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0801079-37.2022.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Órgão Especial AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 0801079-37.2022.8.15.0221 RELATOR: Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGANTE: Cláudia Aparecida Dias - Ex-Prefeita do Município de Monte Horebe ADVOGADOS: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813), José Bezerra Montenegro Pires (OAB/PB 11.936) e Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB 10.730) EMBARGADO: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA. ARTIGO 1.º, XVII, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO APRECIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE A CONSUMAÇÃO DOS FATOS (DEZEMBRO/2016) E O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 30/03/2026). RECEBIMENTO ANTERIOR (15/03/2024) ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Ex-Prefeita contra acórdão que recebeu a denúncia, em Ação Penal Originária, pela suposta prática do crime do artigo 1.º, XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967. A embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o primeiro recebimento foi anulado e o único válido ocorreu após o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, diante da nulidade do primeiro recebimento da denúncia e da inexistência de marco interruptivo válido antes do decurso do prazo prescricional. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado deixa de apreciar questão de ordem pública relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal, caracterizando omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4, A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e matéria de ordem pública, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício em qualquer fase do processo, sempre que constatada. 5. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato regula-se pela pena máxima cominada ao delito, incidindo, no caso, o prazo prescricional de oito anos, em razão da pena máxima de três anos prevista para o crime do artigo 1.º, XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967. 6. O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data da consumação do delito, fixada em 31 de dezembro de 2016, quando praticado o último ato imputado à acusada. 7. A nulidade expressamente decretada do primeiro recebimento da denúncia impede que esse ato produza efeitos jurídicos, inclusive para interromper o curso da prescrição, porquanto ato judicial anulado não subsiste como marco interruptivo. 8. A posterior ratificação de atos processuais pelo Órgão Especial não convalida ato especificamente anulado nem restaura seus efeitos interruptivos, preservando-se a eficácia da decisão que declarou sua nulidade. 9. O primeiro marco interruptivo válido ocorreu apenas com o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial, após o transcurso integral do prazo prescricional de 8 (oito) anos. 10. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a consumação do delito e o primeiro recebimento válido da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a consequente extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Arquivamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O ato de recebimento da denúncia posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional. 3. A ratificação de atos processuais não convalida ato especificamente declarado nulo nem lhe restitui eficácia interruptiva da prescrição. 4. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando, entre a consumação do delito e o primeiro recebimento válido da denúncia, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 71, 107, IV, 109, caput e IV, 111, I, 117, I, e 119. Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, XVII, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.530/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 29.02.2024; STJ, HC 185.749/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.492.580/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.201/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.09.2019; STF, Súmula 497; TJDFT, ApCrim 0705435-36.2023.8.07.0001, Acórdão 2036096, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 01.09.2025; TJMG, ApCrim 1.0000.24.232871-4/001, Rel. Des.ª Valeria Rodrigues, DJe 18.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para extinguir a punibilidade da acusada em virtude da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator, integrando à presente decisão a Certidão de Julgamento eletrônica acostada aos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Defesa da acusada Cláudia Aparecida Dias em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Id 41156125), que recebeu a denúncia, no dia 23/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, consistente em eventual abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa no exercício financeiro de 2016. Em suas razões recursais (Id 41292232), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. Argumenta que o crime imputado tem pena máxima de 3 (três) anos de detenção, submetendo-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Os fatos ocorreram entre setembro e dezembro de 2016, com a edição dos Decretos Municipais n.º 002/2016 a 005/2016. Alega a Defesa que o primeiro recebimento da denúncia, ocorrido em 15 de março de 2024 (Id 34702438), foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466, que chamou o feito à ordem e declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir do referido recebimento, sustentando, por conseguinte, que o primeiro e único marco interruptivo válido seria o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial do TJPB em 30 de março de 2026 (Id 41156125). Afirma que entre a consumação do delito (31/12/2016) e a data do recebimento válido da denúncia (23/03/2026) transcorreram mais de 9 (nove) anos e 3 (três) meses, superando em mais de 1 (um) ano o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Por fim, a Defesa requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada extinta a punibilidade da acusada, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 117, I e 119 do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, com o consequente arquivamento da ação penal. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer subscrito pelo eminente 1.º Subprocurador-Geral de Justiça Luís Nicomedes de Figueiredo Neto (Id 42054471), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por sustentar, em síntese, que: a) não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou toda a controvérsia da fase de admissibilidade; b) a ratificação dos atos processuais pelo Órgão Especial convalidou o recebimento anterior (15/03/2024), que seria válido como marco interruptivo da prescrição; c) a anulação ocorrida no primeiro grau limitou-se a assegurar renovação de oportunidade defensiva após aditamento formal, sem eliminar a relação processual; d) é descabida a atribuição de efeitos infringentes. Conclusos os autos e após detida análise desta via aclaratória e dos elementos constantes neste processo, pedi dia para inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual, nos termos do artigo 620, § 1.º, do Código de Processo Penal. É o Relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Recursal - Tempestividade e Cabimento da Via Aclaratória Os presentes embargos de declaração são tempestivos. A Defesa foi intimada do acórdão em 3 de abril de 2026, data que correspondeu a feriado nacional (Sexta-Feira Santa). Considerando a regra de contagem processual, a intimação válida ocorreu no primeiro dia útil subsequente, 6 de abril de 2026, quando o recurso foi protocolado, dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao cabimento, os embargos de declaração são admitidos quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 619 do CPP). No caso concreto, o acórdão embargado de Id 41156125 enfrentou questões de competência, ratificação de atos, inépcia da denúncia e justa causa, concluindo pelo recebimento da peça acusatória. Todavia, não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que o juiz tem o dever de declarar de ofício em qualquer fase do processo, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito do julgamento, mas de suprimento de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado independentemente de provocação da parte. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento de todas as matérias de ordem pública que emergem dos autos, sob pena de nulidade do julgado por deficiência de prestação jurisdicional. A prescrição, uma vez consumada, impõe a extinção da punibilidade como consequência direta e imediata, sendo cognoscível ex officio. Logo, configurada a omissão sobre matéria relevante e de ordem pública, os embargos devem ser conhecidos. 2. Do Mérito dos Embargos de Declaração 2.1. Da Omissão Caracterizada sobre a Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal Conforme relatado, a Defesa da embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, ao argumento de que não teria havido pronunciamento acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal, postulando, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que seja declarada extinta sua punibilidade. Razão assiste à Defesa. O acórdão embargado (Id 41156125) examinou detidamente a competência do Órgão Especial, a ratificação dos atos processuais, a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de ausência de justa causa, rejeitando todas as teses defensivas e recebendo a denúncia em desfavor da acusada. Em momento algum, porém, o julgado fez qualquer referência à prescrição da pretensão punitiva estatal. No âmbito do Direito Penal, a prescrição, como causa extintiva da punibilidade elencada no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, representa a perda do poder-dever de punir do Estado, em razão de sua inércia durante um determinado lapso temporal legalmente previsto. Trata-se de um instituto de direito material que visa garantir a segurança jurídica e coibir a perpetuação indefinida da persecução penal, evitando que o indivíduo permaneça sob a espada da Justiça por tempo irrazoável. Por sua natureza e relevância, o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal é considerado matéria de ordem pública, o que significa dizer que a prescrição deve ser reconhecida e declarada pelo julgador em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes, razão por que, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, consoante comando do artigo 61 do Código de Processo Penal. Veja-se: CPP - “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Sobre o assunto, assim se posiciona o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg-AREsp 2.483.530/SC - Rel. Ministro Messod Azulay Neto - DJe 29/02/2024) A modalidade de prescrição a ser analisada no caso vertente é a “prescrição propriamente dita” ou “prescrição em abstrato”, que tem por base a pena máxima in abstract cominada ao tipo penal (art. 109, caput, do CP), não havendo, portanto, que se falar de prescrição retroativa, diante da ausência de pena em concreto pela óbvia inexistência de decisão (sentença ou acórdão) penal condenatória. Dessa forma, por envolver dita modalidade de prescrição, e a pena máxima abstrata dos delitos em questão ser de 3 (três) anos, que prescreve em 8 (oito) anos, a disciplina legal sobre a matéria em estudo encontra-se nos artigos 107, inciso IV, 109, caput e inciso IV, 111, inciso I, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal. In verbis: CP - “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” CP - “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; (...);” CP - “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...);” CP - “ Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Como visto acima, o crime imputado à embargante está descrito no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967: ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites legais, sem fundamento na lei orçamentária. O §1.º do mesmo artigo estabelece que os crimes nele previstos, com exceção dos incisos I e II, são punidos com pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Desse modo, a pena máxima cominada em abstrato é de 3 (três) anos de detenção, que se enquadra no inciso IV do artigo 109 do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). Os fatos imputados à acusada ocorreram no exercício financeiro de 2016, com a edição dos Decretos Municipais n.º 002/2016 (setembro), 003/2016 (outubro), 004/2016 (novembro) e 005/2016 (dezembro). A consumação do último ato ocorreu em dezembro de 2016, fixando-se o termo final em 31 de dezembro de 2016 como data da consumação, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal. O prazo prescricional de 8 (oito) anos completou-se, portanto, em 31 de dezembro de 2024. Embora a denúncia narre a prática de crime continuado (artigo 71 do CP), em razão da suposta prática de 4 (quatro) condutas ilícitas, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada delito, desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade, em consonância com o citado artigo 119 do Código Penal e o enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Insta salientar que o recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, ocorrido em 15 de março de 2024 (Id 34702438), dentro do prazo de 8 anos, foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466, que chamou o feito à ordem e declarou nulos os atos processuais a partir do recebimento do aditamento da denúncia e do respectivo recebimento. A anulação abrangeu, portanto, o próprio ato de recebimento. Assim, o ato de recebimento anulado não pode produzir o efeito de interromper a prescrição, pois ato nulo não gera efeitos jurídicos válidos. O recebimento válido da denúncia ocorreu apenas com o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em 23/03/2026 (Id 41156125), já após o transcurso integral do prazo prescricional. A ausência total de manifestação sobre essa matéria no acórdão embargado constitui omissão relevante que compromete a integridade do julgado e impede o pleno exercício da jurisdição. O reconhecimento dessa omissão conduz, de forma necessária e direta, à alteração do dispositivo do acórdão, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2.2. Da Ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva Afastada a omissão, passa-se ao exame do mérito da prescrição. O termo inicial da contagem prescricional é a data da consumação do delito, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Considerando que o último ato de suplementação orçamentária ocorreu em dezembro de 2016 (Decreto n.º 005/2016), fixa-se como termo final da consumação o dia 31 de dezembro de 2016. O primeiro recebimento da denúncia, datado de 15 de março de 2024 (Id 34702438), foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466. Referida decisão, ao chamar o feito à ordem, declarou a nulidade dos atos praticados a partir do recebimento do aditamento, compreendendo o próprio ato de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ato decisório anulado não produz efeitos para fins de interrupção da prescrição. No HC nº 185.749/SP, a Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, assentou que “Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório válido”. Em igual sentido, o AgRg no REsp nº 1.492.580/RJ, também da Sexta Turma do STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, firmou que o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. Embora a hipótese dos autos não seja de incompetência, mas de nulidade expressamente decretada, a razão de decidir é a mesma: o ato nulo, porque desconstituído por decisão judicial, não pode gerar o efeito interruptivo. Não procede o argumento da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas contrarrazões (Id 42054471), de que a ratificação dos atos processuais pelo Órgão Especial teria convalidado o recebimento anterior. A decisão de Id 34702466 anulou especificamente “os atos processuais a partir do recebimento do aditamento da denúncia e do