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0801083-18.2026.8.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801083-18.2026.8.10.0013 REQUERENTE: EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REQUERIDO: SMILES S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e ISABEL LUCENA VEIGA BUNA em face de SMILES S.A., por meio da qual os requerentes postulam reparação material e moral decorrente de controvérsia relacionada à emissão e ao posterior pedido de cancelamento de passagem aérea internacional adquirida mediante utilização de milhas do programa de fidelidade administrado pela requerida. Narram os requerentes que foram emitidas passagens aéreas para a autora Isabel e sua filha Brenda, reunidas em um único localizador, para viagem internacional entre Joanesburgo, na África do Sul, e Perth, na Austrália, mediante utilização de milhas e pagamento das respectivas taxas. Sustentam que, próximo à data da viagem, o visto australiano da filha da autora não foi concedido em tempo hábil, circunstância que impossibilitou sua viagem. Alegam que, diante disso, a autora Isabel buscou cancelar exclusivamente a passagem de sua filha, preservando sua própria reserva, tendo realizado diversas tentativas de solução por meio do aplicativo e dos canais telefônicos disponibilizados pela requerida. Afirmam, contudo, que foram informados da impossibilidade de cancelamento individual, sob a justificativa de que as duas passagens estavam inseridas no mesmo localizador, de modo que somente seria possível cancelar conjuntamente os dois bilhetes. Segundo relatam, como Isabel pretendia realizar normalmente sua própria viagem, não promoveu o cancelamento integral da reserva, circunstância que culminou no registro de “no show” em relação à passageira Brenda e na consequente retenção das milhas utilizadas na emissão de seu bilhete. Aduzem, ainda, que posteriormente solicitaram a restituição das taxas relacionadas à passagem não utilizada, ocasião em que a própria requerida teria informado que o respectivo valor havia sido liberado para crédito no cartão utilizado na contratação, com previsão de processamento entre 30 e 60 dias, sem que, segundo afirmam, a restituição tenha sido efetivamente recebida. Defendem a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que o “no show” não teria decorrido de simples inércia da passageira, mas da impossibilidade de efetivação do cancelamento individual que teria sido imposta pelos próprios mecanismos de atendimento da requerida. Ao final, postulam a restituição dos prejuízos materiais decorrentes das milhas e taxas relacionadas à passagem não utilizada, apresentando pedido de conversão das milhas em moeda corrente e, alternativamente, de devolução das próprias milhas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou, inicialmente, ausência de interesse processual, sustentando inexistir demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e sustentou que o bilhete teria sido emitido na modalidade tarifária “PROMO”, de natureza não reembolsável, razão pela qual, caracterizado o “no show”, não haveria direito à restituição das milhas utilizadas. Alegou, ainda, que as taxas de embarque teriam sido devidamente restituídas e impugnou a existência dos danos materiais e morais postulados. A requerida também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, ambas declararam não possuir outras provas a produzir, ratificando as manifestações e documentos já constantes dos autos, vindo o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual. Embora a requerida sustente que os consumidores não teriam promovido tentativa de solução administrativa, o conjunto documental revela situação diversa. Foram juntados registros de diversas ligações realizadas no período relacionado à viagem, além de documento proveniente do próprio atendimento da Smiles e especificamente relacionado ao localizador objeto da demanda. Mais relevante, a própria contestação reconhece, ao tratar do mérito, a existência de pedido de cancelamento formalizado nos canais oficiais da companhia, afirmando que, após tal solicitação, teria ocorrido reembolso das taxas de embarque. Há, portanto, incompatibilidade entre a alegação de inexistência de provocação administrativa e a própria narrativa defensiva desenvolvida no mérito. De qualquer forma, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida sustenta inexistir direito à restituição das milhas. Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive os princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança, bem como os deveres de adequada informação e prestação dos serviços. A controvérsia central consiste em verificar se é legítima a retenção das milhas utilizadas na emissão da passagem da passageira Brenda, que não realizou o trecho contratado, especialmente diante da alegação de que o cancelamento tempestivo somente não ocorreu porque os mecanismos disponibilizados pela fornecedora não permitiram o cancelamento individual de passageiro inserido em reserva comum. A contratação encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. O documento referente à emissão comprova a utilização total de 412.600 milhas para as passagens das duas passageiras, além do pagamento de R$ 1.205,90 a título de taxas. Desse modo, a parcela correspondente à passageira Brenda equivale a 206.300 milhas, quantidade expressamente indicada pelos requerentes como correspondente ao bilhete não utilizado. A requerida não apresenta elemento documental específico capaz de infirmar essa quantidade, concentrando sua defesa na alegação de impossibilidade de restituição em razão da natureza tarifária do bilhete. É precisamente nesse ponto que a documentação constante dos autos assume especial relevância. A requerida sustenta em sua contestação que o bilhete estaria submetido à tarifa denominada “PROMO”, de natureza não reembolsável. Ocorre que o documento individualizado de confirmação da própria passagem, emitido pela Smiles e vinculado ao localizador 4CPUU8, contém informação expressa em sentido diverso. Na confirmação da reserva consta expressamente: “Tarifa: Tarifa reembolsável”. Trata-se de documento contemporâneo à contratação, específico para a reserva objeto da demanda e proveniente da própria fornecedora, circunstâncias que lhe conferem especial força probatória. A requerida, embora tenha tido plena oportunidade de defesa e de produção das provas que entendesse necessárias, não apresentou documento individualizado referente ao localizador 4CPUU8 capaz de demonstrar que a informação constante da confirmação da passagem estaria equivocada, tampouco esclareceu satisfatoriamente por qual razão o documento entregue ao consumidor qualificava a tarifa como reembolsável enquanto, somente após instaurada a controvérsia judicial, passou a sustentar tratar-se de tarifa “PROMO não reembolsável”. Incumbia à requerida, que detém os sistemas, registros tarifários e histórico da contratação, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos consumidores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu desse ônus. Não se mostra admissível que a fornecedora apresente ao consumidor documento qualificando determinada tarifa como reembolsável e, posteriormente, para justificar a retenção integral das milhas utilizadas, sustente que o mesmo bilhete estaria submetido a modalidade tarifária não reembolsável, sem apresentar prova concreta e individualizada capaz de justificar a divergência. Tal comportamento mostra-se incompatível com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência, confiança e coerência contratual. Também encontra suporte no conjunto probatório a narrativa de que houve tentativas de solução relacionadas ao cancelamento e ao posterior reembolso. Os autos contêm registros de sucessivos contatos telefônicos realizados durante o período correspondente aos fatos. Embora o extrato telefônico, isoladamente, não permita conhecer o conteúdo de cada conversa, constitui elemento de corroboração da narrativa inicial quando apreciado conjuntamente com os demais documentos. A própria requerida reconhece, ademais, que houve solicitação de cancelamento perante seus canais de atendimento. Apesar de possuir maior aptidão para apresentar os registros dos atendimentos e demonstrar que teria disponibilizado aos consumidores mecanismo adequado para cancelamento individual da passageira, a requerida não trouxe elementos concretos capazes de afastar a narrativa autoral, embora tenha tido oportunidade processual para fazê-lo. Ao contrário, limitou-se, quanto ao ponto essencial, a invocar regra tarifária cuja qualificação não encontra correspondência no documento específico de emissão da passagem constante dos autos. É certo que a obtenção dos documentos migratórios necessários ao ingresso na Austrália era responsabilidade das passageiras, não podendo a ausência ou demora na concessão do visto ser imputada à requerida. Essa circunstância, entretanto, não resolve a controvérsia. Uma coisa é a causa que levou a passageira a desistir da viagem. Outra, juridicamente distinta, é o tratamento contratual que deveria ser conferido ao pedido de cancelamento e à restituição correspondente, sobretudo diante da existência de documento da própria fornecedora qualificando a tarifa como reembolsável. A responsabilidade pela obtenção do visto não transforma, por