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0801087-03.2026.8.10.0095

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0801087-03.2026.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: JOSE CLAUDIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CLAUDIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO, em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo(s) demandado(s) e não contratado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu-se a devolução em dobro das quantias descontadas. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 189096529 a ID 189096530). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a análise da presente demanda não pode ser dissociada da realidade processual atualmente vivenciada por esta unidade jurisdicional. A partir de consulta ao sistema PJe, verifica-se que esta Comarca tem experimentado expressivo aumento no número de ações judiciais de natureza semelhante à presente. Apenas no exercício de 2025 foram distribuídos mais de 3.500 processos, número significativamente superior à média histórica da unidade, que se mantinha em torno de 1.100 demandas anuais. Tal incremento representa um crescimento aproximado de 220% em relação ao padrão historicamente observado, revelando alteração substancial no fluxo processual da unidade judiciária. Observa-se, ainda, que aproximadamente 72% dessas demandas concentram-se em face de uma mesma instituição financeira, evidenciando padrão reiterado de litigância massificada. Nesse contexto, também se verifica o ajuizamento múltiplo de ações por um mesmo autor em face do mesmo réu, com repetição substancial de fundamentos fáticos e jurídicos em demandas distintas, frequentemente propostas em curto intervalo temporal e com estrutura processual semelhante. Há casos em que um mesmo demandante ajuíza diversas ações autônomas versando sobre questões que guardam evidente identidade estrutural, fundadas em pedidos e causas de pedir semelhantes. Diante desse cenário, incumbe ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), examinar com especial atenção as condições da ação e a regularidade do exercício do direito de demandar, de modo a preservar a funcionalidade do sistema de justiça e a adequada prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022)(grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)(grifo nosso). Cumpre ressaltar que o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por meio da qual se assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Trata-se de prerrogativa essencial à concretização do Estado Democrático de Direito, permitindo a submissão de conflitos ao controle jurisdicional. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto. A própria Constituição Federal também consagra, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, o que evidencia a necessidade de harmonização entre o acesso à justiça e a adequada funcionalidade da atividade jurisdicional. Nesse contexto, o exercício do direito de ação deve observar os parâmetros estruturais do sistema processual, notadamente os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, nesse sentido, que o exercício dos direitos fundamentais processuais não se encontra imune a controle quando verificada sua utilização distorcida ou abusiva. Ainda que não haja tipificação legal exaustiva das condutas abusivas, admite-se o reconhecimento do abuso do direito de ação quando evidenciada a utilização da jurisdição em desacordo com sua finalidade legítima, conforme se extrai do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral;(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...). (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol. 257 p. 190). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao consagrar a boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil. Nos termos do art. 5º do CPC, todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, enquanto o art. 6º estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, nesse contexto, traduz verdadeiro padrão de conduta esperado das partes, consistente na utilização leal e adequada dos instrumentos processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico. À luz dessas premissas, determinadas práticas processuais podem revelar utilização inadequada da jurisdição, notadamente quando o aparato judicial é acionado de forma fragmentada e desnecessária para a solução de controvérsias que poderiam ser apreciadas de maneira concentrada. Tal fenômeno tem sido associado ao que se convencionou denominar litigância predatória, caracterizada pela utilização reiterada e massificada do sistema judicial mediante a pulverização de demandas semelhantes. Reconhecendo esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar e prevenir práticas processuais associadas à litigância abusiva e ao fracionamento indevido de demandas. Em âmbito estadual, a Decisão-GCGJ nº 1535/2024, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reforçou a aplicação dessas diretrizes, destacando a necessidade de adoção de medidas excepcionais voltadas à preservação da boa-fé processual e da eficiência da atividade jurisdicional. Cumpre registrar que o Anexo A da referida Recomendação identifica condutas que podem sinalizar o exercício abusivo do direito de ação, destacando-se, entre outras: (item 6) a proposição de diversas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (item 7) a distribuição de demandas semelhantes, com petições iniciais contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas; (item 13) a concentração de grande volume de ações sob o patrocínio de poucos profissionais; e (item 14) o ajuizamento de demandas com o objetivo de dificultar o exercício de direitos (assédio processual). Na mesma linha, o Anexo B da referida recomendação estabelece diretrizes de gestão processual destinadas a orientar a atuação judicial em cenários de litigância massificada, recomendando, dentre outras providências, a adoção de medidas voltadas a evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. A fragmentação injustificada da lide, quando inexistente justificativa plausível para o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, contraria os princípios da economia processual, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. Além de impor ônus desproporcional ao aparato estatal, a pulverização de demandas amplia significativamente o risco de decisões conflitantes e compromete a racionalidade do sistema judicial. Embora o ordenamento jurídico assegure à parte autora a faculdade de estruturar sua pretensão da forma que entender mais conveniente, o sistema processual civil brasileiro privilegia, sempre que possível, a concentração da controvérsia em um único processo, como forma de assegurar maior coerência, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a irregularidade do fracionamento de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única demanda, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art . 