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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801079-77.2020.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antônia Idilene Cipriano contra Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S.A, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido pela parte autora. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo legal, ofertar contestação nos autos, a qual deverá vir acompanhada de cópias dos contratos firmados pelas partes (id: 55816654). Contestação ofertada pelo promovido Banco do Brasil S.A, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de vícios que invalidem o negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira (id: 60116764). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, ocasião na qual rechaçou as preliminares ventiladas pela promovida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Na mesma oportunidade, ratificou o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o requerimento de produção de prova pericial (id: 66941181). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares ventiladas pela instituição financeira. Na ocasião, deferiu-se a produção de prova pericial a ser realizada por especialista da área da engenharia, fixando-se honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução nº 05/2018 do TJRN (id: 75701637). Os honorários periciais foram recolhidos pela instituição financeira requerida no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – id: 78620527. Em nova decisão, atualizou-se os honorários periciais para o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) – id: 105021014. Complementou-se o valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos) para integrar o montante dos honorários periciais outrora fixados (id: 110469321). O especialista indicou o dia 21.12.2022 – 9h00min para a realização da perícia técnica (id: 112539419). Todavia, essa nomeação foi revogada em virtude da morosidade do expert. Sobreveio decisão proferida por este Juízo, na qual declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente (id: 127068542). Inconformada a parte autora, comunicou-se a interposição de agravo de instrumento direcionado ao TJRN (id: 127148462). Na instância recursal, deferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo-se o trâmite do processo perante a Justiça Estadual (id: 127775327) e, posteriormente, a insurgência foi conhecida e julgada provida para obstar o declínio da competência ao Juízo Federal (id: 152049516). Houve pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo expert (id: 190662560), sendo o requerimento deferido por este Juízo no importe de R$ 1.184,60 (mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) - id: 191258544. O novo especialista indicou o dia 11.07.2026 – 10h00min para a realização da perícia técnica (id: 191496826). Comprovou-se o recolhimento da quantia remanescente a título de honorários periciais (id: 193906474). Laudo técnico pericial acostado em id: 195335916. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial colacionado aos autos, a promovente manifestou concordância com as conclusões alcançadas pelo expert, pugnando pelo julgamento da lide (id: 195646895). A promovida, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Ilegitimidade passiva da instituição financeira, Ausência de interesse de agir e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisão saneadora inserida no id: 75701637. III – Mérito. Para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente a prova pericial efetivamente produzida. O laudo pericial inserido em id: 195335916 foi confeccionado por profissional habilitado na especialidade de engenharia civil, mediante vistoria in loco, análise documental e observância às normas técnicas aplicáveis. O perito nomeado por este Juízo concluiu, em síntese, que “os sinistros descritos ao decorrer do laudo são decorrentes de falhas no planejamento, na execução ou no uso de materiais inadequados, não havendo, portanto, o cumprimento integral das normas e diretrizes técnicas aplicáveis. Embora uma parte significativa dos problemas tenha sido originada por ações do solo, precipitações pluviométricas e outros fenômenos naturais, esses eventos são comuns em qualquer obra, devendo o responsável pela concepção e execução do empreendimento antecipar tais ocorrências e implementar sistemas de proteção adequados”. Além disso, o expert elaborou planilha orçamentária para a reparação integral dos danos verificados, estimando-os no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Sem maiores delongas, percebo que as conclusões periciais respondem de forma clara os quesitos formulados nestes autos, especialmente quanto à existência dos vícios construtivos alegados, suas causas e o valor estimado para efetiva reparação. Intimadas as partes para fins de manifestação sobre o laudo pericial acostado, a promovente manifestou concordância com as conclusões exaradas pelo expert. O promovido, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. Assim sendo, homologo o laudo pericial produzidos nestes autos, por atestar a sua completude e coerência dos fundamentos utilizados para alcançar as conclusões adotadas, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. (TJ/GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12.06.2023) Dando continuidade, é possível depreender que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve fornecimento de produto ou prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), ou ainda, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras atinentes ao ônus probatório. Com efeito, tenho que há, no caso, inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 14). Todavia, advirto que tal previsão não desobriga o consumidor de provar minimamente as suas alegações, nos moldes do art. 371, inc. I do Código de Processo Civil. Além disso, como já adiantando, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da presente demanda, haja vista a opção da consumidora propor a ação apenas contra o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, escolha decorrente da responsabilidade solidária das partes envolvidas na cadeia de consumo, especialmente quando não consta no contrato celebrado a indicação da construtora responsável pelo empreendimento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora decorre da responsabilidade solidária nas relações de consumo, cabendo ao consumidor a escolha de contra quem demandar, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. [...] Tese de julgamento: […] 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor da política habitacional, e não apenas como agente financeiro. 