Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801084-45.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. F. e outros ENDEREÇO: S. F. COLINAS PARK I, QD 11, LT 19, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 S. A. D. S. F. COLINAS PARK I, QD 11, LT 19, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)9140-1124 REQUERIDO:H. A. M. L. ENDEREÇO: H. A. M. L. Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se omissão apenas quanto à ausência de menção expressa às decisões que anteriormente deferiram as tutelas de urgência. Os demais pontos suscitados não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, buscando a parte, em essência, a modificação do julgamento. Por sua vez, os embargos opostos pela parte requerida não apontam contradição interna na sentença. A pretensão de que seja reconhecida a ausência de obrigação após o encerramento do contrato, em 24/03/2026, não decorre de incompatibilidade entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para integrar a sentença e CONFIRMAR expressamente as decisões de IDs 120201489 e 151932603, mantendo-se seus demais termos. REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida. Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801084-45.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. F. e outros ENDEREÇO: S. F. COLINAS PARK I, QD 11, LT 19, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 S. A. D. S. F. COLINAS PARK I, QD 11, LT 19, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)9140-1124 REQUERIDO:H. A. M. L. ENDEREÇO: H. A. M. L. Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se omissão apenas quanto à ausência de menção expressa às decisões que anteriormente deferiram as tutelas de urgência. Os demais pontos suscitados não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, buscando a parte, em essência, a modificação do julgamento. Por sua vez, os embargos opostos pela parte requerida não apontam contradição interna na sentença. A pretensão de que seja reconhecida a ausência de obrigação após o encerramento do contrato, em 24/03/2026, não decorre de incompatibilidade entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para integrar a sentença e CONFIRMAR expressamente as decisões de IDs 120201489 e 151932603, mantendo-se seus demais termos. REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida. Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA