Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801088-15.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de valores e recomposição de saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (ID 111865296). Sobreveio o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Pois bem, segundo o STJ, em casos como o presente, afasta-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, visto que este se restringe às pessoas jurídicas de direito público. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade civil por má gestão contratual ou operacional de depósitos submete-se à regra geral do Código Civil, configurando prazo prescricional decenal. Quanto ao termo inicial, a contagem do prazo não decorre automaticamente da data dos depósitos pretéritos nem da edição das leis de regência, incidindo a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Desse modo, o termo inicial surge na data em que o titular tem comprovada ciência dos desfalques ou na data do saque integral do saldo de sua conta vinculada. Com efeito, as teses fixadas no Tema 1150 do STJ (paradigma: REsp 1895936/TO) são as seguintes: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Complementando e delimitando a aplicação da tese da ciência inequívoca, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1387 (Paradigma: REsp 2214879/PE), que o saque integral do principal é o marco que deflagra o curso do prazo prescricional. A tese tem o seguinte teor: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem, no caso dos autos, a parte autora realizou o saque da totalidade dos haveres disponíveis em 30/09/2011 (ID 116971377), momento a partir do qual tomou ciência inequívoca do saldo final e dos lançamentos pretéritos que reputa indevidos. Foi a partir dessa data que a pretensão reparatória nasceu e tornou-se plenamente exercitável pelo titular. Não obstante, o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 01/05/2025 (ID 111865296), isto é, após transcorrido período superior a 10 (dez) anos entre a ciência dos fatos e a propositura da ação judicial. A inércia do titular durante esse interregno temporal acarretou a consumação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, restando demonstrado que o ajuizamento da demanda deu-se após o decênio subsequente ao saque e à ciência formal dos lançamentos da conta individualizada, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 112002861), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se com baixa. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801088-15.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de valores e recomposição de saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (ID 111865296). Sobreveio o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Pois bem, segundo o STJ, em casos como o presente, afasta-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, visto que este se restringe às pessoas jurídicas de direito público. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade civil por má gestão contratual ou operacional de depósitos submete-se à regra geral do Código Civil, configurando prazo prescricional decenal. Quanto ao termo inicial, a contagem do prazo não decorre automaticamente da data dos depósitos pretéritos nem da edição das leis de regência, incidindo a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Desse modo, o termo inicial surge na data em que o titular tem comprovada ciência dos desfalques ou na data do saque integral do saldo de sua conta vinculada. Com efeito, as teses fixadas no Tema 1150 do STJ (paradigma: REsp 1895936/TO) são as seguintes: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Complementando e delimitando a aplicação da tese da ciência inequívoca, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1387 (Paradigma: REsp 2214879/PE), que o saque integral do principal é o marco que deflagra o curso do prazo prescricional. A tese tem o seguinte teor: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem, no caso dos autos, a parte autora realizou o saque da totalidade dos haveres disponíveis em 30/09/2011 (ID 116971377), momento a partir do qual tomou ciência inequívoca do saldo final e dos lançamentos pretéritos que reputa indevidos. Foi a partir dessa data que a pretensão reparatória nasceu e tornou-se plenamente exercitável pelo titular. Não obstante, o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 01/05/2025 (ID 111865296), isto é, após transcorrido período superior a 10 (dez) anos entre a ciência dos fatos e a propositura da ação judicial. A inércia do titular durante esse interregno temporal acarretou a consumação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, restando demonstrado que o ajuizamento da demanda deu-se após o decênio subsequente ao saque e à ciência formal dos lançamentos da conta individualizada, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 112002861), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se com baixa. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F