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TJPA · Vara Única de Capitão Poço · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE Nome: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE Endereço: RUA AVELINO MARTINS, 100, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Nome: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Endereço: AVENIDA JOÃO MOURA, 41, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela exequente e a atualização do débito exequendo, DEFIRO o pedido de realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (DIRPF) e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Atesto, desde já, que procedi nesta data às pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, cujos resultados seguem anexos. Quanto ao SISBAJUD, considerando o protocolo da ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), voltem os autos conclusos para aguardar o resultado da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de pesquisa pelo SNIPER, deixo, por ora, de apreciá-lo, sem prejuízo de posterior análise, caso as diligências ora deferidas se revelem infrutíferas. Intime-se. Cumpra-se. Capitão Poço 21 de agosto de 2026 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito
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