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0801081-15.2026.8.18.0146

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801081-15.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NUNES PEREIRA NONATO REU: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NUNES PEREIRA NONATO em face de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. De análise da preliminar da carência de ação, não acolho, visto que há comprovação nos autos (ID 91670601). Passo ao mérito. Examinando os autos, vê-se que a requerida REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 95540306), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). A relação entre as partes é de consumo, aplicável no caso as normas do Código de defesa de Consumidor – CDC, e a responsabilidade dos réus é objetiva. No caso em tela, a parte autora adquiriu um aparelho celular (Samsung 566EZKT A56 256GB, pelo valor de R$ 3.746,00 (Três mil, setecentos e quarenta e seis reais)), o qual apresentou defeito. Verifico, outrossim, que mesmo após tentativas de conserto do aparelho, este permaneceu com vício, não tendo as requeridas tomado medidas legais previstas para solucionar o imbróglio. Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos, tendo em vista que não anexou nenhuma prova nos autos. Dessa forma, caberia à requerida demonstrar o efetivo conserto do aparelho, o que deixou de fazer, na forma do art. 373, II do CPC. À vista disso, considerando que o vício não foi devidamente sanado, surge para o requerente o direito de exigir a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 18, §1°, do CDC, que no caso, optou pela restituição da quantia paga. Ademais, resta inegável a ocorrência de danos morais, porquanto a requerida frustrou a expectativa do autor, deixando-a sem o utilizar o produto adquirido com todas as suas funções e sem o valor que pagou pelo produto, caracterizando neste caso falha na prestação de serviço, ensejando danos morais e restituição do valor pago pelo produto na forma simples. Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo causado, conforme se demonstrou nos autos. Veja-se: TJ-SP - Apelação APL 00012976320128260441 SP 0001297-63.2012.8.26.0441 (TJ-SP) Data de publicação: 25/02/2014 Ementa: Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Vício do produto. Enjeitada a coisa, necessária a devolução do valor pago. Dano moral, no caso, configurado. Inocorrência de reparo dentro do prazo legal. Sentimento de impotência diante da fornecedora. Necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial. Valor bem arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. No mais, no que diz respeito à destinação do aparelho adquirido pela parte autora, este deve ser devolvido às requeridas, para que não caracterize enriquecimento sem causa do consumidor, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto recair sobre o consumidor. Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos do requerente, NUNES PEREIRA NONATO, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar as requeridas, ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a restituírem a parte autora pelo que esta pagou pelo produto, na forma simples, o equivalente à R$ 2.507,00 (Dois mil, quinhentos e sete reais) e demais parcelas pagas no curso do processo, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível

  2. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801081-15.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NUNES PEREIRA NONATO REU: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NUNES PEREIRA NONATO em face de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. De análise da preliminar da carência de ação, não acolho, visto que há comprovação nos autos (ID 91670601). Passo ao mérito. Examinando os autos, vê-se que a requerida REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 95540306), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). A relação entre as partes é de consumo, aplicável no caso as normas do Código de defesa de Consumidor – CDC, e a responsabilidade dos réus é objetiva. No caso em tela, a parte autora adquiriu um aparelho celular (Samsung 566EZKT A56 256GB, pelo valor de R$ 3.746,00 (Três mil, setecentos e quarenta e seis reais)), o qual apresentou defeito. Verifico, outrossim, que mesmo após tentativas de conserto do aparelho, este permaneceu com vício, não tendo as requeridas tomado medidas legais previstas para solucionar o imbróglio. Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos, tendo em vista que não anexou nenhuma prova nos autos. Dessa forma, caberia à requerida demonstrar o efetivo conserto do aparelho, o que deixou de fazer, na forma do art. 373, II do CPC. À vista disso, considerando que o vício não foi devidamente sanado, surge para o requerente o direito de exigir a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 18, §1°, do CDC, que no caso, optou pela restituição da quantia paga. Ademais, resta inegável a ocorrência de danos morais, porquanto a requerida frustrou a expectativa do autor, deixando-a sem o utilizar o produto adquirido com todas as suas funções e sem o valor que pagou pelo produto, caracterizando neste caso falha na prestação de serviço, ensejando danos morais e restituição do valor pago pelo produto na forma simples. Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo causado, conforme se demonstrou nos autos. Veja-se: TJ-SP - Apelação APL 00012976320128260441 SP 0001297-63.2012.8.26.0441 (TJ-SP) Data de publicação: 25/02/2014 Ementa: Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Vício do produto. Enjeitada a coisa, necessária a devolução do valor pago. Dano moral, no caso, configurado. Inocorrência de reparo dentro do prazo legal. Sentimento de impotência diante da fornecedora. Necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial. Valor bem arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. No mais, no que diz respeito à destinação do aparelho adquirido pela parte autora, este deve ser devolvido às requeridas, para que não caracterize enriquecimento sem causa do consumidor, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto recair sobre o consumidor. Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos do requerente, NUNES PEREIRA NONATO, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar as requeridas, ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMINCAÇÕES e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a restituírem a parte autora pelo que esta pagou pelo produto, na forma simples, o equivalente à R$ 2.507,00 (Dois mil, quinhentos e sete reais) e demais parcelas pagas no curso do processo, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. 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