respectivo recebimento”. A ratificação promovida pelo Órgão Especial no acórdão de Id 41156125 teve por objeto os atos processuais regularmente praticados perante o Juízo monocrático que, à época, se afigurava competente. Contudo, a ratificação não tem o condão de ressuscitar um ato especificamente anulado por decisão judicial, sob pena de se negar eficácia à coisa julgada formada sobre a nulidade decretada. A anulação do recebimento produziu efeitos próprios e não foi objeto de recurso ou reforma. Logo, o ato de recebimento continua inexistente no mundo jurídico para todos os fins, inclusive para a interrupção da prescrição. Desse modo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o primeiro e único marco interruptivo válido é o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba em 23 de março de 2026 (Ids 41055765 e 41156125), conforme Certidão de Julgamento eletrônica contida no Id 41055765, já que se trata, repito, de “prescrição propriamente dita”, que é regulada pela pena máxima in abstracto cominada ao tipo penal (artigo 109, caput, do CP). A propósito: “Os marcos interruptivos da prescrição, no presente caso, são as datas do fato e do recebimento da denúncia. Por não existir sentença transitada em julgado para acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela reprimenda máxima cominada ao tipo (art. 109, caput, CP).” (STJ - EDcl-AgRg-AREsp 1.277.201/MT - Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 10/09/2019) “A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito, devendo o julgador observar os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, os termos iniciais previstos no art. 111, bem como as causas interruptivas dispostas no art. 117 do Código Penal. (...). 4. Constatado que entre a data do fato (marco inicial - art. 111, I, do CP) e o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo - art. 117, I, do CP) transcorreu período superior ao prazo prescricional (art. 109 e art. 115 do CP), deve ser extinta a punibilidade da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Acolhida a prejudicial de prescrição.” (TJDFT - Acórdão 2036096 - ApCrim 0705435-36.2023.8.07.0001 - Relator Des. Sandoval Oliveira - DJe 01/09/2025) “Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu período superior ao lapso previsto em lei para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena máxima abstrata cominada à infração penal, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. É devido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade propriamente dita, se, desde a data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao legalmente previsto para a pena máxima cominada para o crime.” (TJMG - ApCrim 1.0000.24.232871-4/001 - Relatora Des.ª Valeria Rodrigues - DJe 18/12/2024) Realizando o cálculo do lapso temporal: a) termo inicial: 31 de dezembro de 2016 (consumação do delito); b) marco interruptivo válido: 23 de março de 2026 (recebimento da denúncia pelo Órgão Especial); c) período transcorrido: 9 anos, 2 meses e 29 dias (aproximadamente 9 anos e 3 meses); d) prazo prescricional aplicável: 8 anos (art. 109, IV, CP); e) data da consumação da prescrição: 31 de dezembro de 2024. O período transcorrido entre a consumação e o primeiro marco interruptivo válido supera em mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses o prazo prescricional de 8 (oito) anos. A prescrição consumou-se, portanto, em 31 de dezembro de 2024, antes mesmo da prolação do acórdão embargado. Consumada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade da acusada Cláudia Aparecida Dias, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa da acusada Cláudia Aparecida Dias para, suprindo a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade da embargante quanto à imputação pelo crime previsto no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119 do Código Penal, e, por conseguinte, julgo prejudicada a presente Ação Penal Originária n.º 0801079-37.2022.8.15.0221, determinando o seu arquivamento. É o voto. A cópia deste acórdão servirá como ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2.º do artigo 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão de Julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (Suplente, à época, em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Wolfram da Cunha Ramos (Suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida), Onaldo Rocha de Queiroga (Suplente, convocado em razão do afastamento da Exma. Sr.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Ana Carla Lopes Correia Lima de Freitas (Suplente, convocada em razão das férias do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Joás de Brito Pereira Filho, Túlia Gomes de Souza Neves (Suplente, convocada em razão do afastamento do Des. João Benedito da Silva) e José Ricardo Porto. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ausente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em afastamento TRE. Acompanhou a Sessão Virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre César Fernandes Teixeira, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, na pauta da 26.ª Sessão Ordinária Judicial Virtual, realizada entre o período de 17 (dezessete) aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de 2026. João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador - Relator em substituição

