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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-81.2025.8.20.5139 Polo ativo ISRAEL BENTO CANDIDO Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801079-81.2025.8.20.5139 APELANTE: ISRAEL BENTO CANDIDO ADVOGADO: CÍCERO GUILHERME MAMEDE TELES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TERMOS DE OPÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELO CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO E SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro de valores debitados a título de tarifa de cesta de serviços e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão. A primeira consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença. A segunda consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da cesta de serviços cujas tarifas foram debitadas na conta do correntista. A terceira consiste em definir se são devidas a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o próprio autor requer na petição inicial o julgamento antecipado da lide, afirma que a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, deixa transcorrer in albis o prazo para réplica e não formula, em nenhum momento da instrução, pedido de produção de prova pericial ou de exibição complementar de documentos. 4. A cobrança de tarifa referente a pacote de serviços bancários é lícita quando previamente contratada, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, que assegura a gratuidade dos serviços essenciais e admite a remuneração dos serviços que os excedam. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído pela inversão deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao juntar dois Termos de Opção à Cesta de Serviços assinados eletronicamente pelo correntista, os quais cobrem integralmente o período de cobrança impugnado e indicam, em campo destacado, o serviço contratado, o valor da tarifa mensal, a franquia correspondente e a advertência de que a adesão é facultativa e de que a conta pode ser movimentada gratuitamente por meio dos serviços essenciais. 6. Os extratos apresentados pelo próprio consumidor confirmam a correspondência entre os lançamentos impugnados e os produtos contratados, tanto quanto à denominação quanto ao valor, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento acerca da origem dos débitos. 7. Demonstrada a regularidade da contratação, não há indébito a restituir nem conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, restando prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito requerido pela própria parte que depois alega insuficiência da instrução. 2. A cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários é legítima quando comprovada a adesão do correntista mediante termo que discrimine o produto, o valor da tarifa mensal e a franquia contratada. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 373, II. CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46. Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ISRAEL BENTO CANDIDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face do BANCO BRADESCO S/A, processo nº 0801079-81.2025.8.20.5139, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 14.756,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (Id 39620409), o apelante sustenta, em caráter principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito o impediu de produzir prova acerca da jornada digital de contratação, elemento que estaria em poder exclusivo da instituição financeira. Alega que a sentença, embora tenha deferido a inversão do ônus da prova, avaliou o conjunto probatório como se o encargo permanecesse com o consumidor, e que a existência de termo de adesão com autenticação eletrônica não se confunde com a demonstração de consentimento informado, exigível por força dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a ausência de impugnação à autenticidade do documento não implica reconhecimento da regularidade da contratação e que a adesão pode ter decorrido de fluxo de navegação estruturado para induzir a confirmação de produto não buscado pelo consumidor. Postula, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Por meio da petição de Id 39620410, o apelante requereu a retificação de erro material relativo à indicação do nome da parte constante da peça recursal. Em contrarrazões (Id 39620412), o apelado defende a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, sustentando ainda que a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé na cobrança e requerendo a manutenção integral da sentença e da verba honorária nela arbitrada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39620388). Registro, de início, que a divergência quanto ao nome da parte constante da peça recursal de Id 39620409 configura mero erro material, prontamente retificado pelo próprio subscritor por meio da petição de Id 39620410, sem qualquer repercussão sobre a identificação do recorrente ou sobre o conhecimento do apelo. Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em caráter principal. O apelante sustenta que o julgamento antecipado do mérito o privou da oportunidade de demonstrar os vícios da contratação digital, notadamente por meio de prova técnica destinada a reconstituir a jornada percorrida no aplicativo da instituição financeira. A alegação não se sustenta diante do próprio comportamento processual adotado ao longo da instrução. Com efeito, foi o autor quem, na petição inicial de Id 39620381, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e sustentando que a prova documental que instruía a exordial era mais que suficiente à formação do convencimento judicial. Depois de apresentada a contestação, acompanhada dos documentos de Id 39620394 a Id 39620403, foi o autor regularmente intimado para replicar, conforme despacho de Id 39620405, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que restou certificado no Id 39620406. Em nenhum momento da instrução requereu a produção de prova pericial, a exibição complementar de documentos ou a requisição de registros internos ao banco, providências que agora aponta como indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Não se pode reconhecer cerceamento de defesa em favor de quem dispôs livremente das oportunidades probatórias que lhe foram franqueadas e que, somente após o resultado desfavorável, passa a sustentar a insuficiência de uma instrução cujo encerramento ele próprio postulou. A pretensão colide com a preclusão consumativa e com a vedação ao comportamento contraditório, sendo certo que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado sempre que os elementos dos autos se mostrem bastantes à solução da lide, exatamente como reconhecido pelo juízo de origem. Rejeito, pois, a preliminar. Superada essa questão, passo ao mérito. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos débitos lançados na conta corrente do apelante a título de tarifa de cesta de serviços bancários. Não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco quanto ao acerto da inversão do ônus da prova deferida na origem com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo estatuto. A licitude da cobrança de tarifa por pacote de serviços encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, que assegura a todo correntista a fruição gratuita de um rol de serviços essenciais, independentemente de qualquer contratação, e admite a remuneração dos serviços que excedam essa franquia ou que componham pacote autônomo livremente escolhido pelo consumidor. A adesão a tal pacote é facultativa e sua legitimidade depende de duas condições, quais sejam, a existência de contratação específica e a informação prévia e adequada acerca do produto, do respectivo custo e da franquia contratada. No caso dos autos, ambas as condições restaram demonstradas. O apelado juntou dois Termos de Opção à Cesta de Serviços que, somados, cobrem integralmente o período de cobrança impugnado. O primeiro, de Id 39620394, datado de 01/07/2021, refere-se ao produto denominado Cesta Bradesco Expresso 4, com tarifa mensal de R$ 33,20. O segundo, de Id 39620396, datado de 21/03/2025, refere-se ao Pacote Padronizado I, com tarifa mensal de R$ 16,35. Ambos os instrumentos foram assinados eletronicamente pelo correntista, com registro do respectivo código de autenticação, e trazem no quadro preambular a identificação da agência, da conta, do número do documento, da data, do valor da tarifa e, em campo próprio e destacado, a denominação do serviço contratado. Mais do que isso, os termos não se limitam a nomear o produto. Neles constam a tabela discriminativa das quantidades mensais de transações incluídas em cada modalidade de cesta, a relação nominal dos serviços essenciais gratuitos assegurados a toda conta de depósito, a advertência expressa de que a contratação da cesta é opcional, a informação de que o cliente pode movimentar a conta utilizando gratuitamente os serviços essenciais e a indicação de que os serviços excedentes à franquia serão cobrados individualmente. O instrumento de 21/03/2025 (Id 39620396) traz esses esclarecimentos em destaque gráfico, logo abaixo do campo relativo ao serviço contratado. Diante desse conjunto, não subsiste a alegação de ausência de consentimento informado. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e a exigência de conhecimento prévio do conteúdo contratual estabelecida no art. 46 do mesmo diploma reclamam que o fornecedor coloque à disposição do consumidor, antes da adesão, os elementos necessários à compreensão do negócio, e não que demonstre o estado anímico do contratante no instante da assinatura. Os documentos apresentados evidenciam que o apelante teve acesso à identificação do produto, ao valor da mensalidade, à composição da franquia e à alternativa gratuita representada pelos serviços essenciais. Soma-se a isso que os próprios extratos trazidos pelo apelante com a inicial, no Id 39620387, confirmam a correspondência entre os lançamentos impugnados e os produtos contratados. O primeiro débito sob a rubrica de cesta de serviços ocorreu em 13/08/2021, no valor de R$ 33,20, exatamente o montante e a denominação constantes do termo firmado em 01/07/2021. De igual modo, a partir de abril de 2025 os lançamentos passaram a corresponder ao valor de R$ 16,35, sob a rubrica de pacote de serviços padronizado, em consonância com o termo de 21/03/2025. A coincidência entre a documentação contratual apresentada pelo banco e os extratos juntados pelo consumidor infirma a tese de desconhecimento quanto à origem dos débitos. A alegação de que a adesão poderia ter decorrido de fluxo de navegação estruturado para induzir a confirmação de produto não buscado foi deduzida em termos genéricos, sem indicação de qual canal ou de qual etapa teria sido viciada, e sem qualquer impugnação às atas notariais e aos pareceres técnicos juntados nos Ids 39620398 a 39620401, que documentam precisamente as telas e as etapas das jornadas de contratação nos canais de autoatendimento e de aplicativo móvel. Alegações dessa ordem, para infirmar a prova documental produzida, hão de vir acompanhadas de elementos concretos que as tornem verossímeis, o que não ocorreu. Cumpre acrescentar que a inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática da demanda nem dispensa o julgador de valorar a prova efetivamente produzida. Trata-se de regra de distribuição do encargo probatório, e não de presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos documentação apta a demonstrar fato impeditivo do direito invocado, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o encargo que lhe fora atribuído restou satisfeito, sem que o apelante tenha oposto qualquer contraprova. Demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em cobrança indevida e, por consequência, tampouco em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe a ilicitude do débito. Pela mesma razão, resta prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais, uma vez que ausente a conduta ilícita que constitui pressuposto do dever de indenizar, não se vislumbrando nos autos qualquer lesão a direito de personalidade do apelante. Mantida a sucumbência tal como fixada na origem, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, com a majoração dos honorários recursais na forma acima delineada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.