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0801079-48.2026.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0801079-48.2026.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE REGINA CABRAL FARIA RÉU: CLARO S.A., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILENE REGINA CABRAL FARIA em face de CLARO S.A. e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. (ID 291503378). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré Claro S.A. procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento e à transferência da titularidade da linha telefônica (21) 99069-7719 para o CPF da autora, sob pena de multa a ser arbitrada (ID 293143354). A autora noticiou em cartório o descumprimento da ordem (ID 297332836), ensejando a prolação de despacho que assinalou novo prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 301400946). A ré Claro S.A. compareceu aos autos sustentando que a linha era pré-paga e foi cancelada por ausência de recarga, alegando ainda a validade de suas telas sistêmicas e requerendo o afastamento da multa (ID 303215323). A autora peticionou e compareceu à serventia noticiando a persistência do descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a majoração da multa cominatória (ID 305836294). A pretensão de majoração das astreintes comporta acolhimento, diante da inércia da concessionária ré em conferir cumprimento efetivo à ordem judicial de restabelecimento e regularização da titularidade da linha telefônica da parte autora. Com efeito, as telas sistêmicas unilaterais juntadas pela ré Claro S.A. (ID 295078018 e ID 303215323) são insuficientes para demonstrar o cumprimento do comando judicial, notadamente diante dos comprovantes de recarga e utilização ativa acostados com a inicial (ID 291503397). A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, podendo ter seu valor e periodicidade alterados, inclusive de ofício, quando se mostrar insuficiente para dobrar a recalcitrância da parte devedora, consoante disciplina o artigo 537, (sec) 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidente que o patamar anteriormente fixado no despacho de ID 301400946 não se mostrou apto a compelir a ré ao adimplemento da obrigação de fazer, impondo-se a elevação da multa coercitiva para garantir a efetividade da tutela concedida. Ante o exposto,ACOLHO O PEDIDO DA AUTORAe, na forma do artigo 537, (sec) 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) MAJORO A MULTA DIÁRIA cominada à ré CLARO S.A. para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o novo teto consolidado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 293143354; b) CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO DE 05(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a ré CLARO S.A. comprove documentalmente nos autos o restabelecimento e a transferência da titularidade da linha telefônica (21) 99069-7719 para o CPF da autora (155.801.037-86); c) MANTENHO a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada para o dia 23/09/2026, às 17h20min, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira (Juízo Tabelar), conforme certidão de ID 305572946. Intimem-se as partes com urgência, sendo a ré Claro S.A. por publicação eletrônica e por meio hábil para cumprimento imediato. PARACAMBI, data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Tabelar

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0801079-48.2026.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE REGINA CABRAL FARIA RÉU: CLARO S.A., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILENE REGINA CABRAL FARIA em face de CLARO S.A. e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. (ID 291503378). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré Claro S.A. procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento e à transferência da titularidade da linha telefônica (21) 99069-7719 para o CPF da autora, sob pena de multa a ser arbitrada (ID 293143354). A autora noticiou em cartório o descumprimento da ordem (ID 297332836), ensejando a prolação de despacho que assinalou novo prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 301400946). A ré Claro S.A. compareceu aos autos sustentando que a linha era pré-paga e foi cancelada por ausência de recarga, alegando ainda a validade de suas telas sistêmicas e requerendo o afastamento da multa (ID 303215323). A autora peticionou e compareceu à serventia noticiando a persistência do descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a majoração da multa cominatória (ID 305836294). A pretensão de majoração das astreintes comporta acolhimento, diante da inércia da concessionária ré em conferir cumprimento efetivo à ordem judicial de restabelecimento e regularização da titularidade da linha telefônica da parte autora. Com efeito, as telas sistêmicas unilaterais juntadas pela ré Claro S.A. (ID 295078018 e ID 303215323) são insuficientes para demonstrar o cumprimento do comando judicial, notadamente diante dos comprovantes de recarga e utilização ativa acostados com a inicial (ID 291503397). A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, podendo ter seu valor e periodicidade alterados, inclusive de ofício, quando se mostrar insuficiente para dobrar a recalcitrância da parte devedora, consoante disciplina o artigo 537, (sec) 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidente que o patamar anteriormente fixado no despacho de ID 301400946 não se mostrou apto a compelir a ré ao adimplemento da obrigação de fazer, impondo-se a elevação da multa coercitiva para garantir a efetividade da tutela concedida. Ante o exposto,ACOLHO O PEDIDO DA AUTORAe, na forma do artigo 537, (sec) 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) MAJORO A MULTA DIÁRIA cominada à ré CLARO S.A. para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o novo teto consolidado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 293143354; b) CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO DE 05(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a ré CLARO S.A. comprove documentalmente nos autos o restabelecimento e a transferência da titularidade da linha telefônica (21) 99069-7719 para o CPF da autora (155.801.037-86); c) MANTENHO a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada para o dia 23/09/2026, às 17h20min, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira (Juízo Tabelar), conforme certidão de ID 305572946. Intimem-se as partes com urgência, sendo a ré Claro S.A. por publicação eletrônica e por meio hábil para cumprimento imediato. PARACAMBI, data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Tabelar

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