Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-70.2026.8.15.0351 [Liminar, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. V. F. D. S. REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por ALICE VITÓRIA FERREIRA DA SILVA, menor representada por sua genitora, IRANEIDE FERREIRA PONTES, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 208.940.756-0 e que sua genitora celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (contrato nº 90128523749, contrato nº 90126394930 e contrato nº 90126836667), sem a devida autorização judicial, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício de natureza alimentar. Pelo exposto, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos contratos; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 157465299). A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ID 158047367). Em contestação, a ré suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ao valor da causa e ao comprovante de residência, bem como alegou falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e sustentou que os atos estavam inseridos nos poderes de administração dos pais, não havendo violação ao art. 1.691 do Código Civil. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a compensação daqueles creditados (ID 158744534). A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência (ID 159074185, ID 160188211). Foi interposto agravo de instrumento pela demandada (ID 160198614), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento (ID 164372121). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 160883013). Houve réplica (ID 163365656). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de questão de natureza patrimonial (ID 166694810). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Afasto a alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas nas ações em que se questiona a legalidade de descontos bancários. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. A petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e determinada, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, pois a ré não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexistência do débito/restituição e de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário titularizado pela promovente. No caso, observo que a promovente ALICE VITÓRIA FERREIRA DA SILVA nasceu em 01/07/2017 (ID 157465302), contando com apenas 06 (seis) anos de idade na data em que foram pactuados os contratos de empréstimo consignado nº 90126394930 (celebrado em 18/07/2023), nº 90126836667 (celebrado em 02/08/2023) e nº 90128523749 (celebrado em 04/10/2023) (ID 157465312, ID 157465314, ID 157465317). Tratava-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 208.940.756-0. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores sob sua autoridade, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimos bancários, com descontos mensais sobre benefício previdenciário destinado ao sustento de menor, dependia de autorização judicial, pois envolvia disposição de verba pertencente ao incapaz. Sem a prévia autorização judicial, os negócios jurídicos são nulos, conforme os arts. 104, III, 166, I, V e VII, e 1.691 do Código Civil, além do art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A biometria facial, a geolocalização e a formalização digital em nome da representante legal não substituem a autorização judicial exigida por lei, de modo que a regularidade do procedimento eletrônico não afasta a nulidade decorrente de sua ausência. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-83.2025.8 .15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator.: n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Willyan Renan Almeida Rodrigues, menor representado por Rizoneide Silva Almeida Rodrigues. Advogada: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB nº 11 .845-A. Apelado: Banco C6 Consignado S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PB nº 21.714-A . Ementa: Direito do Consumidor. apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação em nome de menor absolutamente incapaz . Benefício assistencial (BPC/LOAS). Ausência de autorização judicial. Violação ao art. 1 .691 do Código Civil. Nulidade absoluta do negócio jurídico. Validade da biometria facial e da contratação digital. Irrelevância . Restituição dos valores descontados com compensação do valor efetivamente sacado. Danos morais configurado. Reforma da sentença. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por menor incapaz, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais. O contrato foi celebrado em nome do menor, portador de deficiência e beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS), sem prévia autorização judicial . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, por intermédio de representante legal, exige prévia autorização judicial; (ii) definir se a ausência de alvará judicial acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico; (iii) apurar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração ordinária, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz . 4. A contratação de mútuo bancário de longo prazo (84 meses), com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor portador de deficiência, constitui ato extraordinário de disposição patrimonial que exige autorização judicial. 5. A ausência de prévia autorização judicial importa em preterição de solenidade essencial e violação de norma cogente protetiva, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico (art . 166, incisos V e VII, do Código Civil). 6. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a negligência da instituição financeira que afasta a ocorrência de engano justificável . 7. Os descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar de menor incapaz geram dano moral, por comprometerem a sua subsistência e dignidade 8. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação simples do valor do crédito efetivamente disponibilizado em favor da representante legal do autor, atualizado monetariamente, com o montante devido pelo banco. IV . Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, V e VII, 1 .689, II e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º . Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AI 0820276-54.2025.8.15 .0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 07/04/2026; TJ/PB, AI 0801205-32.2026 .8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 30/03/2026; TJ/PB, AC 0838325-14.2023.8 .15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j . 30/07/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024658320258150161, Relator: Gabinete 15 - Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Logo, os contratos de empréstimo consignado nº 90128523749, nº 90126394930 e nº 90126836667 são nulos, pois celebrados sem a autorização judicial exigida por lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício da autora. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar a exigência legal e regulamentar de prévia autorização judicial para contratar obrigações que extrapolam a administração ordinária de bens de menor incapaz, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, quando incidentes sobre benefício previdenciário destinado ao sustento e subsistência de menor impúbere, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou a incapaz de parte de sua verba de natureza alimentar, gerando vulneração a direito da personalidade que merece pronta reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não há elementos que indiquem que a autora tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização dos recursos mútuos na conta bancária vinculada à representante legal da autora, nos montantes de R$ 2.000,00 (contrato nº 90126394930), R$ 1.500,00 (contrato nº 90126836667) e R$ 1.394,10 (contrato nº 90128523749), perfazendo o total de R$ 4.894,10 (ID 158744534, ID 158744536, ID 158744538, ID 158744544), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90128523749, nº 90126394930 e nº 90126836667, com a consequente inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (Pensão por Morte nº 208.940.756-0) em razão dos contratos ora declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 4.894,10 disponibilizado à promovente, com correção monetária a contar da efetiva disponibilização; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sapé/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-70.2026.8.15.0351 [Liminar, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. V. F. D. S. REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por ALICE VITÓRIA FERREIRA DA SILVA, menor representada por sua genitora, IRANEIDE FERREIRA PONTES, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 208.940.756-0 e que sua genitora celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (contrato nº 90128523749, contrato nº 90126394930 e contrato nº 90126836667), sem a devida autorização judicial, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício de natureza alimentar. Pelo exposto, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos contratos; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 157465299). A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ID 158047367). Em contestação, a ré suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ao valor da causa e ao comprovante de residência, bem como alegou falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e sustentou que os atos estavam inseridos nos poderes de administração dos pais, não havendo violação ao art. 1.691 do Código Civil. