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0801078-96.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801078-96.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON PEREIRA SILVA - SC74505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CONCEICAO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CICERA CONCEICAO DOS SANTOS, M. S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SELMA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, posteriormente integrada no polo passivo, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, por MARIA CÍCERA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e M.S.D.S., objetivando, em breve síntese, a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, José Valtemir da Silva, ocorrido em 19/07/2017, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que, embora casada com o falecido desde 19/09/1984 e a despeito de manter convivência conjugal intermitente até o óbito, foi indevidamente excluída do processo administrativo, no qual o benefício foi concedido integralmente à Sra. Maria Cícera Conceição dos Santos, na condição de companheira, e aos filhos comuns do casal (id. 97382941). O requerimento administrativo de pensão por morte, formulado em 30/08/2017, foi indeferido pelo INSS em 14/11/2017, ao fundamento de que a autora não comprovara a manutenção da vida em comum com o instituidor, tendo o óbito sido declarado pela Sra. Maria Cícera Conceição dos Santos, que se apresentou perante o Cartório de Registro Civil como companheira do falecido (id. 97381470). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com Maria Cícera Conceição dos Santos e os filhos menores beneficiários da pensão por morte administrativamente concedida (NB 171.430.944-1) e, no mérito, sustentou a ocorrência de separação de fato entre a autora e o falecido, bem como a ausência de comprovação de dependência econômica (id. 101219945). Reconhecida a necessidade de integração do polo passivo (id. 122947581), a autora emendou a inicial para incluir Maria Cícera Conceição dos Santos e a filha menor M. S. D. S. (id. 129709605), as quais, uma vez citadas e habilitadas nos autos (id. 146410601), apresentaram contestação sustentando a existência de união estável entre o falecido e Maria Cícera Conceição dos Santos, iniciada em 1999 e mantida até o óbito, da qual nasceram quatro filhos, e a ocorrência de separação de fato entre a autora e o falecido (id. 146841266). Em réplica, a autora sustentou que a relação mantida entre o falecido e Maria Cícera configuraria concubinato impróprio, inapto a gerar efeitos previdenciários, à luz dos Temas 526 e 529 da repercussão geral do E. STF (id. 154698685). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 162180392), realizada em 09/07/2026A, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas pela autora, Adriana Alves dos Santos e Rosângela Matias dos Santos, não tendo sido possível, por dificuldades técnicas de conexão à plataforma virtual, a oitiva das testemunhas arroladas pelas litisconsortes rés (id. 172347655). Ao final, a parte ré Maria Cícera Conceição dos Santos requereu a redesignação da audiência para oitiva de suas testemunhas (id. 174220367), pedido ao qual se opôs a autora (id. 172604063). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pelas litisconsortes rés (id. 174220367), com o propósito de viabilizar a oitiva das testemunhas Vanessa Maria de Sá Santos e Claudinete da Silva Oliveira, tenho que sua apreciação resta prejudicada em face da solução conferida ao mérito nesta sentença. Isso porque, como se demonstrará, o conjunto probatório já produzido -- documental e testemunhal -- mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial quanto à pretensão autoral, de modo que a produção de prova testemunhal adicional revela-se despicienda ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No mérito, a pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, figurando o cônjuge como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida por força do art. 16, inciso I, c/c §4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Trata-se, todavia, de presunção relativa (juris tantum), que cede à prova em sentido contrário demonstrativa da ruptura da vida em comum e da affectio maritalis entre o casal antes do óbito. E, uma vez rompida essa presunção pela separação de fato, a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 76, §2º, restringe o direito do cônjuge à hipótese em que este "recebia pensão de alimentos", caso em que "concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". Nesse passo, o conjunto probatório dos autos demonstra que o falecido manteve, entre 1999 e a data do óbito, núcleo familiar unicamente com Maria Cícera Conceição dos Santos, do qual nasceram quatro filhos registrados como dependentes e habilitados administrativamente (id. 101219945), residindo o casal nas cidades de Tanque D'Arca, Arapiraca e, por fim, Batalha/AL, tendo sido Maria Cícera quem acompanhou o segurado no momento do