Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801080-80.2024.8.15.0761 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ERNANDE JOAO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de pedido de Alvará Judicial requerido por MARIA DA PENHA BARBOSA DA SILVA, qualificada na exordial, visando a transferência de veículo registrado em nome do falecido ERNANDE JOÃO DA SILVA, conforme relatado na inicial. Anexaram documentos (ID.Num. 94022864 - Pág. 1 e seguintes). Determinada a intimação da autora, justificar o ajuizamento do feito, diante da existência de bem a ser inventariado, ratificou o pedido exordial em ID Num. 165436808. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de alvará judicial nos moldes da Lei 6.858/80, no qual a parte autora pretende obter autorização judicial para transferência de veículo registrado em nome do falecido, sob o argumento de que este seria seu único bem a partilhar. A legitimidade resta comprovada, havendo a juntada, aos autos, dos documentos pessoais da suplicante, atestando o parentesco com o falecido. A Lei 6.858/80, em seus artigos 1o e 2o, reza o seguinte: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como visto, há previsão de liberação dos numerários em favor dos dependentes previdenciários e, na falta destes, aos sucessores do falecido, conforme ordem de sucessão prevista na lei civil. No entanto, havendo bens a inventariar, como é o caso dos autos, necessário o processamento correto da Ação de Inventário/Arrolamento, para partilha dos bens do falecido entre seus sucessores, ocasião em que será pago o imposto de transmissão e verificada a questão da existência de dívidas sobre o espólio. A lei é clara quanto à necessidade de comprovação de inexistência de outros bens, ou mesmo a abertura do inventário para a expedição do alvará, requisitos esses não atendidos pela parte promovente. Isso porque, na inicial, a própria demandante menciona a existência de bens a inventariar, o que só vem a corroborar pela ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão do presente pedido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA COM A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A FALECIDA POSSUÍA UM IMÓVEL, VALORES EM CONTA BANCÁRIA E O VEÍCULO QUE OS APELANTES PRETENDEM ALIENAR. DESSA FORMA, CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DETERMINOU A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA A APURAÇÃO E PARTILHA DE TODOS OS BENS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50238437120258210033, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-05-2026) No caso em tela, faz-se necessário a abertura de procedimento de inventário, restando evidente, portanto, a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita, fato este que impõe o indeferimento da inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art.485, inc. VI, do NCPC, considerando-se a ausência de interesse processual da parte autora. Custas pela autora, suspensas diante da gratuidade judiciária ora deferida. P.R.I. Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 1.658 DE 3 DE AGOSTO DE 2026)