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0091373-12.2022.8.17 .2001 Apelante: MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA Apelado: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: 27ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA . FATIAMENTO DA AÇÃO. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 2 . É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3. A parte autora, patrocinada por seu advogado, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 4 . Entre os meses de agosto e setembro de 2022, a autora ajuizou 11 (onze) ações em face da CREFISA S/A impugnando empréstimos que contratou. 5. Da análise das demandas ajuizadas pelo autor em face da CREFISA, verifica-se que as ações possuem petição inicial idêntica, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito do autor, ser resolvidas em uma única lide. 6 . O artifício empregado pelo autor viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações/honorários sucumbenciais. 7. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito, por se tratar de patente abuso de direito de demandar. 8 . Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0091373-12.2022.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des . MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0091373-12.2022.8.17 .2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). No caso concreto, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou as seguintes demandas em face da mesma parte ré, isoladamente ou em litisconsórcio com outras pessoas jurídicas, inclusive empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: A análise comparativa das petições iniciais dos processos em trâmite perante esta comarca que se mostram pertinentes à presente controvérsia revela que as causas de pedir apresentam apenas variações superficiais, voltadas ao questionamento de lançamentos, encargos ou serviços acessórios distintos. Não obstante essas diferenças pontuais, as pretensões deduzidas possuem núcleo fático-jurídico substancialmente idêntico, consistindo, de modo recorrente, em pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, observando-se, ainda, que as demandas foram protocoladas na mesma data ou em datas muito próximas. Verifica-se que todas as pretensões deduzidas pela parte autora derivam de uma mesma relação jurídica de base e de trato sucessivo, qual seja, a manutenção de conta bancária junto à instituição financeira demandada. Trata-se de vínculo contratual unitário que serve de suporte às diversas incidências financeiras questionadas de forma fragmentada. O conjunto probatório apresentado para a apreciação das controvérsias também se revela substancialmente semelhante entre as demandas, consistindo, em regra, nos extratos bancários da referida conta. Ainda que se pudesse cogitar da inexistência de conexão técnica estrita entre os feitos, a natureza das pretensões revela que seria juridicamente possível — e processualmente adequado — o manejo da cumulação objetiva de pedidos, conforme autoriza o art. 327 do CPC. A apreciação concentrada das controvérsias contribuiria para a racionalidade procedimental, para a coerência das decisões judiciais e para a economia da atividade jurisdicional. Tal cenário evidencia que a opção pelo ajuizamento fracionado não se justifica por efetiva distinção substancial entre as pretensões, revelando a utilização de via processual inadequada. Sob esse prisma, importa ressaltar que o interesse de agir constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC, desdobrando-se nos requisitos da necessidade e da adequação/utilidade da tutela jurisdicional, de sorte que a provocação do Estado deve ser efetivamente indispensável para a obtenção do resultado pretendido. Nesse contexto, ao preterir a cumulação de pedidos em favor do ajuizamento seriado de ações contra uma mesma parte demandada, compromete-se a observância dos princípios da eficiência e da economia processual. A fragmentação injustificada da controvérsia caracteriza, assim, exercício excessivo do direito de demandar, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, circunstância que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional na forma em que foi postulada. Em situações análogas, envolvendo o ajuizamento pulverizado de demandas, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de litigância predatória e a consequente ausência de interesse processual, conforme ilustram os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Francisco Carlos da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 11. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, § 11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013436620248205161, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Costa de Souza contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A ., por ausência de interesse de agir diante da prática de litigância predatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de ajuizamento de demandas autônomas para discutir relações jurídicas distintas, sustentando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem caráter vinculante. Pleiteia a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica ao caso concreto; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de litigância predatória e descumprimento de determinação para emendar a inicial, foi correta. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise individualizada do caso concreto e indicação dos elementos caracterizadores da litigância predatória, afastando a alegação de nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou similares, com causas de pedir e pedidos praticamente iguais, contra o mesmo réu, no mesmo juízo e em curto espaço de tempo, caracteriza litigância predatória, por representar fracionamento abusivo de pretensões e sobrecarregar o Poder Judiciário, em violação à boa-fé processual (art . 187 do CC e art. 5º do CPC). A Recomendação CNJ nº 159/2024, ainda que não vinculante, constitui orientação legítima para prevenção e repressão à litigância abusiva, listando condutas predatórias e medidas de gestão processual compatíveis com os deveres do magistrado na condução do processo. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, especialmente quando destinada a elucidar indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art . 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, VI, do CPC. O princípio do acesso à justiça não abrange o exercício abusivo do direito de ação, sendo legítima a atuação judicial para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme precedentes do STJ (REsp 1.817 .845-MS) e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A sentença que aprecia individualmente os fundamentos para extinção do processo por litigância predatória não é nula por falta de fundamentação. A multiplicidade de ações idênticas ou similares, ajuizadas em curto intervalo e com petições iniciais padronizadas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta condutas de repressão à litigância predatória e serve como parâmetro legítimo para a gestão processual, ainda que não vinculante. O descumprimento da ordem de emenda à inicial para sanar indícios de abuso do direito de ação legitima a extinção do feito, com base nos arts . 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085003320248150181, Relator.: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). No caso em análise, as pretensões deduzidas poderiam ter sido submetidas ao Poder Judiciário por meio de uma única demanda, com cumulação de pedidos, conforme autoriza o art. 327 do CPC. A fragmentação da controvérsia em diversas ações autônomas, sem justificativa plausível, evidencia a ausência de interesse processual, tanto pela inadequação da via escolhida quanto pela desnecessidade de múltiplos processos. Nessa senda, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Ademais, a presente extinção não configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tampouco cerceamento de defesa. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando verificada de plano a partir dos elementos constantes dos autos e dos registros do sistema processual. Registre-se que a presente conclusão possui natureza estritamente técnica e objetiva, prescindindo de qualquer avaliação sobre o aspecto subjetivo da conduta da parte. Tal providência não representa restrição ao acesso à justiça, mas o reconhecimento de que a pretensão deve ser deduzida pelo meio processual adequado, preservando-se a racionalidade do sistema diante da fragmentação injustificada da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Sem condenação em custas e nem honorários. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0801087-03.2026.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: JOSE CLAUDIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CLAUDIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO, em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo(s) demandado(s) e não contratado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu-se a devolução em dobro das quantias descontadas. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 189096529 a ID 189096530). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a análise da presente demanda não pode ser dissociada da realidade processual atualmente vivenciada por esta unidade jurisdicional. A partir de consulta ao sistema PJe, verifica-se que esta Comarca tem experimentado expressivo aumento no número de ações judiciais de natureza semelhante à presente. Apenas no exercício de 2025 foram distribuídos mais de 3.500 processos, número significativamente superior à média histórica da unidade, que se mantinha em torno de 1.100 demandas anuais. Tal incremento representa um crescimento aproximado de 220% em relação ao padrão historicamente observado, revelando alteração substancial no fluxo processual da unidade judiciária. Observa-se, ainda, que aproximadamente 72% dessas demandas concentram-se em face de uma mesma instituição financeira, evidenciando padrão reiterado de litigância massificada. Nesse contexto, também se verifica o ajuizamento múltiplo de ações por um mesmo autor em face do mesmo réu, com repetição substancial de fundamentos fáticos e jurídicos em demandas distintas, frequentemente propostas em curto intervalo temporal e com estrutura processual semelhante. Há casos em que um mesmo demandante ajuíza diversas ações autônomas versando sobre questões que guardam evidente identidade estrutural, fundadas em pedidos e causas de pedir semelhantes. Diante desse cenário, incumbe ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), examinar com especial atenção as condições da ação e a regularidade do exercício do direito de demandar, de modo a preservar a funcionalidade do sistema de justiça e a adequada prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022)(grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)(grifo nosso). Cumpre ressaltar que o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por meio da qual se assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Trata-se de prerrogativa essencial à concretização do Estado Democrático de Direito, permitindo a submissão de conflitos ao controle jurisdicional. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto. A própria Constituição Federal também consagra, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, o que evidencia a necessidade de harmonização entre o acesso à justiça e a adequada funcionalidade da atividade jurisdicional. Nesse contexto, o exercício do direito de ação deve observar os parâmetros estruturais do sistema processual, notadamente os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, nesse sentido, que o exercício dos direitos fundamentais processuais não se encontra imune a controle quando verificada sua utilização distorcida ou abusiva. Ainda que não haja tipificação legal exaustiva das condutas abusivas, admite-se o reconhecimento do abuso do direito de ação quando evidenciada a utilização da jurisdição em desacordo com sua finalidade legítima, conforme se extrai do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral;(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...). (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol. 257 p. 190). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao consagrar a boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil. Nos termos do art. 5º do CPC, todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, enquanto o art. 6º estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, nesse contexto, traduz verdadeiro padrão de conduta esperado das partes, consistente na utilização leal e adequada dos instrumentos processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico. À luz dessas premissas, determinadas práticas processuais podem revelar utilização inadequada da jurisdição, notadamente quando o aparato judicial é acionado de forma fragmentada e desnecessária para a solução de controvérsias que poderiam ser apreciadas de maneira concentrada. Tal fenômeno tem sido associado ao que se convencionou denominar litigância predatória, caracterizada pela utilização reiterada e massificada do sistema judicial mediante a pulverização de demandas semelhantes. Reconhecendo esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar e prevenir práticas processuais associadas à litigância abusiva e ao fracionamento indevido de demandas. Em âmbito estadual, a Decisão-GCGJ nº 1535/2024, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reforçou a aplicação dessas diretrizes, destacando a necessidade de adoção de medidas excepcionais voltadas à preservação da boa-fé processual e da eficiência da atividade jurisdicional. Cumpre registrar que o Anexo A da referida Recomendação identifica condutas que podem sinalizar o exercício abusivo do direito de ação, destacando-se, entre outras: (item 6) a proposição de diversas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (item 7) a distribuição de demandas semelhantes, com petições iniciais contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas; (item 13) a concentração de grande volume de ações sob o patrocínio de poucos profissionais; e (item 14) o ajuizamento de demandas com o objetivo de dificultar o exercício de direitos (assédio processual). Na mesma linha, o Anexo B da referida recomendação estabelece diretrizes de gestão processual destinadas a orientar a atuação judicial em cenários de litigância massificada, recomendando, dentre outras providências, a adoção de medidas voltadas a evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. A fragmentação injustificada da lide, quando inexistente justificativa plausível para o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, contraria os princípios da economia processual, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. Além de impor ônus desproporcional ao aparato estatal, a pulverização de demandas amplia significativamente o risco de decisões conflitantes e compromete a racionalidade do sistema judicial. Embora o ordenamento jurídico assegure à parte autora a faculdade de estruturar sua pretensão da forma que entender mais conveniente, o sistema processual civil brasileiro privilegia, sempre que possível, a concentração da controvérsia em um único processo, como forma de assegurar maior coerência, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a irregularidade do fracionamento de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única demanda, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art . 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0091373-12.2022.8.17 .2001 Apelante: MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA Apelado: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: 27ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA . FATIAMENTO DA AÇÃO. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 2 . É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3. A parte autora, patrocinada por seu advogado, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 4 . Entre os meses de agosto e setembro de 2022, a autora ajuizou 11 (onze) ações em face da CREFISA S/A impugnando empréstimos que contratou. 5. Da análise das demandas ajuizadas pelo autor em face da CREFISA, verifica-se que as ações possuem petição inicial idêntica, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito do autor, ser resolvidas em uma única lide. 6 . O artifício empregado pelo autor viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações/honorários sucumbenciais. 7. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito, por se tratar de patente abuso de direito de demandar. 8 . Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0091373-12.2022.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des . MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0091373-12.2022.8.17 .2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). No caso concreto, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou as seguintes demandas em face da mesma parte ré, isoladamente ou em litisconsórcio com outras pessoas jurídicas, inclusive empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: A análise comparativa das petições iniciais dos processos em trâmite perante esta comarca que se mostram pertinentes à presente controvérsia revela que as causas de pedir apresentam apenas variações superficiais, voltadas ao questionamento de lançamentos, encargos ou serviços acessórios distintos. Não obstante essas diferenças pontuais, as pretensões deduzidas possuem núcleo fático-jurídico substancialmente idêntico, consistindo, de modo recorrente, em pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, observando-se, ainda, que as demandas foram protocoladas na mesma data ou em datas muito próximas. Verifica-se que todas as pretensões deduzidas pela parte autora derivam de uma mesma relação jurídica de base e de trato sucessivo, qual seja, a manutenção de conta bancária junto à instituição financeira demandada. Trata-se de vínculo contratual unitário que serve