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0801083-48.2026.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28540-000 Ato Ordinatório 0801083-48.2026.8.19.0019 - Distribuído em 01/09/2026 10:47:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fraude Bancária] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA CAMPOS JUNIOR RÉU: UNIBANCO Fica designadaAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,conformeartigo 22 da Lei 9.099/95,para o dia08/10/2026, às 12h20. Ficam as partes cientes de que não havendo acordo, poderá a audiência ser convolada em instrução e julgamento na mesma data, devendo a contestação ser apresentada até o ato, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. Por ordem da MM. Juíza, considerando os termos do Ato Normativo Conjunto TJERJ 02/2023 e Recomendação COJES 01/2023 de 15/02/2023, publicado no D.O. de 13/02/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada nos autos será realizada de forma presencial. Cite-se e intimem-se as partes. CORDEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIA EDUARDA MAFRA DOS SANTOS RODRIGUES

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801083-48.2026.8.19.0019 - Distribuído em 01/09/2026 10:47:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fraude Bancária] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA CAMPOS JUNIOR RÉU: UNIBANCO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgênciapara que sejam cessados os descontos de empréstimos e de cobrança de fatura de cartão realizados pela parte ré, os quais, segundo alega a parte requerente, foram feitos em decorrência de vício de consentimento e prática de estelionato. Para o deferimento da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pleiteada. De início, faz-se mister mencionar que, embora não esteja claro da narrativa constante da inicial, é possível concluir que os empréstimos e as transações impugnadas pela parte autora foram, supostamente, realizadas por terceiros em virtude de acesso concedido pelo próprio autor, provocado por prática do golpe conhecido como "falso advogado". Entretanto, em que pese a provável conduta da parte autora de ter fornecido o acesso de sua conta bancária a terceiros, resta demonstrado nos autos que, mesmo após a comunicação da ocorrência da fraude ao Banco réu, este agiu com negligência quanto às ações a serem tomadas para garantir a mitigação de danos ao cliente. Outrossim, verifica-se omissão na adoção de condutas preventivas pela parte ré, uma vez que, conforme extratos anexados pela parte autora, há indícios de que as transações efetuadas pelos estelionatários destoavam do perfil do consumidor, motivo pelo qual deveriam ter sido objeto de bloqueios preventivos pelo Banco réu. Com efeito, não se trata, por ora, de analisar a legitimidade dos empréstimos e das transações impugnadas pela parte autora, as quais foram feitas por terceiros por meio de acesso supostamente dado pelo próprio autor, mas sim de mitigar, por ora, o prejuízo causado ao consumidor de boa-fé, até que sejam devidamente apuras as operações em discussão. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que aInstituição Financeira Ré se abstenha de proceder à cobrança das seguintes operações realizadas em 03/08/2026 por meio da conta bancária do autor: CREDIÁRIO ITAÚ 72794 (crédito pessoal) no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), CREDIÁRIO ITAÚ 83001 (crédito pessoal), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), PIX CRÉDITO no importe total de R$ 8.513,48 (oito mil quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), decorrente de três operações no valor de R$3.930,91, de R$4.334,88 e de R$207,97, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança indevida. Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, cite-se e intimem-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular

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