3. Em relações de consumo com responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem litigar, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com todos os integrantes da cadeia de fornecimento. […] (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08178217820258200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Pois bem. O cerne da controvérsia reside na verificação de vícios de construção no imóvel objeto desta lide, de modo a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta a parte autora ter adquirido um imóvel residencial por meio do arrendamento viabilizado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. Afirma que, após a ocupação da unidade residencial, foram identificadas diversas falhas na construção do imóvel objeto da lide, a exemplo de infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outras. Aduz, ainda, que os vícios indicados decorrem do descumprimento das especificações mínimas exigidas no Programa Minha Casa, Minha Vida, a exemplo das portarias nº 146, 168 e 465 expedidas pelo Ministério das Cidades. Informa que os vícios construtivos identificados comprometem o imóvel em diversos aspectos, como na questão de segurança estrutural e no uso adequado pelo proprietário, além de durabilidade e manutenabilidade do bem. O requerido Banco do Brasil S.A, em sua contestação, sustentou inexistir solidariedade do agente financiador por vícios de construção, sendo responsabilidade do construtor do imóvel assumir as despesas relativas à recuperação de danos físicos decorrentes de vícios construtivos. Como já adiantado, o cerne da questão reside na verificação de vícios de construção no imóvel objeto desta lide, os quais são capazes de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os denominados vícios de construção consistem nos defeitos ou falhas existentes na obra ou edificação que comprometem a sua qualidade, segurança, solidez ou funcionalidade, tornando o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou, ainda, diminuindo-lhe o valor. Tais vícios, ocultou ou aparentes, decorrem, em regra, de erros de projeto, da utilização inadequada de materiais, de falhas na execução da obra ou da inobservância das normas técnicas aplicáveis, manifestando-se por meio de problemas como infiltrações, fissuras, rachaduras, defeitos estruturais ou falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, circunstâncias que frustram a legítima expectativa do adquirente quanto à qualidade e segurança da construção. No caso em apreço, vejo que a prova produzida nestes autos, especialmente o laudo pericial confeccionado por especialista nomeado por este Juízo, conduz ao convencimento de que há vícios de construção no imóvel objeto desta lide. A parte autora informou que o imóvel adquirido apresenta infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outros. A requerida não apresentou impugnação específica acerca dos vícios construtivos indicados pela requerente, resumindo-se em afirmar que o imóvel recebeu “habite-se”, o qual assegura condições de habitabilidade O expert, em relato minucioso, apresentou considerações sobre todas as patologias identificadas na vistoria técnica realizada, a exemplo de desplacamento de pisos, infiltração por capilaridade, falhas de impermeabilização, falhas elétricas, etc (vide íntegra do laudo pericial – id: 195335916). Desta forma, por meio da análise das provas que instruem a ação, depreende-se que os problemas apresentados (patologias identificadas no imóvel) são oriundos de vícios construtivos decorrentes da má execução da obra, bem como da deficiência na utilização de materiais que não atendem às especificações técnicas exigidas, necessitando de medidas de intervenção a serem realizadas para a adequada utilização do bem. Logo, constatada a ocorrência do dano e o nexo causal com a má execução da obra e utilização de matérias de baixa qualidade que culminou no surgimento dos vícios de construção verificados no imóvel, a responsabilidade da promovida pela reparação dos danos causados é a medida que se impõe, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Evidenciados os vícios de construção no imóvel e os danos causados aos proprietários decorrentes da má execução da obra, bem como o efetivo dever de reparação, resta definir se há responsabilidade civil da instituição financeira Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato celebrado, sendo legítima apenas se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. De modo contrário, será ilegítima se atuar como mero agente financeiro (STJ – AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO PARA INSTRUÇÃO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou improcedente o pedido em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A atuou como mero agente financeiro ou como agente executor do programa habitacional, para fins de fixação de sua legitimidade passiva e responsabilidade por vícios na obra; e (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa e impede o julgamento imediato da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais combatem diretamente o fundamento central da sentença, ainda que reiterem argumentos anteriores.4. A legitimidade passiva da instituição financeira em contratos do PMCMV – Faixa 1/FAR decorre de sua atuação como agente executor de política pública, e não apenas como financiadora.5.O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor, possui atribuições de análise técnica, escolha da construtora, fiscalização da obra e entrega das unidades, integrando a cadeia de consumo como fornecedor.6. Aplica-se a responsabilidade solidária entre o agente executor e o FAR pelos vícios de qualidade do imóvel, conforme os artigos 7º e 18 do CDC.7.Compete à Justiça Estadual o julgamento de causas envolvendo o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, mesmo em contratos vinculados ao FAR.8.Revela-se prematura a extinção do processo sem a realização de perícia técnica imprescindível para identificar a natureza e a extensão dos danos estruturais alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV – Faixa 1/FAR quando atua como agente executor do programa. 