de suporte às diversas incidências financeiras questionadas de forma fragmentada. O conjunto probatório apresentado para a apreciação das controvérsias também se revela substancialmente semelhante entre as demandas, consistindo, em regra, nos extratos bancários da referida conta. Ainda que se pudesse cogitar da inexistência de conexão técnica estrita entre os feitos, a natureza das pretensões revela que seria juridicamente possível — e processualmente adequado — o manejo da cumulação objetiva de pedidos, conforme autoriza o art. 327 do CPC. A apreciação concentrada das controvérsias contribuiria para a racionalidade procedimental, para a coerência das decisões judiciais e para a economia da atividade jurisdicional. Tal cenário evidencia que a opção pelo ajuizamento fracionado não se justifica por efetiva distinção substancial entre as pretensões, revelando a utilização de via processual inadequada. Sob esse prisma, importa ressaltar que o interesse de agir constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC, desdobrando-se nos requisitos da necessidade e da adequação/utilidade da tutela jurisdicional, de sorte que a provocação do Estado deve ser efetivamente indispensável para a obtenção do resultado pretendido. Nesse contexto, ao preterir a cumulação de pedidos em favor do ajuizamento seriado de ações contra uma mesma parte demandada, compromete-se a observância dos princípios da eficiência e da economia processual. A fragmentação injustificada da controvérsia caracteriza, assim, exercício excessivo do direito de demandar, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, circunstância que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional na forma em que foi postulada. Em situações análogas, envolvendo o ajuizamento pulverizado de demandas, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de litigância predatória e a consequente ausência de interesse processual, conforme ilustram os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Francisco Carlos da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 11. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, § 11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013436620248205161, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Costa de Souza contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A ., por ausência de interesse de agir diante da prática de litigância predatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de ajuizamento de demandas autônomas para discutir relações jurídicas distintas, sustentando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem caráter vinculante. Pleiteia a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica ao caso concreto; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de litigância predatória e descumprimento de determinação para emendar a inicial, foi correta. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise individualizada do caso concreto e indicação dos elementos caracterizadores da litigância predatória, afastando a alegação de nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou similares, com causas de pedir e pedidos praticamente iguais, contra o mesmo réu, no mesmo juízo e em curto espaço de tempo, caracteriza litigância predatória, por representar fracionamento abusivo de pretensões e sobrecarregar o Poder Judiciário, em violação à boa-fé processual (art . 187 do CC e art. 5º do CPC). A Recomendação CNJ nº 159/2024, ainda que não vinculante, constitui orientação legítima para prevenção e repressão à litigância abusiva, listando condutas predatórias e medidas de gestão processual compatíveis com os deveres do magistrado na condução do processo. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, especialmente quando destinada a elucidar indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art . 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, VI, do CPC. O princípio do acesso à justiça não abrange o exercício abusivo do direito de ação, sendo legítima a atuação judicial para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme precedentes do STJ (REsp 1.817 .845-MS) e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A sentença que aprecia individualmente os fundamentos para extinção do processo por litigância predatória não é nula por falta de fundamentação. A multiplicidade de ações idênticas ou similares, ajuizadas em curto intervalo e com petições iniciais padronizadas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta condutas de repressão à litigância predatória e serve como parâmetro legítimo para a gestão processual, ainda que não vinculante. O descumprimento da ordem de emenda à inicial para sanar indícios de abuso do direito de ação legitima a extinção do feito, com base nos arts . 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085003320248150181, Relator.: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). No caso em análise, as pretensões deduzidas poderiam ter sido submetidas ao Poder Judiciário por meio de uma única demanda, com cumulação de pedidos, conforme autoriza o art. 327 do CPC. A fragmentação da controvérsia em diversas ações autônomas, sem justificativa plausível, evidencia a ausência de interesse processual, tanto pela inadequação da via escolhida quanto pela desnecessidade de múltiplos processos. Nessa senda, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Ademais, a presente extinção não configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tampouco cerceamento de defesa. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando verificada de plano a partir dos elementos constantes dos autos e dos registros do sistema processual. Registre-se que a presente conclusão possui natureza estritamente técnica e objetiva, prescindindo de qualquer avaliação sobre o aspecto subjetivo da conduta da parte. Tal providência não representa restrição ao acesso à justiça, mas o reconhecimento de que a pretensão deve ser deduzida pelo meio processual adequado, preservando-se a racionalidade do sistema diante da fragmentação injustificada da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Sem condenação em custas e nem honorários. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA

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