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0801085-05.2024.8.18.0055

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801085-05.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: IRENE DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada, em sua impugnação, alega excesso no valor da execução, sob o argumento de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor da causa para fins de apuração da multa por litigância de má-fé, arguindo que a base de cálculo comporta exclusivamente a correção monetária. Instada a se manifestar, a parte exequente alegou a regularidade da incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo, alegando que a sanção decorre de ilícito processual e que os juros moratórios são consectários legais da condenação, pleiteando a rejeição total da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (id. 83244643). Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que passa-se à análise das alegações. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico que assiste razão aos argumentos expendidos pela parte executada. Vejamos. O exequente promoveu a atualização do valor nominal da causa, originalmente fixado em R$ 40.000,00, conforme a exordial (id. 68675726), fazendo incidir cumulativamente a correção monetária pelo indexador INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma retroativa desde a data do ajuizamento da demanda (id. 87377702). No entanto, o procedimento de inserção de juros de mora na própria base de cálculo da penalidade processual carece de amparo legal. O Código de Processo Civil disciplina o tema de forma expressa no art. 81, ao dispor que a sanção pecuniária decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé deve ser calculada sobre a base do valor atualizado da causa, sem a previsão de inclusão de juros moratórios sobre essa mesma base: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifo nosso) O dispositivo legal revela que a expressão "valor corrigido da causa" refere-se unicamente à recomposição da desvalorização da moeda por meio de indexador inflacionário oficial, não autorizando o acréscimo de juros moratórios. A imposição de juros de mora de forma retroativa sobre a base de cálculo da multa, antes da incidência do respectivo percentual sancionatório, gera dupla penalização e acarreta em enriquecimento sem causa do exequente, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a sanção por litigância de má-fé deve observar estritamente os parâmetros do estatuto processual civil, mantendo a incidência exclusiva sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica. A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade.2. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o óbice de admissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. A controvérsia é eminentemente jurídica (qualificação da sanção e definição da base de cálculo), não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.3. Há distinção normativa entre a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que incide sobre o valor corrigido da causa, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), que incide sobre o valor atualizado do débito em execução.4. A ocorrência da conduta em fase executiva não transmuda a natureza da sanção reconhecida como litigância de má-fé nem autoriza a adoção da base de cálculo própria de ato atentatório à dignidade da justiça.5. A tese de vincular o "valor da causa" do art. 81 do CPC ao montante do cumprimento de sentença ou ao proveito econômico do incidente esvazia a distinção estabelecida pelo legislador entre os regimes sancionatórios e não encontra amparo legal.6. Não há violação à coisa julgada; ao contrário, a manutenção da natureza de litigância de má-fé preserva o título e aplica a consequência legal correta.7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa. Com base no entendimento consolidado, verifica-se que a multa processual calculada pelo exequente com a incidência de juros moratórios na base de cálculo padece de excesso de execução. Os demonstrativos apresentados pela executada demonstram que a aplicação de juros retroativos gerou uma diferença indevida de R$ 95,79 (id. 94010303). Diante disso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela devedora para fixar o valor correto da execução da multa em R$ 830,47, reconhecendo-se o excesso de execução. Ante o exposto, nos termos do art. 203, §2º do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à execução apresentada pela executada, fixando, como valor definitivo devido a título de multa por litigância de má-fé, o montante de R$ 830,47 (oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com esta defesa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte executada para que promova o pagamento espontâneo da multa no valor de R$ 830,47, advertindo-a de que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801085-05.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: IRENE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar manifestação no prazo legal. ITAINÓPOLIS, 9 de abril de 2026. FRANCISCO HIPOLITO GONZAGA Vara Única da Comarca de Itainópolis

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