2. A definição da natureza da atuação bancária (se agente financeiro ou executor) é o critério para determinar sua responsabilidade civil em contratos habitacionais de interesse social. 3. É nula a sentença que julga antecipadamente o feito sem a produção de prova pericial necessária para a comprovação de vícios construtivos complexos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 18; CPC, arts. 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; Lei nº 10.188/2001; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades; Súmula 508/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.194.612/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.204.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08015135420258205112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805092-74.2024.8.20.5102, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRUTORA DEMANDADA QUE SE BENEFICIOU DA RELAÇÃO DE CONSUMO COM A PARTICIPAÇÃO DA MESMA ‘CADEIA DE FORNECIMENTO’ PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-88.2020.8.20.5121, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que, conforme análise dos autos, atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor das políticas públicas de promoção de moradia, conforme diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 3. Competência da Justiça Estadual reconhecida, nos termos da Súmula nº 508 do STF, diante da ausência de interesse direto da Caixa Econômica Federal na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais; (iii) se o valor da indenização fixado em primeiro grau é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil, na condição de representante do FAR e agente executor das políticas públicas de habitação, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp nº 1.646.130/PE). 6. Laudo pericial judicial evidenciou vícios construtivos relevantes, como infiltrações, fissuras e falhas de impermeabilização, confirmando a má execução da obra e a responsabilidade do construtor. Não há prova de que a parte autora tenha concorrido para os danos. 7. Dano moral configurado (in re ipsa), diante do abalo psíquico causado pela aquisição de imóvel com vícios construtivos, comprometendo a expectativa de moradia digna. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor das políticas públicas de habitação, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. (ii) A configuração de vícios construtivos relevantes e o abalo psíquico decorrente da má execução da obra ensejam a condenação em danos materiais e morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801581-74.2024.8.20.5100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026). No caso dos autos, verifico que a instituição financeira atuou na condição de agente executor de políticas federais – FAR, representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constando expressamente no contrato de compra e venda celebrado pelas partes, possuindo responsabilidade solidária com as demais participantes da cadeia de consumo, acerca dos vícios de construção atestados nestes autos. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece procedência. No caso em apreço, vejo que o laudo pericial confeccionado pelo expert indicado pelo Juízo, após atestar os vícios construtivos no imóvel objeto da lide, apresentou planilha orçamentária para o custeio da reparação do imóvel, estimando-a no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Além disso, não houve impugnação específica das partes quanto aos valores estimados pelo especialista para a reparação pretendida, razão pela qual entendo adequada a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais ao promovente no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Com a finalidade de aferir a configuração ou não de abalo moral indenizável nos casos que envolvam responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença simultânea de três requisitos: a) prática de ato ilícito; b) dano a imagem, intimidade, vida privada ou honra subjetiva do indivíduo; c) nexo de causalidade entre o ato e os danos eventualmente suportados. Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos morais decorrentes de vícios de construção não são presumidos, carecendo de circunstâncias excepcionais que impliquem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade dos proprietários (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Todavia, na hipótese dos autos, percebo que a aquisição de imóvel com vícios de construção, adquiridos por família em estado de vulnerabilidade social, comprometem a segurança do imóvel e a sua habitabilidade pelos moradores, configurando, a meu sentir, abatimento moral e psicológico que superam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do promovente, sofrimento da vítima e sua família, bem como o porte econômico das empresas requeridas, considero consentâneo o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. IV – Dispositivo. Diante do exposto, ratifico a rejeição das preliminares ventiladas, ao passo que ACOLHO o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da elaboração do laudo (25.07.2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação até a data de 30/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do IPCA, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraído do IPCA. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Liberem-se os honorários periciais em benefício do especialista, acaso ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801079-77.2020.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antônia Idilene Cipriano contra Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S.A, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido pela parte autora. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo legal, ofertar contestação nos autos, a qual deverá vir acompanhada de cópias dos contratos firmados pelas partes (id: 55816654). Contestação ofertada pelo promovido Banco do Brasil S.A, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de vícios que invalidem o negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira (id: 60116764). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, ocasião na qual rechaçou as preliminares ventiladas pela promovida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Na mesma oportunidade, ratificou o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o requerimento de produção de prova pericial (id: 66941181). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares ventiladas pela instituição financeira. Na ocasião, deferiu-se a produção de prova pericial a ser realizada por especialista da área da engenharia, fixando-se honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução nº 05/2018 do TJRN (id: 75701637). Os honorários periciais foram recolhidos pela instituição financeira requerida no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – id: 78620527. Em nova decisão, atualizou-se os honorários periciais para o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) – id: 105021014. Complementou-se o valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos) para integrar o montante dos honorários periciais outrora fixados (id: 110469321). O especialista indicou o dia 21.12.2022 – 9h00min para a realização da perícia técnica (id: 112539419). Todavia, essa nomeação foi revogada em virtude da morosidade do expert. Sobreveio decisão proferida por este Juízo, na qual declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente (id: 127068542). Inconformada a parte autora, comunicou-se a interposição de agravo de instrumento direcionado ao TJRN (id: 127148462). Na instância recursal, deferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo-se o trâmite do processo perante a Justiça Estadual (id: 127775327) e, posteriormente, a insurgência foi conhecida e julgada provida para obstar o declínio da competência ao Juízo Federal (id: 152049516). Houve pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo expert (id: 190662560), sendo o requerimento deferido por este Juízo no importe de R$ 1.184,60 (mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) - id: 191258544. O novo especialista indicou o dia 11.07.2026 – 10h00min para a realização da perícia técnica (id: 191496826). Comprovou-se o recolhimento da quantia remanescente a título de honorários periciais (id: 193906474). Laudo técnico pericial acostado em id: 195335916. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial colacionado aos autos, a promovente manifestou concordância com as conclusões alcançadas pelo expert, pugnando pelo julgamento da lide (id: 195646895). A promovida, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Ilegitimidade passiva da instituição financeira, Ausência de interesse de agir e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisão saneadora inserida no id: 75701637. III – Mérito. Para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente a prova pericial efetivamente produzida. O laudo pericial inserido em id: 195335916 foi confeccionado por profissional habilitado na especialidade de engenharia civil, mediante vistoria in loco, análise documental e observância às normas técnicas aplicáveis. O perito nomeado por este Juízo concluiu, em síntese, que “os sinistros descritos ao decorrer do laudo são decorrentes de falhas no planejamento, na execução ou no uso de materiais inadequados, não havendo, portanto, o cumprimento integral das normas e diretrizes técnicas aplicáveis. Embora uma parte significativa dos problemas tenha sido originada por ações do solo, precipitações pluviométricas e outros fenômenos naturais, esses eventos são comuns em qualquer obra, devendo o responsável pela concepção e execução do empreendimento antecipar tais ocorrências e implementar sistemas de proteção adequados”. Além disso, o expert elaborou planilha orçamentária para a reparação integral dos danos verificados, estimando-os no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Sem maiores delongas, percebo que as conclusões periciais respondem de forma clara os quesitos formulados nestes autos, especialmente quanto à existência dos vícios construtivos alegados, suas causas e o valor estimado para efetiva reparação. Intimadas as partes para fins de manifestação sobre o laudo pericial acostado, a promovente manifestou concordância com as conclusões exaradas pelo expert. O promovido, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. Assim sendo, homologo o laudo pericial produzidos nestes autos, por atestar a sua completude e coerência dos fundamentos utilizados para alcançar as conclusões adotadas, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. (TJ/GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12.06.2023) Dando continuidade, é possível depreender que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve fornecimento de produto ou prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), ou ainda, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras atinentes ao ônus probatório. Com efeito, tenho que há, no caso, inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 14). Todavia, advirto que tal previsão não desobriga o consumidor de provar minimamente as suas alegações, nos moldes do art. 371, inc. I do Código de Processo Civil. Além disso, como já adiantando, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da presente demanda, haja vista a opção da consumidora propor a ação apenas contra o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, escolha decorrente da responsabilidade solidária das partes envolvidas na cadeia de consumo, especialmente quando não consta no contrato celebrado a indicação da construtora responsável pelo empreendimento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora decorre da responsabilidade solidária nas relações de consumo, cabendo ao consumidor a escolha de contra quem demandar, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. [...] Tese de julgamento: […] 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor da política habitacional, e não apenas como agente financeiro. 