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0801080-24.2026.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801080-24.2026.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: MARCELO DUARTE ALVES SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCELO DUARTE ALVES, visando à cobrança de saldo devedor decorrente de contrato bancário. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios arguindo preliminares, excesso de execução com pedido de perícia e abusividade de seguro. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes do caderno processual são suficientes para o deslinde da celeuma. O embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o pleito não merece prosperar. Consoante a regra insculpida no art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação (nesta compreendida a peça de embargos monitórios) com os documentos destinados a provar suas alegações. Tratando-se a hipossuficiência financeira de estado fático cuja demonstração possui natureza documental, a prova do preenchimento dos pressupostos legais deve acompanhar o próprio pedido. No caso concreto, o embargante limitou-se a formular pedido genérico de gratuidade de justiça em sede de embargos monitórios. Por outro lado, o embargado acosta aos autos extratos de movimentação financeira do embargante que revela a realização constante de transações de elevado valor monetário (como transferências via PIX enviadas e recebidas nas quantias de R$ 20.781,00, R$ 48.000,00 e R$ 50.000,00, além do pagamento de aportes e consórcios - Id n.171760257), o que demonstra expressiva movimentação de capital. Tal realidade fática afasta integralmente a presunção de hipossuficiência e evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ensejando o seu indeferimento. Com essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. No tocante à alegação de excesso de rendimentos ou de execução nos Embargos Monitórios, incide estritamente a regra insculpida no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O dispositivo legal determina expressamente que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou de não conhecimento dos embargos se este for o único fundamento. Sendo do embargante o ônus de explicitar e demonstrar documentalmente o quantum devido no momento do oferecimento da defesa, resta preclusa a oportunidade de produção posterior de prova pericial contábil para tal finalidade. A perícia não se presta a suprir a omissão da parte em cumprir o pressuposto fático-processual de admissibilidade da tese de excesso. Assim, com base no art. 702, § 3º, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a realização da prova pericial requerida e DEIXO DE CONHECER a tese de excesso de execução decorrente da falta de memória de cálculo específica. Prosseguindo para as demais matérias suscitadas pelo embargante, aprecio a alegação de abusividade da cobrança do seguro prestamista ("BB Crédito Protegido"), por meio de venda casada. Analisando os instrumentos contratuais que instruem a petição inicial e a operação de crédito, em especial o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (BB Crédito Automático - Id n. 171760252) e as Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (Id n. 171760259), constata-se que o encargo do seguro foi inserido no montante financiado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), firmou a seguinte tese vinculante: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro desde que com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Examinando detidamente a documentação dos autos, verifica-se que o contrato foi emitido com a inclusão automática e vinculada do seguro "BB Crédito Protegido" comercializado pela própria estipulante/corretora do grupo econômico do banco, sem que fosse oportunizada ao consumidor a opção de contratação de apólice de outra seguradora de sua livre escolha, ou sequer a faculdade de não contratar a cobertura sem prejuízo do crédito liberado. A ausência de liberdade de escolha e a inclusão direta do prêmio no valor base de financiamento configuram a prática abusiva da venda casada (artigo 39, inciso I, do Código Defesa do Consumidor). Por conseguinte, imperiosa é a declaração de abusividade da cláusula que impôs o seguro no montante de R$ 18.019,45, devendo tal quantia ser decotada do saldo devedor principal cobrado na ação monitória, readequando-se os encargos e juros incidentes sobre este valor específico. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os Embargos Monitórios para: RECONHECER a nulidade por venda casada do seguro "BB Crédito Protegido" no valor de R$ 18.019,45, determinando o seu decote do montante cobrado, com a consequente readequação do cálculo do saldo devedor (com exclusão dos juros/encargos incidentes exclusivamente sobre este encargo); CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor quanto ao saldo remanescente do contrato objeto da lide, abatido o valor do seguro e reflexos. Em razão da sucumbência recíproca, DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 70% para o embargante e 30% para o embargado. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação/título constitutivo, distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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