulsando os autos, verifica-se, verifica-se que a parte autora atribui a causa o valor genérico de R$ 44.160,00 (quarenta e quatro mil e cento e sessenta reais). Por essa razão, determinou-se a emenda à petição inicial, para a retificação do valor da causa, mediante a apresentação de memorial de cálculo que englobe a soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, bem como adequasse a adequação do pedido condenatório. Entretanto, a manifestação da parte autora não sanou o vício apontado, uma vez que se limitou a indicar novo valor genérico, sem juntar o demonstrativo discrimnado de cálculo mês a mês, apesar de ampla referência ao longo da peça juntada aos autos. É o que importa relatar. Decido. No caso sub judice, determinou-se a emenda à petição inicial para a retificação do valor da causa. Contudo, a parte autora limitou-se a manifestar-se de forma genérica, indicando um novo valor sem apresentar qualquer elemento capaz de justificá-lo. Não obstante ter apontado quantia diversa, sob a alegação de haver cálculo anexo, constata-se que o referido documento não foi juntado aos autos, tampouco foram expostos na peça os critérios que serviram de base para a nova estimativa. A mera indicação aleatória ou genérica de um montante, desprovida do demonstrativo discriminado de cálculo ou fundamentação mínima quanto à sua origem, não cumpre a determinação judicial nem permite aferir a correlaão do valor atribuído com a expressão econômica dos pedidos, nos termos do art. 292, do CPC. Assim, o vício apontado permanece inalterado. A previsão de indeferimento da petição inicial com fundamento em defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da ação encontra supedâneo legal no art. 321 do CPC-15. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C. C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – CONTRATO E EXTRATOS – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08030748120218120002 MS 0803074-81.2021.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) (Grifos nossos). Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da causa não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito