Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801081-81.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente(s): ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA A TRABALHADOR URBANO ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO em face de INSS DE SANTA RITA/MA, pelos motivos expostos na petição inicial. Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos documentos atualizados (6 meses) em nome da própria parte autora que comprovem o domicílio nesta Comarca, sob pena de extinção. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, após a atualização, deverá justificar tal fato, juntando documento que comprove a relação de parentesco ou declaração de residência por parte do proprietário, atentando-se que, caso seja analfabeto, deverá conter a digital do declarante, assinatura à rogo e duas testemunhas com CPF, nos termos do art. 595 do CC. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial ou decisão com pedido liminar, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801081-81.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente(s): ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA A TRABALHADOR URBANO ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO em face de INSS DE SANTA RITA/MA, pelos motivos expostos na petição inicial. Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos documentos atualizados (6 meses) em nome da própria parte autora que comprovem o domicílio nesta Comarca, sob pena de extinção. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, após a atualização, deverá justificar tal fato, juntando documento que comprove a relação de parentesco ou declaração de residência por parte do proprietário, atentando-se que, caso seja analfabeto, deverá conter a digital do declarante, assinatura à rogo e duas testemunhas com CPF, nos termos do art. 595 do CC. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial ou decisão com pedido liminar, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA