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Processo 0801082-73.2026.8.10.0129

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801082-73.2026.8.10.0129 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE NETO OLIVEIRA BRITO Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO (OAB 8792-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por VICENTE NETO OLIVEIRA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da decisão de ID 187137263, foi determinada a regularização da petição inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação no ID 188842605, acompanhada de documentação complementar. Na oportunidade, informou que o benefício nº 1403507756 foi concedido em 26/09/2006 e cessado em 12/05/2026, após procedimento revisional, bem como promoveu a correção de sua qualificação e juntou documentos médicos, elementos relativos à composição familiar e comprovante de residência. Embora nem todos os documentos administrativos tenham sido apresentados, os elementos atualmente constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento, para delimitação da controvérsia e formação do contraditório, sem prejuízo de posterior complementação probatória e das alegações que venham a ser apresentadas pela Autarquia. Diante disso, DETERMINO: 1. RECEBO a manifestação de ID 188842605 como emenda à petição inicial. 2. RETIFIQUE-SE, se necessário, a qualificação da parte autora no sistema PJe para constar VICENTE NETO OLIVEIRA BRITO. 3. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), conforme indicado pela parte autora, sem prejuízo de ulterior adequação caso demonstrada incorreção no curso do processo. 4. CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua representação judicial, para que apresente contestação no prazo legal, devendo manifestar-se especificamente sobre: a) os fundamentos administrativos da cessação do benefício nº 1403507756; b) a existência e o resultado do procedimento de revisão que culminou na cessação em 12/05/2026; c) a condição de pessoa com deficiência alegada pela parte autora; e d) o requisito socioeconômico necessário à manutenção do benefício assistencial. 5. INTIME-SE, ainda, o INSS para que, com a contestação, apresente, caso disponível, cópia integral do procedimento administrativo de revisão/cessação do benefício, inclusive avaliações médica e social, decisão administrativa e demais documentos relacionados à cessação. 6. APRESENTADA contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento, análise da necessidade de perícia médica e/ou estudo socioeconômico e demais providências cabíveis. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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