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0801088-24.2025.8.14.0026

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Jacundá · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Vara Única de Jacundá Processo: 0801088-24.2025.8.14.0026 Nome: JOYCE KELLY MENEZES MORAIS DE SOUSA Endereço: jk, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: AGROPECUARIA RODRIGUES LTDA Endereço: AV. JK, 34, bairro CENTRO, 34, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RENAN MEIRA SANTOS - PA25565 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: rua neftes de carvalho, 489, jardim duas pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – RELATÓRIO AGROPECUARIA RODRIGUES LTDA ajuizou ação de exibição de documento em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. Partes qualificadas nos autos. Em Decisão Id 149146018 foi determinada emenda à petição inicial para a parte autora comprovar hipossuficiência econômica. Emenda apresentada em Id 153727460. Após, foi proferida Decisão Id 162526023 indeferindo a justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. A parte autora foi intimada via DJEN, de 15/06/2026. Certidão de publicação 1690. Decorrido prazo, sem recolhimento de custas iniciais, conforme aba de expedientes e custas do Sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar recolhimento de custas iniciais, não efetuou o pagamento. A ausência de pagamento das custas iniciais atinge pressuposto processual de existência objetivo, cuja inobservância conduz à inexistência jurídica do ato processual de provocação do Judiciário. Nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, determino à Secretaria Judicial que proceda à competente baixa no presente feito e providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC/2015. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas, ante o art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/15. Sem honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Jacundá/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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