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0801081-95.2024.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801081-95.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ROSA NUNES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. No caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A identidade das partes, por si só, não configura conexão, sendo indispensável a comunhão do pedido ou da causa de pedir. Além disso, inexistindo relação de prejudicialidade ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não há fundamento para a reunião dos processos (art. 55, caput e § 3º, do CPC). Rejeito, porquanto, a preliminar de conexão. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, HOMOLOGO a inversão do ônus da prova deferida, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando o requerimento da parte autora e com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento complementar ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

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