3. Em relações de consumo com responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem litigar, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com todos os integrantes da cadeia de fornecimento. […] (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08178217820258200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Pois bem. O cerne da controvérsia reside na verificação de vícios de construção no imóvel objeto desta lide, de modo a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta a parte autora ter adquirido um imóvel residencial por meio do arrendamento viabilizado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. Afirma que, após a ocupação da unidade residencial, foram identificadas diversas falhas na construção do imóvel objeto da lide, a exemplo de infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outras. Aduz, ainda, que os vícios indicados decorrem do descumprimento das especificações mínimas exigidas no Programa Minha Casa, Minha Vida, a exemplo das portarias nº 146, 168 e 465 expedidas pelo Ministério das Cidades. Informa que os vícios construtivos identificados comprometem o imóvel em diversos aspectos, como na questão de segurança estrutural e no uso adequado pelo proprietário, além de durabilidade e manutenabilidade do bem. O requerido Banco do Brasil S.A, em sua contestação, sustentou inexistir solidariedade do agente financiador por vícios de construção, sendo responsabilidade do construtor do imóvel assumir as despesas relativas à recuperação de danos físicos decorrentes de vícios construtivos. Como já adiantado, o cerne da questão reside na verificação de vícios de construção no imóvel objeto desta lide, os quais são capazes de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os denominados vícios de construção consistem nos defeitos ou falhas existentes na obra ou edificação que comprometem a sua qualidade, segurança, solidez ou funcionalidade, tornando o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou, ainda, diminuindo-lhe o valor. Tais vícios, ocultou ou aparentes, decorrem, em regra, de erros de projeto, da utilização inadequada de materiais, de falhas na execução da obra ou da inobservância das normas técnicas aplicáveis, manifestando-se por meio de problemas como infiltrações, fissuras, rachaduras, defeitos estruturais ou falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, circunstâncias que frustram a legítima expectativa do adquirente quanto à qualidade e segurança da construção. No caso em apreço, vejo que a prova produzida nestes autos, especialmente o laudo pericial confeccionado por especialista nomeado por este Juízo, conduz ao convencimento de que há vícios de construção no imóvel objeto desta lide. A parte autora informou que o imóvel adquirido apresenta infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outros. A requerida não apresentou impugnação específica acerca dos vícios construtivos indicados pela requerente, resumindo-se em afirmar que o imóvel recebeu “habite-se”, o qual assegura condições de habitabilidade O expert, em relato minucioso, apresentou considerações sobre todas as patologias identificadas na vistoria técnica realizada, a exemplo de desplacamento de pisos, infiltração por capilaridade, falhas de impermeabilização, falhas elétricas, etc (vide íntegra do laudo pericial – id: 195335916). Desta forma, por meio da análise das provas que instruem a ação, depreende-se que os problemas apresentados (patologias identificadas no imóvel) são oriundos de vícios construtivos decorrentes da má execução da obra, bem como da deficiência na utilização de materiais que não atendem às especificações técnicas exigidas, necessitando de medidas de intervenção a serem realizadas para a adequada utilização do bem. Logo, constatada a ocorrência do dano e o nexo causal com a má execução da obra e utilização de matérias de baixa qualidade que culminou no surgimento dos vícios de construção verificados no imóvel, a responsabilidade da promovida pela reparação dos danos causados é a medida que se impõe, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Evidenciados os vícios de construção no imóvel e os danos causados aos proprietários decorrentes da má execução da obra, bem como o efetivo dever de reparação, resta definir se há responsabilidade civil da instituição financeira Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato celebrado, sendo legítima apenas se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. De modo contrário, será ilegítima se atuar como mero agente financeiro (STJ – AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO PARA INSTRUÇÃO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou improcedente o pedido em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A atuou como mero agente financeiro ou como agente executor do programa habitacional, para fins de fixação de sua legitimidade passiva e responsabilidade por vícios na obra; e (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa e impede o julgamento imediato da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais combatem diretamente o fundamento central da sentença, ainda que reiterem argumentos anteriores.4. A legitimidade passiva da instituição financeira em contratos do PMCMV – Faixa 1/FAR decorre de sua atuação como agente executor de política pública, e não apenas como financiadora.5.O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor, possui atribuições de análise técnica, escolha da construtora, fiscalização da obra e entrega das unidades, integrando a cadeia de consumo como fornecedor.6. Aplica-se a responsabilidade solidária entre o agente executor e o FAR pelos vícios de qualidade do imóvel, conforme os artigos 7º e 18 do CDC.7.Compete à Justiça Estadual o julgamento de causas envolvendo o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, mesmo em contratos vinculados ao FAR.8.Revela-se prematura a extinção do processo sem a realização de perícia técnica imprescindível para identificar a natureza e a extensão dos danos estruturais alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV – Faixa 1/FAR quando atua como agente executor do programa. 