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0801080-57.2026.8.10.0112

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Poção de Pedras

    PROCESSO Nº.: 0801080-57.2026.8.10.0112 REQUERENTE: CLEILTON PEREIRA ABREU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEILTON PEREIRA ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 732.724.147-8) ou, subsidiariamente, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, na condição de segurado especial (pescador artesanal/lavrador), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora afirma exercer atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar, sustentando encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de patologias ortopédicas da coluna vertebral, consistentes em transtorno de disco intervertebral com radiculopatia e espondilose, classificadas pelos CID's M51.1 e M47.8, conforme documentação médica e exames de imagem acostados aos autos. Aduz que requereu a concessão do benefício na via administrativa em 14/07/2026 (NB nº 732.724.147-8), o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta que a decisão administrativa mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido, especialmente diante dos laudos e atestados médicos particulares que instruem a inicial, os quais indicam limitações funcionais significativas e comprometimento da capacidade laboral para o exercício de atividades que exigem esforço físico, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. A inicial veio instruída com procuração (ID 189266801), documentos pessoais (ID 189266802), comprovante de endereço (ID 189266803), documentação médica (ID 189266811), documentos destinados à comprovação da condição de segurado especial como pescador e lavrador (IDs 189266816 e 189266817) e cópia do processo administrativo (ID 189266822). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Observem-se, quanto às despesas processuais eventualmente devidas ao final da demanda, as disposições da Lei Estadual nº 12.193/2023. Ressalte-se que, nos termos do art. 23, §4º, da referida lei, a gratuidade não abrange automaticamente os custos relativos à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. Antes do arquivamento dos autos, deverá a Secretaria Judicial proceder à apuração das custas eventualmente remanescentes, observando o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 12.193/2023. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que sua concessão depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Nas demandas em que se objetiva a concessão, o restabelecimento ou a conversão de benefício previdenciário por incapacidade, a análise da probabilidade do direito exige exame cuidadoso dos requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração, data de início e eventual caráter permanente, circunstâncias que, em regra, reclamam produção de prova técnica especializada. No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou documentação médica particular indicando ser portador de patologias degenerativas da coluna vertebral, classificadas pelos CID's M51.1 e M47.8, apontando limitações para o exercício das atividades habituais. Contudo, consta da documentação administrativa juntada sob o ID 189266822 (Processo Administrativo, pág. 37) que o benefício foi indeferido após avaliação médico-pericial realizada no âmbito do INSS, da qual resultou a conclusão expressa pela "Não houve comprovação da incapacidade" (ausência de incapacidade atual). Dessa forma, embora a documentação médica particular apresentada pelo autor constitua relevante elemento de convicção e revele aparente divergência em relação à conclusão administrativa, subsiste, neste momento processual, controvérsia técnica acerca da efetiva existência da incapacidade laborativa, de sua extensão, de seu caráter temporário ou permanente e das condições que justificariam a concessão do benefício. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a fim de esclarecer, de forma imparcial, se o autor encontra-se efetivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, bem como se a incapacidade eventualmente constatada possui natureza temporária ou permanente, permitindo ao Juízo formar convencimento seguro acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A existência de laudos particulares favoráveis, por si só, não autoriza a imediata implantação do benefício em sede de cognição sumária, sobretudo diante da existência de avaliação médico-pericial oficial recente que concluiu pela plena capacidade laborativa, conclusão esta que milita a favor da presunção de legitimidade dos atos administrativos e que deverá ser submetida ao contraditório e confrontada com a prova técnica produzida em juízo. Assim, embora presentes elementos indicativos das enfermidades, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência, impondo-se a prévia produção da prova pericial para adequada solução da controvérsia. Ademais, a tutela postulada possui natureza satisfativa, por importar na imediata implantação de benefício previdenciário de prestação continuada, circunstância que recomenda maior cautela nesta fase inicial da demanda, especialmente diante da necessidade de prévia dilação probatória e da vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao risco de irreversibilidade prática da medida. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial judicial ou caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de modificar o panorama atualmente delineado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à efetiva existência de incapacidade laborativa da parte autora, evidenciada pela divergência entre a conclusão da perícia médica administrativa e a documentação médica particular apresentada, impõe-se a produção de prova pericial judicial. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento processual, reputando mais adequada a apreciação de sua conveniência após a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela parte ré, sem prejuízo da promoção da autocomposição em momento oportuno, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. DESIGNO a realização de perícia médica judicial para o dia 06 de novembro de 2026, a partir das 13h, por ordem de chegada, na sede do Fórum da Comarca de Poção de Pedras/MA, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. NOMEIO, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o médico FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM/MA nº 3074, para atuar como perito judicial, devendo ser cientificada da nomeação por meio eletrônico. O expert deverá avaliar, de forma fundamentada, se o autor encontra-se acometido por incapacidade laborativa decorrente das patologias descritas na documentação médica (CID-10 M51.1 e M47.8), esclarecendo, especialmente: a) se o autor é portador das patologias descritas na petição inicial e na documentação médica apresentada; b) se tais enfermidades acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural/pescador; c) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; d) se a incapacidade possui natureza temporária ou permanente; e) a data provável do início da incapacidade (DII), indicando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão; f) se a incapacidade já se encontrava presente na data do requerimento administrativo (DER em 14/07/2026); g) se existe possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações eventualmente constatadas. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Justiça Federal, observadas as disposições da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a natureza e complexidade da prova técnica e as peculiaridades regionais da Comarca. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência da perícia designada e, querendo, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente ou por insuficiência probatória. Caberá ao advogado comunicar seu constituinte acerca da data, horário e local da perícia, nos termos dos arts. 270 e 474 do Código de Processo Civil. DISPENSO a apresentação prévia de quesitos pelo INSS, devendo ser utilizados os quesitos padronizados constantes do Modelo Unificado instituído pela Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. ENCAMINHE-SE ao perito cópia dos quesitos padronizados e daqueles eventualmente apresentados pela parte autora, franqueando-se acesso integral aos autos eletrônicos. Na impossibilidade técnica de habilitação, disponibilize-se cópia integral do processo em formato PDF. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, observando o modelo unificado previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou após seu cumprimento, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal competente, para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação contendo preliminares ou alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-SE esta para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos eventualmente juntados. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e inexistindo pedido de esclarecimentos, ou após seu cumprimento, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Serve a presente Decisão como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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