  2. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Órgão Especial AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 0801079-37.2022.8.15.0221 RELATOR: Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGANTE: Cláudia Aparecida Dias - Ex-Prefeita do Município de Monte Horebe ADVOGADOS: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813), José Bezerra Montenegro Pires (OAB/PB 11.936) e Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB 10.730) EMBARGADO: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA. ARTIGO 1.º, XVII, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO APRECIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE A CONSUMAÇÃO DOS FATOS (DEZEMBRO/2016) E O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 30/03/2026). RECEBIMENTO ANTERIOR (15/03/2024) ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Ex-Prefeita contra acórdão que recebeu a denúncia, em Ação Penal Originária, pela suposta prática do crime do artigo 1.º, XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967. A embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o primeiro recebimento foi anulado e o único válido ocorreu após o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, diante da nulidade do primeiro recebimento da denúncia e da inexistência de marco interruptivo válido antes do decurso do prazo prescricional. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado deixa de apreciar questão de ordem pública relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal, caracterizando omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4, A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e matéria de ordem pública, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício em qualquer fase do processo, sempre que constatada. 5. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato regula-se pela pena máxima cominada ao delito, incidindo, no caso, o prazo prescricional de oito anos, em razão da pena máxima de três anos prevista para o crime do artigo 1.º, XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967. 6. O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data da consumação do delito, fixada em 31 de dezembro de 2016, quando praticado o último ato imputado à acusada. 7. A nulidade expressamente decretada do primeiro recebimento da denúncia impede que esse ato produza efeitos jurídicos, inclusive para interromper o curso da prescrição, porquanto ato judicial anulado não subsiste como marco interruptivo. 8. A posterior ratificação de atos processuais pelo Órgão Especial não convalida ato especificamente anulado nem restaura seus efeitos interruptivos, preservando-se a eficácia da decisão que declarou sua nulidade. 9. O primeiro marco interruptivo válido ocorreu apenas com o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial, após o transcurso integral do prazo prescricional de 8 (oito) anos. 10. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a consumação do delito e o primeiro recebimento válido da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a consequente extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Arquivamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O ato de recebimento da denúncia posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional. 3. A ratificação de atos processuais não convalida ato especificamente declarado nulo nem lhe restitui eficácia interruptiva da prescrição. 4. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando, entre a consumação do delito e o primeiro recebimento válido da denúncia, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 71, 107, IV, 109, caput e IV, 111, I, 117, I, e 119. Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, XVII, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.530/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 29.02.2024; STJ, HC 185.749/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.492.580/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.201/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.09.2019; STF, Súmula 497; TJDFT, ApCrim 0705435-36.2023.8.07.0001, Acórdão 2036096, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 01.09.2025; TJMG, ApCrim 1.0000.24.232871-4/001, Rel. Des.ª Valeria Rodrigues, DJe 18.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para extinguir a punibilidade da acusada em virtude da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator, integrando à presente decisão a Certidão de Julgamento eletrônica acostada aos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Defesa da acusada Cláudia Aparecida Dias em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Id 41156125), que recebeu a denúncia, no dia 23/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, consistente em eventual abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa no exercício financeiro de 2016. Em suas razões recursais (Id 41292232), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. Argumenta que o crime imputado tem pena máxima de 3 (três) anos de detenção, submetendo-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Os fatos ocorreram entre setembro e dezembro de 2016, com a edição dos Decretos Municipais n.