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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801084-29.2025.8.14.0109 APELANTE: LUCILA TIBURCIO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A embargante alegou omissão quanto ao exame das provas documentais, especialmente contrato de abertura de conta, comunicação de tarifas e documentos que, segundo sustentou, comprovariam a regular contratação da cesta de serviços, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos e documentos apresentados pela instituição financeira acerca da contratação da tarifa bancária; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à prova da contratação e conclui que os documentos apresentados não demonstram manifestação válida de vontade da consumidora, inexistindo omissão a ser suprida. 4. A alegação de que o contrato, os registros internos e a utilização de cartão e senha comprovariam a contratação revela inconformismo com a valoração das provas, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para substituição ou reforma do julgamento. 6. O órgão julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à obtenção de novo julgamento da causa; 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes; 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto quando presentes os seus pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 15.774-0/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.1993; STF, Rcl 44.145/RO, 1ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.05.2022; TJMG, ED 10236180012858002, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 20.02.2020; TJSP, ED 1001376-42.2018.8.26.0529, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 11.03.2022; STF, MS 29.065/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801084-29.2025.8.14.0109 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADO: LUCILA TIBURCIO DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de id 36805916, por meio do qual esta Egrégia 3ª Turma de Direito Privado deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUCILA TIBÚRCIO DA COSTA, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de tarifa bancária impugnada, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transcrevo a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFICIÁRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora, aposentada e beneficiária do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra instituição financeira. 1. A autora alegou a realização de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa bancária – Cesta B. Expresso 4”, sem contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do serviço bancário tarifado; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira gera dano moral indenizável. 1. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 1. A autora comprovou a existência dos descontos em sua conta bancária, enquanto a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou prova idônea de autorização para a cobrança da tarifa. O print sistêmico de comunicação de tarifas não comprova a adesão da consumidora ao serviço. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, percebida por beneficiária do INSS, configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os descontos são posteriores a 30.03.2021, marco temporal definido pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato questionado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. 1. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, por prova idônea, a contratação de tarifa bancária questionada pelo consumidor. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. Descontos indevidos sobre verba alimentar autorizam a restituição em dobro, quando posteriores a 30.03.2021, e configuram dano moral indenizável.” Em suas razões recursais (id. 37943544), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria enfrentado os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau nem apreciado as provas documentais apresentadas pela instituição financeira, especialmente o contrato de abertura de conta, o registro de comunicação à consumidora e os documentos que, segundo afirma, demonstrariam a regular contratação da cesta de serviços bancários; (ii) que a documentação acostada aos autos comprovaria a validade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas, tendo sido desconsiderada pelo acórdão sem fundamentação específica; (iii) que a utilização simultânea de cartão e senha evidenciaria a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação eletrônica; e (iv) requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da alegada omissão e a atribuição de efeitos modificativos, para que seja restabelecida a sentença de improcedência. Não houve manifestação aos aclaratórios, consoante certidão ao id. 38510628. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, a rediscussão de matéria julgada contrária ao interesse da parte recorrente. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão referente à prova da contratação, consignando que os elementos probatórios apresentados não demonstravam a efetiva contratação do serviço cuja cobrança originou os descontos impugnados. O acórdão registrou, inclusive, que o banco apresentou apenas documentação incapaz de comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora, consignando expressamente que o "print" sistêmico de comunicação de tarifas não demonstrava a adesão da cliente à cesta de serviços objeto da cobrança. Ainda que o embargante sustente existir contrato e comprovante de disponibilização de crédito, tal alegação revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, buscando atribuir eficácia probatória diversa aos documentos constantes dos autos. Diante disso, a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Dessa forma, resta evidenciado que os argumentos trazidos pela parte embargante, em verdade, pretendem rediscutir o exame dos autos para fazer valer seu entendimento em detrimento ao que foi decidido no V. Acórdão embargado, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide, consoante entendimento uníssono do E. STF e C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/08/2026