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a compensação daqueles creditados (ID 158744534). A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência (ID 159074185, ID 160188211). Foi interposto agravo de instrumento pela demandada (ID 160198614), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento (ID 164372121). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 160883013). Houve réplica (ID 163365656). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de questão de natureza patrimonial (ID 166694810). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Afasto a alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas nas ações em que se questiona a legalidade de descontos bancários. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. A petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e determinada, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, pois a ré não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexistência do débito/restituição e de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário titularizado pela promovente. No caso, observo que a promovente ALICE VITÓRIA FERREIRA DA SILVA nasceu em 01/07/2017 (ID 157465302), contando com apenas 06 (seis) anos de idade na data em que foram pactuados os contratos de empréstimo consignado nº 90126394930 (celebrado em 18/07/2023), nº 90126836667 (celebrado em 02/08/2023) e nº 90128523749 (celebrado em 04/10/2023) (ID 157465312, ID 157465314, ID 157465317). Tratava-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 208.940.756-0. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores sob sua autoridade, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimos bancários, com descontos mensais sobre benefício previdenciário destinado ao sustento de menor, dependia de autorização judicial, pois envolvia disposição de verba pertencente ao incapaz. Sem a prévia autorização judicial, os negócios jurídicos são nulos, conforme os arts. 104, III, 166, I, V e VII, e 1.691 do Código Civil, além do art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A biometria facial, a geolocalização e a formalização digital em nome da representante legal não substituem a autorização judicial exigida por lei, de modo que a regularidade do procedimento eletrônico não afasta a nulidade decorrente de sua ausência. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-83.2025.8 .15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator.: n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Willyan Renan Almeida Rodrigues, menor representado por Rizoneide Silva Almeida Rodrigues. Advogada: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB nº 11 .845-A. Apelado: Banco C6 Consignado S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PB nº 21.714-A . Ementa: Direito do Consumidor. apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação em nome de menor absolutamente incapaz . Benefício assistencial (BPC/LOAS). Ausência de autorização judicial. Violação ao art. 1 .691 do Código Civil. Nulidade absoluta do negócio jurídico. Validade da biometria facial e da contratação digital. Irrelevância . Restituição dos valores descontados com compensação do valor efetivamente sacado. Danos morais configurado. Reforma da sentença. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por menor incapaz, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais. O contrato foi celebrado em nome do menor, portador de deficiência e beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS), sem prévia autorização judicial . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, por intermédio de representante legal, exige prévia autorização judicial; (ii) definir se a ausência de alvará judicial acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico; (iii) apurar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração ordinária, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz . 4. A contratação de mútuo bancário de longo prazo (84 meses), com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor portador de deficiência, constitui ato extraordinário de disposição patrimonial que exige autorização judicial. 5. A ausência de prévia autorização judicial importa em preterição de solenidade essencial e violação de norma cogente protetiva, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico (art . 166, incisos V e VII, do Código Civil). 6. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a negligência da instituição financeira que afasta a ocorrência de engano justificável . 7. Os descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar de menor incapaz geram dano moral, por comprometerem a sua subsistência e dignidade 8. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação simples do valor do crédito efetivamente disponibilizado em favor da representante legal do autor, atualizado monetariamente, com o montante devido pelo banco. IV . Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, V e VII, 1 .689, II e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º . Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AI 0820276-54.2025.8.15 .0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 07/04/2026; TJ/PB, AI 0801205-32.2026 .8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 30/03/2026; TJ/PB, AC 0838325-14.2023.8 .15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j . 30/07/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024658320258150161, Relator: Gabinete 15 - Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Logo, os contratos de empréstimo consignado nº 90128523749, nº 90126394930 e nº 90126836667 são nulos, pois celebrados sem a autorização judicial exigida por lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício da autora. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar a exigência legal e regulamentar de prévia autorização judicial para contratar obrigações que extrapolam a administração ordinária de bens de menor incapaz, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, quando incidentes sobre benefício previdenciário destinado ao sustento e subsistência de menor impúbere, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou a incapaz de parte de sua verba de natureza alimentar, gerando vulneração a direito da personalidade que merece pronta reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não há elementos que indiquem que a autora tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização dos recursos mútuos na conta bancária vinculada à representante legal da autora, nos montantes de R$ 2.000,00 (contrato nº 90126394930), R$ 1.500,00 (contrato nº 90126836667) e R$ 1.394,10 (contrato nº 90128523749), perfazendo o total de R$ 4.894,10 (ID 158744534, ID 158744536, ID 158744538, ID 158744544), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90128523749, nº 90126394930 e nº 90126836667, com a consequente inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (Pensão por Morte nº 208.940.756-0) em razão dos contratos ora declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 4.894,10 disponibilizado à promovente, com correção monetária a contar da efetiva disponibilização; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sapé/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB