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0801082-45.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801082-45.2024.8.14.0028 AUTOR: VALDIMAR SILVA DE SOUSA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VALDIMAR SILVA DE SOUSA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Narra o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 5.292,13. Alega que constatou a existência de encargos que considera excessivamente onerosos. Argumenta que a instituição financeira teria incluído indevidamente no saldo devedor valores correspondentes a IOF, Tarifa de Cadastro, Despesas, Tarifa, Registro de Contrato e Seguro. Sustenta, ainda, a abusividade da taxa de juros contratada. Pleiteia a aplicação das disposições do CDC. Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao demandado que se abstenha de proceder à inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, bem como seja assegurada a manutenção da parte autora na posse do veículo no curso do processo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1 - Gratuidade da justiça deferida ao autor em decisão monocrática acostada ao id n. 167765643. 2 – Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado. 3 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de probabilidade pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Assim, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. No caso vertente, o autor requer que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que seja o requerente mantido na posse do bem durante o prosseguimento do feito. Não obstante, a partir da análise dos fatos narrados na inicial e dos documentos carreados aos autos, reputo ser necessária maior dilação probatória, com o intuito de aferir se houve abusividade na composição dos encargos financeiros. Acerca da temática, nos termos do entendimento do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380). Ademais, a Súmula nº 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, a mera alegação de que a taxa de juros contratada supera a média divulgada pelo Banco Central não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de abusividade manifesta apta a justificar a revisão liminar da avença, especialmente diante da necessidade de análise das particularidades da contratação e dos encargos efetivamente pactuados. Assim, considerando a natureza do pedido formulado em sede liminar e a necessidade de maior esclarecimento acerca da controvérsia, entendo necessário oportunizar o regular exercício do contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a instrução processual. Dessa forma, não visualizo, na espécie, a configuração dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, razão pela qual indefiro tal requerimento, nos termos do art. 300 do CPC. 4 – Demais providências Designo audiência de conciliação, para o dia e horário abaixo informado, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, conforme dados abaixo, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar: Dia: 03 de novembro de 2026 · 10:30 h Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/286169809379614?p=iEizD0DzQAri2kyvND O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. Intimem-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação - 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Marabá/PA. Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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