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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Carolina
PROCESSO Nº: 0801085-17.2022.8.10.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA SODRE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAROLINA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIA SODRE DE ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID. 165064808), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação aos cálculos. Diante da ausência de impugnação, a concordância tácita do ente executado enseja a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, tornando os valores incontroversos. Importante destacar que o procurador da exequente requereu, em sua petição de ID 151942414, a "majoração dos honorários advocatícios por esse juízo, pelo não cumprimento voluntário da condenação". Contudo, tal pedido não merece prosperar. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública cujo pagamento sujeita-se ao regime de precatório (como é o caso do valor principal), não são devidos honorários advocatícios nesta fase executiva se não houver impugnação, por expressa vedação do art. 85, § 7º, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 151942414, fixando o valor da presente execução em R$ 55.595,51 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 50.541,37 (cinquenta mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) correspondente ao valor principal e R$ 5.054,14 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Preclusa esta decisão, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências, observando rigorosamente as normas da Resolução nº 303/2019 do CNJ e os atos normativos do TJMA: 1. Expeça-se ofício requisitório de PRECATÓRIO em favor da exequente para pagamento do valor principal R$ 50.541,37 (cinquenta mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da exequente para pagamento exclusivo dos honorários advocatícios sucumbenciais R$ 5.054,14 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar e inferior ao teto legal, consoante inteligência da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 3. Proceda a Secretaria Judicial com o imediato encaminhamento do Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e com a intimação do Município para pagamento da RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Visando a celeridade e a otimização dos trabalhos da secretaria judicial, ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-