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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801085-04.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NELMA ALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIVEBET GAMING LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA NELMA ALVES PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da pessoa jurídica UNIVEBET GAMING LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal e que, em 16/03/2026, foi vítima de fraude eletrônica na modalidade conhecida como "golpe do falso funcionário". Afirma que, após contato telefônico de estelionatário que se fez passar por preposto da instituição financeira sob o pretexto de corrigir erro em transação anterior, foi induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia destinada à conta de titularidade da corré Univebet Gaming Ltda . Sustenta a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal por falha nos mecanismos de segurança e recusa injustificada de auxílio imediato após o registro do boletim de ocorrência, bem como a responsabilidade solidária da destinatária do montante, pleiteando tutela de urgência para exibição de dados e bloqueio/reversão dos valores, além da reparação integral dos danos materiais e morais sofridos, no montante global atribuído à causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com pedido de gratuidade da justiça (ID 95814499). Com a inicial, foram juntados documentos (ID 95814501). A Secretaria lavrou certidão de triagem apontando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 98332590). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O exame dos autos evidencia que a presente ação ordinária foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado (ID 95814499). A delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais federais decorre de expressa previsão constitucional, de índole absoluta, fixada ratione personae. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 45, caput, que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal caso nela figure empresa pública federal. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, a matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preconiza o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a presente demanda não se enquadra na hipótese excepcional de competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, cuja incidência restringe-se às ações previdenciárias ajuizadas por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social quando a comarca de domicílio não for sede de vara federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assenta que a inclusão de empresa pública federal no polo passivo enseja o declínio da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Escrivania de Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO TJGO, que julgou o pedido de cumprimento de sentença improcedente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste na incidência da regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure no polo passivo empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 4. A competência absoluta da Justiça Federal decorre da participação da Caixa Econômica Federal na lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 6. A nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente é medida obrigatória, impondo-se a anulação da sentença proferida pela Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de Goiás, competente para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: 1. A participação de empresa pública federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Declarada a incompetência absoluta do juízo estadual, impõe-se a nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal competente. Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 109, I. * Código de Processo Civil, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 0001222-42.2007.4.01.9199, Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 19/12/2024. * TRF1, AC 1004821-11.2018.4.01.9999, Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024.(AC 0021622-33.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2025 PAG.) Por conseguinte, a constatação da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo impõe o imediato reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo estadual. 2.2. Da competência do Juízo Federal para fixação da competência Registre-se que a existência de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado (Univebet Gaming Ltda) não afasta a remessa integral dos autos à Justiça Federal, porquanto cabe exclusivamente ao Juízo Federal analisar a regularidade do polo passivo, a extensão do interesse do ente federal e a conveniência do litisconsórcio ou de eventual cisão, em consonância com a jurisprudência sumulada e vinculante. Assim, impõe-se a aplicação da translatio iudicii, determinando-se a remessa integral do caderno processual à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, com esteio no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os artigos 45, caput, e 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI para processar e julgar o presente feito; b) DETERMINO A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí com jurisdição sobre este Município, com as cautelas de praxe e devidas homenagens; Proceda-se com as devidas anotações e comunicações de baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data regsitrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II