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TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801081-65.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA GONCALVES DA SILVA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. ROSA GONCALVES DA SILVA VIEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar documentos indispensáveis ao feito, quais sejam: procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a reafirmar seu direito, sem juntar a documentação determinada por este juízo. É o sucinto relatório. O art. 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de o juiz verificar a ausência de tais documentos, de forma comprometer o julgamento da demanda, determinará ao autor a emenda à inicial, cabendo o seu indeferimento no caso de descumprimento, nos termos do art. 321, CPC. A referida determinação encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1198, do STJ, Súmula 33, do TJPI, e bem assim na Nota Técnica n.º 06/2023. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, acostando documento indispensável à propositura da ação, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (...) 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a ad-missão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previs-to na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-24.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SIL-VA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-03.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c. art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3.º, CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801081-65.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA GONCALVES DA SILVA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões pré-estabelecidos, como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de atenção especial ao caso, por revelar indício inicial de possível demanda abusiva, reputo necessária a adoção de providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se, contudo, que não houve identificação conclusiva de demanda predatória, mas apenas a sinalização da necessidade de maior atenção ao caso, a partir de elementos objetivos previamente parametrizados, em consonância com as diretrizes de enfrentamento da litigância abusiva recomendadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n.º 159/2024. Desse modo, evita-se também a generalização indevida de que toda ação envolvendo empréstimo consignado deva ser automaticamente tratada como demanda predatória. Além disso, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) procuração atualizada, com menção específica ao número do contrato objeto da ação judicial, da qual conste, de forma expressa, a outorga de poderes ao advogado para questioná-lo judicialmente; em se tratando de autor analfabeto, deverá, também, constar assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula n.º 32 do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas. 2) extrato bancário referente ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido na demanda, bem como ao mês imediatamente anterior e ao mês imediatamente posterior, a fim de demonstrar a prévia verificação da alegada ausência de crédito do valor discutido. Advirta-se que a presente determinação possui natureza de emenda da inicial, voltada ao exame mais seguro da controvérsia, sem importar presunção de irregularidade da demanda ou de definição das regras de distribuição do ônus da prova, e em estrita observância aos parâmetros de razoabilidade. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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