º 002/2016 a 005/2016. Alega a Defesa que o primeiro recebimento da denúncia, ocorrido em 15 de março de 2024 (Id 34702438), foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466, que chamou o feito à ordem e declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir do referido recebimento, sustentando, por conseguinte, que o primeiro e único marco interruptivo válido seria o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial do TJPB em 30 de março de 2026 (Id 41156125). Afirma que entre a consumação do delito (31/12/2016) e a data do recebimento válido da denúncia (23/03/2026) transcorreram mais de 9 (nove) anos e 3 (três) meses, superando em mais de 1 (um) ano o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Por fim, a Defesa requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada extinta a punibilidade da acusada, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 117, I e 119 do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, com o consequente arquivamento da ação penal. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer subscrito pelo eminente 1.º Subprocurador-Geral de Justiça Luís Nicomedes de Figueiredo Neto (Id 42054471), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por sustentar, em síntese, que: a) não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou toda a controvérsia da fase de admissibilidade; b) a ratificação dos atos processuais pelo Órgão Especial convalidou o recebimento anterior (15/03/2024), que seria válido como marco interruptivo da prescrição; c) a anulação ocorrida no primeiro grau limitou-se a assegurar renovação de oportunidade defensiva após aditamento formal, sem eliminar a relação processual; d) é descabida a atribuição de efeitos infringentes. Conclusos os autos e após detida análise desta via aclaratória e dos elementos constantes neste processo, pedi dia para inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual, nos termos do artigo 620, § 1.º, do Código de Processo Penal. É o Relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Recursal - Tempestividade e Cabimento da Via Aclaratória Os presentes embargos de declaração são tempestivos. A Defesa foi intimada do acórdão em 3 de abril de 2026, data que correspondeu a feriado nacional (Sexta-Feira Santa). Considerando a regra de contagem processual, a intimação válida ocorreu no primeiro dia útil subsequente, 6 de abril de 2026, quando o recurso foi protocolado, dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao cabimento, os embargos de declaração são admitidos quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 619 do CPP). No caso concreto, o acórdão embargado de Id 41156125 enfrentou questões de competência, ratificação de atos, inépcia da denúncia e justa causa, concluindo pelo recebimento da peça acusatória. Todavia, não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que o juiz tem o dever de declarar de ofício em qualquer fase do processo, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito do julgamento, mas de suprimento de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado independentemente de provocação da parte. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento de todas as matérias de ordem pública que emergem dos autos, sob pena de nulidade do julgado por deficiência de prestação jurisdicional. A prescrição, uma vez consumada, impõe a extinção da punibilidade como consequência direta e imediata, sendo cognoscível ex officio. Logo, configurada a omissão sobre matéria relevante e de ordem pública, os embargos devem ser conhecidos. 2. Do Mérito dos Embargos de Declaração 2.1. Da Omissão Caracterizada sobre a Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal Conforme relatado, a Defesa da embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, ao argumento de que não teria havido pronunciamento acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal, postulando, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que seja declarada extinta sua punibilidade. Razão assiste à Defesa. O acórdão embargado (Id 41156125) examinou detidamente a competência do Órgão Especial, a ratificação dos atos processuais, a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de ausência de justa causa, rejeitando todas as teses defensivas e recebendo a denúncia em desfavor da acusada. Em momento algum, porém, o julgado fez qualquer referência à prescrição da pretensão punitiva estatal. No âmbito do Direito Penal, a prescrição, como causa extintiva da punibilidade elencada no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, representa a perda do poder-dever de punir do Estado, em razão de sua inércia durante um determinado lapso temporal legalmente previsto. Trata-se de um instituto de direito material que visa garantir a segurança jurídica e coibir a perpetuação indefinida da persecução penal, evitando que o indivíduo permaneça sob a espada da Justiça por tempo irrazoável. Por sua natureza e relevância, o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal é considerado matéria de ordem pública, o que significa dizer que a prescrição deve ser reconhecida e declarada pelo julgador em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes, razão por que, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, consoante comando do artigo 61 do Código de Processo Penal. Veja-se: CPP - “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Sobre o assunto, assim se posiciona o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg-AREsp 2.483.530/SC - Rel. Ministro Messod Azulay Neto - DJe 29/02/2024) A modalidade de prescrição a ser analisada no caso vertente é a “prescrição propriamente dita” ou “prescrição em abstrato”, que tem por base a pena máxima in abstract cominada ao tipo penal (art. 109, caput, do CP), não havendo, portanto, que se falar de prescrição retroativa, diante da ausência de pena em concreto pela óbvia inexistência de decisão (sentença ou acórdão) penal condenatória. Dessa forma, por envolver dita modalidade de prescrição, e a pena máxima abstrata dos delitos em questão ser de 3 (três) anos, que prescreve em 8 (oito) anos, a disciplina legal sobre a matéria em estudo encontra-se nos artigos 107, inciso IV, 109, caput e inciso IV, 111, inciso I, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal. In verbis: CP - “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” CP - “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; (...);” CP - “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...);” CP - “ Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Como visto acima, o crime imputado à embargante está descrito no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967: ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites legais, sem fundamento na lei orçamentária. O §1.º do mesmo artigo estabelece que os crimes nele previstos, com exceção dos incisos I e II, são punidos com pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Desse modo, a pena máxima cominada em abstrato é de 3 (três) anos de detenção, que se enquadra no inciso IV do artigo 109 do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). Os fatos imputados à acusada ocorreram no exercício financeiro de 2016, com a edição dos Decretos Municipais n.º 002/2016 (setembro), 003/2016 (outubro), 004/2016 (novembro) e 005/2016 (dezembro). A consumação do último ato ocorreu em dezembro de 2016, fixando-se o termo final em 31 de dezembro de 2016 como data da consumação, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal. O prazo prescricional de 8 (oito) anos completou-se, portanto, em 31 de dezembro de 2024. Embora a denúncia narre a prática de crime continuado (artigo 71 do CP), em razão da suposta prática de 4 (quatro) condutas ilícitas, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada delito, desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade, em consonância com o citado artigo 119 do Código Penal e o enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Insta salientar que o recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, ocorrido em 15 de março de 2024 (Id 34702438), dentro do prazo de 8 anos, foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466, que chamou o feito à ordem e declarou nulos os atos processuais a partir do recebimento do aditamento da denúncia e do respectivo recebimento. A anulação abrangeu, portanto, o próprio ato de recebimento. Assim, o ato de recebimento anulado não pode produzir o efeito de interromper a prescrição, pois ato nulo não gera efeitos jurídicos válidos. O recebimento válido da denúncia ocorreu apenas com o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em 23/03/2026 (Id 41156125), já após o transcurso integral do prazo prescricional. A ausência total de manifestação sobre essa matéria no acórdão embargado constitui omissão relevante que compromete a integridade do julgado e impede o pleno exercício da jurisdição. O reconhecimento dessa omissão conduz, de forma necessária e direta, à alteração do dispositivo do acórdão, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2.2. Da Ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva Afastada a omissão, passa-se ao exame do mérito da prescrição. O termo inicial da contagem prescricional é a data da consumação do delito, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Considerando que o último ato de suplementação orçamentária ocorreu em dezembro de 2016 (Decreto n.º 005/2016), fixa-se como termo final da consumação o dia 31 de dezembro de 2016. O primeiro recebimento da denúncia, datado de 15 de março de 2024 (Id 34702438), foi expressamente anulado pela decisão de Id 34702466. Referida decisão, ao chamar o feito à ordem, declarou a nulidade dos atos praticados a partir do recebimento do aditamento, compreendendo o próprio ato de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ato decisório anulado não produz efeitos para fins de interrupção da prescrição. No HC nº 185.749/SP, a Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, assentou que “Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório válido”. Em igual sentido, o AgRg no REsp nº 1.492.580/RJ, também da Sexta Turma do STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, firmou que o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. Embora a hipótese dos autos não seja de incompetência, mas de nulidade expressamente decretada, a razão de decidir é a mesma: o ato nulo, porque desconstituído por decisão judicial, não pode gerar o efeito interruptivo. Não procede o argumento da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas contrarrazões (Id 42054471), de que a ratificação dos atos processuais pelo Órgão Especial teria convalidado o recebimento anterior. A decisão de Id 34702466 anulou especificamente “os atos processuais a partir do recebimento do aditamento da denúncia e do respectivo recebimento”. A ratificação promovida pelo Órgão Especial no acórdão de Id 