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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São João da Barra · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0801081-44.2024.8.19.0053 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELADIR ANDRADE PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELADIR ANDRADE PONTES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados no id.131695471. Com a petição inicial no id.131695471, vieram os documentos no id.131695472 e subsequentes. Gratuidade de Justiça e liminar no id. 133537397. Citação no id. 133825366. Agravo de instrumento interposto pelo réu no id.136749350. Decisão do agravo de instrumento no id. 198157680, votando pelo deferimento da liminar. Despacho no id. 250451070, determinando que seja cumprido o deferido no id. 198157680. Réplica no id. 259336950, requerendo a produção de prova pericial. Decisão no id. 284030271, determinando que o réu se manifeste sobre as provas que pretende produzir. Manifestação do réu no id. 285164655, informando que não possui novas provas a serem produzidas. Decisão saneadora no id. 287942229, com inversão do ônus da prova. Decisão no id. 293023286, determinando que os autos sejam encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Invertido o ônus da prova no id. 287942229, o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. O Termo de Ocorrência e Inspeção, pelo qual se atribuiu um consumo estimado, no período em que existiria defeito na medição, se revela manifestamente irregular, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Era obrigação da empresa Ré dar ciência ao consumidor e permitir o acompanhamento das averiguações, antes de proceder a qualquer acréscimo em fatura. No caso em epígrafe, verifica-se flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a inobservância dos artigos 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ENEEL. Salienta-se, ainda, que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral. Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. Nesse sentido, concluo que o procedimento adotado pela empresa Ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e inexigibilidade dos débitos vinculados. Sendo assim, procedem os pedidos para desconstituição do TOI e das cobranças daí decorrentes. O dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa do autor ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 4.800,00. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar de id. 133537397, com as devidas alterações do agravo de instrumento de id. 198157680; II.Desconstituir o "TOI" nº 51301244, objeto dos autos, atrelado ao cliente número 7528591, no valor de R$ 4.012,25, que aqui se considera insubsistente e, bem assim, a cobrança daí decorrente; III.Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); IV.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO JOÃO DA BARRA, 28 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença
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