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0801083-71.2025.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0801083-71.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CREDI DIO DE OLIVEIRA, CRISTINA CREDI DIO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: LEILA DE ANDRADE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RAYMUNDO RÉU: MARIA DA GRACA FRANCISCO - ME, ALEXANDRE AURELIO VALINI DE ABREU 1.Considerando-se a citação da sociedade Maria da Graça ME (id 82) e do réu Alexandre (id 75), sem que tivessem ingressado no feito, DECRETO A REVELIA DELES, com efeitos materiais limitados às teses de defesa que não lhe aproveitarem a defesa da administradora GIGLIOTTI ASSESSORIA & PH IMOVEIS; 2.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta o vício do serviço que alega ter sofrido em razão da alegada má qualidade da administração da locação, mormente quanto ao termo final e devolução do imóvel. E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. 3.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 4.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A extensão da responsabilidade da administradora de imóveis por danos causados ao imóvel pelo locatário; b.A existência ou não de dever de inspeção regular / periódica do bem locado; c.A existência ou não de denúncias sobre animais no bem locado - bem como vedação de animais no local; d.A existência e extensão de depredação do imóvel locado; e.A adequação dos reparos realizados pelos locatários; f.A abusividade ou não da glosa aos consertos apresentados; g.A ocorrência e extensão de danos materiais; h.A ocorrência e extensão de danos morais; 5.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 6.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos. Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância. Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 7.Determino, de ofício, prova de engenharia para esclarecimento sobre os itens d, e, e f, do item 4, supra; 8.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 9.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). Luciano Simões Mighetti, CREA 2017104530, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado no e-mailengenharia.mighetti@gmail.come no telefone 22 97405-6457. 10.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 11.Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 12.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 13.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 360, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias de engenhariade menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$6.484,00, atual nesta data, o valor dos honorários. 14.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 15.Com a informação dos honorários, que deverão ser suportados pelo autora, beneficiária de gratuidade de justiça, e, em princípio, suportada pela DIPEJ, já que a produção foi determinada de ofício, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 16.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 17.Após a realização da prova técnica dirá o Juízo sobre produção de prova oral, requerida pela parte autora - petição 269905225. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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