si só, tarifa expressamente identificada como reembolsável em tarifa não reembolsável, nem legitima automaticamente a retenção integral das milhas correspondentes ao serviço não usufruído. Diante desse conjunto probatório, não se mostra legítima a retenção integral das milhas correspondentes ao bilhete não utilizado. Os requerentes formularam pedido de ressarcimento patrimonial mediante conversão das milhas em moeda corrente e, alternativamente, requereram a restituição das próprias milhas utilizadas. No caso concreto, a restituição das milhas mostra-se a solução mais adequada. Isso porque a quantidade utilizada para a emissão do bilhete encontra respaldo documental objetivo, enquanto a conversão monetária apresentada na inicial contém inconsistência interna. Em determinado ponto, afirma-se que cada milha corresponderia a R$ 0,08, ao passo que o cálculo que conduz ao valor final pretendido considera R$ 0,07 por milha. Essa divergência, contudo, não compromete o direito material à restituição, uma vez que a quantidade de milhas objeto da pretensão é determinada e a própria parte autora formulou pedido alternativo de devolução. Comprovada a utilização total de 412.600 milhas para as duas passageiras, corresponde ao bilhete não utilizado a quantidade de 206.300 (duzentas e seis mil e trezentas) milhas. A restituição específica recompõe de maneira mais adequada a situação patrimonial anterior, evita a adoção de critério econômico não suficientemente demonstrado nos autos e preserva a própria natureza da prestação originalmente utilizada na contratação. Quanto à taxa correspondente à passagem não utilizada, há documento proveniente do próprio atendimento da requerida informando que os valores referentes às taxas não utilizadas da passageira Brenda haviam sido liberados para crédito no cartão, com previsão de processamento posterior. Entretanto, embora sustente na contestação que o reembolso efetivamente ocorreu, a requerida não apresentou comprovante individualizado da liquidação do crédito, extrato de pagamento, comprovante da administradora do cartão ou qualquer documento equivalente que demonstre a efetiva restituição. A informação de que determinado valor foi “liberado” para restituição não se confunde com prova de seu efetivo pagamento ao consumidor. Tratando-se de fato extintivo da obrigação, incumbia à requerida demonstrar o adimplemento, na forma do art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, é devida a restituição da taxa correspondente à passagem não utilizada, no valor de R$ 602,95 (seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos não demonstram lesão extrapatrimonial autônoma de intensidade suficiente para justificar a reparação pretendida. O reconhecimento da irregular retenção das milhas e da necessidade de restituição patrimonial não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Embora os documentos demonstrem sucessivas tentativas de solução administrativa, a controvérsia permaneceu essencialmente vinculada à restituição das milhas e dos valores relacionados à passagem não utilizada, não se verificando prova suficientemente individualizada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade dos requerentes. Deve-se considerar, ainda, que Eduardo não figurava como passageiro, estando sua vinculação ao negócio demonstrada principalmente pela condição de pagador, enquanto a maior parte dos fatos narrados e das tratativas administrativas está diretamente relacionada à autora Isabel. Assim, ausente demonstração suficiente de consequência extrapatrimonial individualizada que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e ISABEL LUCENA VEIGA BUNA em face de SMILES S.A., para: a) CONDENAR a requerida a restituir 206.300 (duzentas e seis mil e trezentas) milhas Smiles, mediante crédito na conta do programa de fidelidade utilizada para a emissão da reserva de localizador 4CPUU8, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença; b) na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no item anterior, fica autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração do equivalente econômico das milhas em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica; c) CONDENAR a requerida à restituição de R$ 602,95 (seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente à taxa relacionada à passagem não utilizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que o reembolso deveria ter sido efetivado, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. Não havendo pagamento, e mediante requerimento da parte credora acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, dê-se início à fase executiva, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801083-18.2026.8.10.0013 REQUERENTE: EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REQUERIDO: SMILES S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e ISABEL LUCENA VEIGA BUNA em face de SMILES S.A., por meio da qual os requerentes postulam reparação material e moral decorrente de controvérsia relacionada à emissão e ao posterior pedido de cancelamento de passagem aérea internacional adquirida mediante utilização de milhas do programa de fidelidade administrado pela requerida. Narram os requerentes que foram emitidas passagens aéreas para a autora Isabel e sua filha Brenda, reunidas em um único localizador, para viagem internacional entre Joanesburgo, na África do Sul, e Perth, na Austrália, mediante utilização de milhas e pagamento das respectivas taxas. Sustentam que, próximo à data da viagem, o visto australiano da filha da autora não foi concedido em tempo hábil, circunstância que impossibilitou sua viagem. Alegam que, diante disso, a autora Isabel buscou cancelar exclusivamente a passagem de sua filha, preservando sua própria reserva, tendo realizado diversas tentativas de solução por meio do aplicativo e dos canais telefônicos disponibilizados pela requerida. Afirmam, contudo, que foram informados da impossibilidade de cancelamento individual, sob a justificativa de que as duas passagens estavam inseridas no mesmo localizador, de modo que somente seria possível cancelar conjuntamente os dois bilhetes. Segundo relatam, como Isabel pretendia realizar normalmente sua própria viagem, não promoveu o cancelamento integral da reserva, circunstância que culminou no registro de “no show” em relação à passageira Brenda e na consequente retenção das milhas utilizadas na emissão de seu bilhete. Aduzem, ainda, que posteriormente solicitaram a restituição das taxas relacionadas à passagem não utilizada, ocasião em que a própria requerida teria informado que o respectivo valor havia sido liberado para crédito no cartão utilizado na contratação, com previsão de processamento entre 30 e 60 dias, sem que, segundo afirmam, a restituição tenha sido efetivamente recebida. Defendem a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que o “no show” não teria decorrido de simples inércia da passageira, mas da impossibilidade de efetivação do cancelamento individual que teria sido imposta pelos próprios mecanismos de atendimento da requerida. Ao final, postulam a restituição dos prejuízos materiais decorrentes das milhas e taxas relacionadas à passagem não utilizada, apresentando pedido de conversão das milhas em moeda corrente e, alternativamente, de devolução das próprias milhas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou, inicialmente, ausência de interesse processual, sustentando inexistir demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e sustentou que o bilhete teria sido emitido na modalidade tarifária “PROMO”, de natureza não reembolsável, razão pela qual, caracterizado o “no show”, não haveria direito à restituição das milhas utilizadas. Alegou, ainda, que as taxas de embarque teriam sido devidamente restituídas e impugnou a existência dos danos materiais e morais postulados. A requerida também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, ambas declararam não possuir outras provas a produzir, ratificando as manifestações e documentos já constantes dos autos, vindo o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual. Embora a requerida sustente que os consumidores não teriam promovido tentativa de solução administrativa, o conjunto documental revela situação diversa. Foram juntados registros de diversas ligações realizadas no período relacionado à viagem, além de documento proveniente do próprio atendimento da Smiles e especificamente relacionado ao localizador objeto da demanda. Mais relevante, a própria contestação reconhece, ao tratar do mérito, a existência de pedido de cancelamento formalizado nos canais oficiais da companhia, afirmando que, após tal solicitação, teria ocorrido reembolso das taxas de embarque. Há, portanto, incompatibilidade entre a alegação de inexistência de provocação administrativa e a própria narrativa defensiva desenvolvida no mérito. De qualquer forma, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida sustenta inexistir direito à restituição das milhas. Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive os princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança, bem como os deveres de adequada informação e prestação dos serviços. A controvérsia central consiste em verificar se é legítima a retenção das milhas utilizadas na emissão da passagem da passageira Brenda, que não realizou o trecho contratado, especialmente diante da alegação de que o cancelamento tempestivo somente não ocorreu porque os mecanismos disponibilizados pela fornecedora não permitiram o cancelamento individual de passageiro inserido em reserva comum. A contratação encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. O documento referente à emissão comprova a utilização total de 412.600 milhas para as passagens das duas passageiras, além do pagamento de R$ 1.205,90 a título de taxas. Desse modo, a parcela correspondente à passageira Brenda equivale a 206.300 milhas, quantidade expressamente indicada pelos requerentes como correspondente ao bilhete não utilizado. A requerida não apresenta elemento documental específico capaz de infirmar essa quantidade, concentrando sua defesa na alegação de impossibilidade de restituição em razão da natureza tarifária do bilhete. É precisamente nesse ponto que a documentação constante dos autos assume especial relevância. A requerida sustenta em sua contestação que o bilhete estaria submetido à tarifa denominada “PROMO”, de natureza não reembolsável. Ocorre que o documento individualizado de confirmação da própria passagem, emitido pela Smiles e vinculado ao localizador 4CPUU8, contém informação expressa em sentido diverso. Na confirmação da reserva consta expressamente: “Tarifa: Tarifa reembolsável”. Trata-se de documento contemporâneo à contratação, específico para a reserva objeto da demanda e proveniente da própria fornecedora, circunstâncias que lhe conferem especial força probatória. A requerida, embora tenha tido plena oportunidade de defesa e de produção das provas que entendesse necessárias, não apresentou documento individualizado referente ao localizador 4CPUU8 capaz de demonstrar que a informação constante da confirmação da passagem estaria equivocada, tampouco esclareceu satisfatoriamente por qual razão o documento entregue ao consumidor qualificava a tarifa como reembolsável enquanto, somente após instaurada a controvérsia judicial, passou a sustentar tratar-se de tarifa “PROMO não reembolsável”. Incumbia à requerida, que detém os sistemas, registros tarifários e histórico da contratação, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos consumidores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu desse ônus. Não se mostra admissível que a fornecedora apresente ao consumidor documento qualificando determinada tarifa como reembolsável e, posteriormente, para justificar a retenção integral das milhas utilizadas, sustente que o mesmo bilhete estaria submetido a modalidade tarifária não reembolsável, sem apresentar prova concreta e individualizada capaz de justificar a divergência. Tal comportamento mostra-se incompatível com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência, confiança e coerência contratual. Também encontra suporte no conjunto probatório a narrativa de que houve tentativas de solução relacionadas ao cancelamento e ao posterior reembolso. Os autos contêm registros de sucessivos contatos telefônicos realizados durante o período correspondente aos fatos. Embora o extrato telefônico, isoladamente, não permita conhecer o conteúdo de cada conversa, constitui elemento de corroboração da narrativa inicial quando apreciado conjuntamente com os demais documentos. A própria requerida reconhece, ademais, que houve solicitação de cancelamento perante seus canais de atendimento. Apesar de possuir maior aptidão para apresentar os registros dos atendimentos e demonstrar que teria disponibilizado aos consumidores mecanismo adequado para cancelamento individual da passageira, a requerida não trouxe elementos concretos capazes de afastar a narrativa autoral, embora tenha tido oportunidade processual para fazê-lo. Ao contrário, limitou-se, quanto ao ponto essencial, a invocar regra tarifária cuja qualificação não encontra correspondência no documento específico de emissão da passagem constante dos autos. É certo que a obtenção dos documentos migratórios necessários ao ingresso na Austrália era responsabilidade das passageiras, não podendo a ausência ou demora na concessão do visto ser imputada à requerida. Essa circunstância, entretanto, não resolve a controvérsia. Uma coisa é a causa que levou a passageira a desistir da viagem. Outra, juridicamente distinta, é o tratamento contratual que deveria ser conferido ao pedido de cancelamento e à restituição correspondente, sobretudo diante da existência de documento da própria fornecedora qualificando a tarifa como reembolsável. A responsabilidade pela obtenção do visto não transforma, por si só, tarifa expressamente identificada como reembolsável em tarifa não reembolsável, nem legitima automaticamente a retenção integral das milhas correspondentes ao serviço não usufruído. Diante desse conjunto probatório, não se mostra legítima a retenção integral das milhas correspondentes ao bilhete não utilizado. Os requerentes formularam pedido de ressarcimento patrimonial mediante conversão das milhas em moeda corrente e, alternativamente, requereram a restituição das próprias milhas utilizadas. No caso concreto, a restituição das milhas mostra-se a solução mais adequada. Isso porque a quantidade utilizada para a emissão do bilhete encontra respaldo documental objetivo, enquanto a conversão monetária apresentada na inicial contém inconsistência interna. Em determinado ponto, afirma-se que cada milha corresponderia a R$ 0,08, ao passo que o cálculo que conduz ao valor final pretendido considera R$ 0,07 por milha. Essa divergência, contudo, não compromete o direito material à restituição, uma vez que a quantidade de milhas objeto da pretensão é determinada e a própria parte autora formulou pedido alternativo de devolução. Comprovada a utilização total de 412.600 milhas para as duas passageiras, corresponde ao bilhete não utilizado a quantidade de 206.300 (duzentas e seis mil e trezentas) milhas. A restituição específica recompõe de maneira mais adequada a situação patrimonial anterior, evita a adoção de critério econômico não suficientemente demonstrado nos autos e preserva a própria natureza da prestação originalmente utilizada na contratação. Quanto à taxa correspondente à passagem não utilizada, há documento proveniente do próprio atendimento da requerida informando que os valores referentes às taxas não utilizadas da passageira Brenda haviam sido liberados para crédito no cartão, com previsão de processamento posterior. Entretanto, embora sustente na contestação que o reembolso efetivamente ocorreu, a requerida não apresentou comprovante individualizado da liquidação do crédito, extrato de pagamento, comprovante da administradora do cartão ou qualquer documento equivalente que demonstre a efetiva restituição. A informação de que determinado valor foi “liberado” para restituição não se confunde com prova de seu efetivo pagamento ao consumidor. Tratando-se de fato extintivo da obrigação, incumbia à requerida demonstrar o adimplemento, na forma do art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, é devida a restituição da taxa correspondente à passagem não utilizada, no valor de R$ 602,95 (seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos não demonstram lesão extrapatrimonial autônoma de intensidade suficiente para justificar a reparação pretendida. O reconhecimento da irregular retenção das milhas e da necessidade de restituição patrimonial não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Embora os documentos demonstrem sucessivas tentativas de solução administrativa, a controvérsia permaneceu essencialmente vinculada à restituição das milhas e dos valores relacionados à passagem não utilizada, não se verificando prova suficientemente individualizada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade dos requerentes. Deve-se considerar, ainda, que Eduardo não figurava como passageiro, estando sua vinculação ao negócio demonstrada principalmente pela condição de pagador, enquanto a maior parte dos fatos narrados e das tratativas administrativas está diretamente relacionada à autora Isabel. Assim, ausente demonstração suficiente de consequência extrapatrimonial individualizada que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO ROGERIO RAPOSO BUNA e ISABEL LUCENA VEIGA BUNA em face de SMILES S.A., para: a) CONDENAR a requerida a restituir 206.300 (duzentas e seis mil e trezentas) milhas Smiles, mediante crédito na conta do programa de fidelidade utilizada para a emissão da reserva de localizador 4CPUU8, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença; b) na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no item anterior, fica autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração do equivalente econômico das milhas em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica; c) CONDENAR a requerida à restituição de R$ 602,95 (seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente à taxa relacionada à passagem não utilizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que o reembolso deveria ter sido efetivado, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. Não havendo pagamento, e mediante requerimento da parte credora acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, dê-se início à fase executiva, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

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