óbito e o declarou perante o Registro Civil na qualidade de companheira (id. 97381470, fl. 05). Tal quadro fático foi corroborado pelo próprio depoimento pessoal da própria autora, colhido em audiência, no qual reconheceu expressamente que o falecido convivia com a parte ré Maria Cícera, qualificando-o subjetivamente como relação "sem compromisso". Conquanto as testemunhas arroladas pela requerente, Adriana Alves dos Santos e Rosângela Matias dos Santos, afirmem que o falecido frequentava a residência da autora e nela mantinha pertences pessoais, contribuindo financeiramente para as despesas do lar, não há qualquer demonstração concreta do fato. Não há registros de pagamento, nem cadastros públicos, ou qualquer outro documento que ateste efetivamente uma convivência matrimonial com entre o de cujos e a demandante. Não prospera ainda o argumento deduzido pela autora em réplica (id. 154698685), no sentido de que a relação mantida entre o falecido e Maria Cícera configuraria concubinato impróprio insuscetível de gerar efeitos previdenciários, à luz dos Temas 526 e 529 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Tema 526 (RE 883.168/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento concluído em sessão virtual, DJe de 07/10/2021) fixou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável"; e o Tema 529 (RE 1.045.273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) assentou que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Contudo, tais precedentes protegem o cônjuge que efetivamente manteve a vida conjugal e dela foi alijado por relação paralela mantida à sua revelia, o que não é o caso dos autos: a prova produzida demonstra que não havia real convivência matrimonial entre a demandante e o de cujus nos anos que antecederam seu óbito. Não há qualquer indício de que ele residiria com a demandante, ou que lhe atribuía a condição de esposa perante terceiros em sua vida familiar e convivência habitual, sendo insuficiente a alegação de que comparecia em sua domicílio esporadicamente. Ademais, a autora tinha pleno conhecimento da relação do falecido com Maria Cícera, com quem conviveu pacificamente por quase vinte anos, sem qualquer oposição formal, circunstância que afasta a aplicação da tutela excepcional pretendida, na medida em que não se está diante de casamento efetivamente vivido e traído à revelia da esposa, mas de novo arranjo familiar consentido e prolongado no tempo. Também não socorre a pretensão autoral a justificativa apresentada, em depoimento pessoal, para a longa inércia entre o indeferimento administrativo (14/11/2017) e o ajuizamento da presente ação (13/06/2025) -- lapso de quase 8 (oito) anos --, consistente na alegação de que Maria Cícera não lhe teria entregue a certidão de óbito do falecido. Tal documento é de natureza pública, cuja segunda via poderia ter sido obtida a qualquer tempo, mediante simples requerimento junto ao Cartório de Registro Civil de Batalha/AL, não constituindo óbice real e intransponível ao exercício do direito alegado, o que, associado à ausência de qualquer prova documental contemporânea aos fatos (comprovantes de despesas comuns, inclusão como dependente em cadastros oficiais, planos de saúde ou declarações formais) apta a demonstrar a subsistência de efetiva dependência econômica até o óbito, reforça a conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por conseguinte, também não subsiste o pedido subsidiário de rateio do benefício formulado no item "d" da exordial, o qual pressupõe, no mínimo, a comprovação de dependência econômica parcial da autora em relação ao instituidor, não demonstrada nos autos. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a conjugação de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. No caso, a concessão administrativa do benefício à Sra. Maria Cícera Conceição dos Santos deu-se com base nos elementos então disponíveis -- notadamente a declaração de óbito firmada por ela própria na condição de companheira do segurado -- e, como demonstrado, não decorreu de erro da autarquia, mas da própria configuração fática de união estável do casal, circunstância que não pode ser imputada à Administração Pública como falha na prestação do serviço. Ausentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há falar em dano moral indenizável, restando prejudicado o exame do quantum pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SELMA DOS SANTOS SILVA nesta ação -- inclusive o pedido subsidiário de rateio do benefício (item "d" da exordial) e o pedido de indenização por danos morais --, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (id. 97382941), à vista da hipossuficiência declarada e da renda comprovada nos autos (id. 97381228), nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do INSS e das litisconsortes passivas Maria Cícera Conceição dos Santos e M.S.D.S., a serem rateados em partes iguais entre seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

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