2. A definição da natureza da atuação bancária (se agente financeiro ou executor) é o critério para determinar sua responsabilidade civil em contratos habitacionais de interesse social. 3. É nula a sentença que julga antecipadamente o feito sem a produção de prova pericial necessária para a comprovação de vícios construtivos complexos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 18; CPC, arts. 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; Lei nº 10.188/2001; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades; Súmula 508/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.194.612/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.204.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08015135420258205112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805092-74.2024.8.20.5102, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRUTORA DEMANDADA QUE SE BENEFICIOU DA RELAÇÃO DE CONSUMO COM A PARTICIPAÇÃO DA MESMA ‘CADEIA DE FORNECIMENTO’ PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-88.2020.8.20.5121, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que, conforme análise dos autos, atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor das políticas públicas de promoção de moradia, conforme diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 3. Competência da Justiça Estadual reconhecida, nos termos da Súmula nº 508 do STF, diante da ausência de interesse direto da Caixa Econômica Federal na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais; (iii) se o valor da indenização fixado em primeiro grau é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil, na condição de representante do FAR e agente executor das políticas públicas de habitação, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp nº 1.646.130/PE). 6. Laudo pericial judicial evidenciou vícios construtivos relevantes, como infiltrações, fissuras e falhas de impermeabilização, confirmando a má execução da obra e a responsabilidade do construtor. Não há prova de que a parte autora tenha concorrido para os danos. 7. Dano moral configurado (in re ipsa), diante do abalo psíquico causado pela aquisição de imóvel com vícios construtivos, comprometendo a expectativa de moradia digna. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor das políticas públicas de habitação, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. (ii) A configuração de vícios construtivos relevantes e o abalo psíquico decorrente da má execução da obra ensejam a condenação em danos materiais e morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801581-74.2024.8.20.5100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026). No caso dos autos, verifico que a instituição financeira atuou na condição de agente executor de políticas federais – FAR, representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constando expressamente no contrato de compra e venda celebrado pelas partes, possuindo responsabilidade solidária com as demais participantes da cadeia de consumo, acerca dos vícios de construção atestados nestes autos. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece procedência. No caso em apreço, vejo que o laudo pericial confeccionado pelo expert indicado pelo Juízo, após atestar os vícios construtivos no imóvel objeto da lide, apresentou planilha orçamentária para o custeio da reparação do imóvel, estimando-a no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Além disso, não houve impugnação específica das partes quanto aos valores estimados pelo especialista para a reparação pretendida, razão pela qual entendo adequada a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais ao promovente no importe de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Com a finalidade de aferir a configuração ou não de abalo moral indenizável nos casos que envolvam responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença simultânea de três requisitos: a) prática de ato ilícito; b) dano a imagem, intimidade, vida privada ou honra subjetiva do indivíduo; c) nexo de causalidade entre o ato e os danos eventualmente suportados. Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos morais decorrentes de vícios de construção não são presumidos, carecendo de circunstâncias excepcionais que impliquem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade dos proprietários (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Todavia, na hipótese dos autos, percebo que a aquisição de imóvel com vícios de construção, adquiridos por família em estado de vulnerabilidade social, comprometem a segurança do imóvel e a sua habitabilidade pelos moradores, configurando, a meu sentir, abatimento moral e psicológico que superam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do promovente, sofrimento da vítima e sua família, bem como o porte econômico das empresas requeridas, considero consentâneo o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. IV – Dispositivo. Diante do exposto, ratifico a rejeição das preliminares ventiladas, ao passo que ACOLHO o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.450,93 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da elaboração do laudo (25.07.2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação até a data de 30/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do IPCA, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraído do IPCA. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Liberem-se os honorários periciais em benefício do especialista, acaso ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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