41156125 teve por objeto os atos processuais regularmente praticados perante o Juízo monocrático que, à época, se afigurava competente. Contudo, a ratificação não tem o condão de ressuscitar um ato especificamente anulado por decisão judicial, sob pena de se negar eficácia à coisa julgada formada sobre a nulidade decretada. A anulação do recebimento produziu efeitos próprios e não foi objeto de recurso ou reforma. Logo, o ato de recebimento continua inexistente no mundo jurídico para todos os fins, inclusive para a interrupção da prescrição. Desse modo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o primeiro e único marco interruptivo válido é o recebimento da denúncia pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba em 23 de março de 2026 (Ids 41055765 e 41156125), conforme Certidão de Julgamento eletrônica contida no Id 41055765, já que se trata, repito, de “prescrição propriamente dita”, que é regulada pela pena máxima in abstracto cominada ao tipo penal (artigo 109, caput, do CP). A propósito: “Os marcos interruptivos da prescrição, no presente caso, são as datas do fato e do recebimento da denúncia. Por não existir sentença transitada em julgado para acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela reprimenda máxima cominada ao tipo (art. 109, caput, CP).” (STJ - EDcl-AgRg-AREsp 1.277.201/MT - Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 10/09/2019) “A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito, devendo o julgador observar os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, os termos iniciais previstos no art. 111, bem como as causas interruptivas dispostas no art. 117 do Código Penal. (...). 4. Constatado que entre a data do fato (marco inicial - art. 111, I, do CP) e o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo - art. 117, I, do CP) transcorreu período superior ao prazo prescricional (art. 109 e art. 115 do CP), deve ser extinta a punibilidade da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Acolhida a prejudicial de prescrição.” (TJDFT - Acórdão 2036096 - ApCrim 0705435-36.2023.8.07.0001 - Relator Des. Sandoval Oliveira - DJe 01/09/2025) “Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu período superior ao lapso previsto em lei para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena máxima abstrata cominada à infração penal, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. É devido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade propriamente dita, se, desde a data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao legalmente previsto para a pena máxima cominada para o crime.” (TJMG - ApCrim 1.0000.24.232871-4/001 - Relatora Des.ª Valeria Rodrigues - DJe 18/12/2024) Realizando o cálculo do lapso temporal: a) termo inicial: 31 de dezembro de 2016 (consumação do delito); b) marco interruptivo válido: 23 de março de 2026 (recebimento da denúncia pelo Órgão Especial); c) período transcorrido: 9 anos, 2 meses e 29 dias (aproximadamente 9 anos e 3 meses); d) prazo prescricional aplicável: 8 anos (art. 109, IV, CP); e) data da consumação da prescrição: 31 de dezembro de 2024. O período transcorrido entre a consumação e o primeiro marco interruptivo válido supera em mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses o prazo prescricional de 8 (oito) anos. A prescrição consumou-se, portanto, em 31 de dezembro de 2024, antes mesmo da prolação do acórdão embargado. Consumada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade da acusada Cláudia Aparecida Dias, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa da acusada Cláudia Aparecida Dias para, suprindo a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade da embargante quanto à imputação pelo crime previsto no artigo 1.º, inciso XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119 do Código Penal, e, por conseguinte, julgo prejudicada a presente Ação Penal Originária n.º 0801079-37.2022.8.15.0221, determinando o seu arquivamento. É o voto. A cópia deste acórdão servirá como ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2.º do artigo 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão de Julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (Suplente, à época, em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Wolfram da Cunha Ramos (Suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida), Onaldo Rocha de Queiroga (Suplente, convocado em razão do afastamento da Exma. Sr.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Ana Carla Lopes Correia Lima de Freitas (Suplente, convocada em razão das férias do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Joás de Brito Pereira Filho, Túlia Gomes de Souza Neves (Suplente, convocada em razão do afastamento do Des. João Benedito da Silva) e José Ricardo Porto. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ausente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em afastamento TRE. Acompanhou a Sessão Virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre César Fernandes Teixeira, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, na pauta da 26.ª Sessão Ordinária Judicial Virtual, realizada entre o período de 17 (dezessete) aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de 2026. João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador - Relator em substituição

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