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0801078-04.2025.8.10.0151

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Santa Inês

    PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 Proc. 0801078-04.2025.8.10.0151 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: NOVA JERUSALEM COMERCIO DE MADEIRAS EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública em desfavor de NOVA JERUSALÉM COMÉRCIO DE MADEIRAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI, dada como incursa no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, sob a imputação de haver, em 17 de junho de 2022, no km 271 da BR-316, neste município, vendido e feito transportar 24,417 m³ de madeira nativa serrada sem licença válida, com invalidação da Guia Florestal nº 916823 pela divergência de espécies apurada na fiscalização, tendo a materialidade amparo no Auto de Infração nº EG289B9C e no Termo de Apreensão nº UFG0050A (Id. 151905009 e Id. 151904982). A denúncia foi recebida em 31/05/2024 (Id. 151905019), com posterior ratificação e determinação de citação editalícia (Id. 174456494), após reconhecida a incompetência do Juizado Especial e a remessa à Justiça Comum (Id. 171426827). Frustradas as diligências pessoais e a consulta ao INFOSEG (Id. 176192199), expediu-se o edital (Id. 176193765) e, decorrido o prazo (Id. 181894092), decretou-se a revelia, afastou-se o artigo 366 do CPP quanto à pessoa jurídica e nomeou-se a Defensoria Pública (Id. 181892635). Em resposta à acusação (Id. 187485303), a defesa suscitou, em preliminar, a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências, e a nulidade da remessa à Defensoria Pública, por inobservância do artigo 366 do CPP, requerendo a suspensão do processo e da prescrição; no mérito, reservou-se às alegações finais, adotou as testemunhas do Ministério Público e pleiteou testemunhas em banca ou rol complementar. O Ministério Público pugnou por sua rejeição e pela designação da instrução (Id. 189806585). É o relatório. Decido. Quanto à nulidade da citação por edital, a citação editalícia é medida excepcional que pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização, sem exigir buscas indiscriminadas ou infinitas (art. 361 do CPP). No caso, consultou-se a Junta Comercial (Id. 156472422), a comunicação postal à sede retornou com a informação de mudança (Id. 158924268), a representante legal foi objeto de diligência pessoal frustrada por oficial de justiça, que certificou não haver encontrado sua residência (Id. 144791094), e a consulta ao INFOSEG apenas reproduziu endereços já exauridos (Id. 176192199). A premissa defensiva de que existiria endereço atualizado e não diligenciado não subsiste, pois a localidade invocada é justamente aquela objeto da diligência pessoal negativa do Id. 144791094. Exauridos os meios idôneos, legitima-se a citação ficta, inexistindo, ademais, prejuízo apto a fundamentar nulidade (art. 563 do CPP), já que a ré foi assistida por defesa técnica plena. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação a nulidade da remessa à Defensoria Pública e da suspensão do processo, a matéria já foi decidida na decisão de Id. 181892635. A finalidade do artigo 366 do CPP é tutelar a autodefesa e a liberdade de locomoção da pessoa física, garantias insuscetíveis de titularização pelo ente moral, cuja defesa se exerce exclusivamente na dimensão técnica, plenamente suprida pela nomeação de defensor. A suspensão indefinida, na hipótese, não protegeria qualquer garantia efetiva da ré e converter-se-ia em óbice à responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica (art. 225, § 3º, da CF; Lei nº 9.605/98). Rejeito, portanto, a preliminar. Dessa forma, não se configura nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP. A conduta amolda-se, em juízo de tipicidade aparente, ao artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98; a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados (Id. 151904982); e inexiste causa extintiva da punibilidade, porquanto a prescrição, calculada pela pena máxima em abstrato de um ano, opera-se em quatro anos (art. 109, V, do CP), lapso não transcorrido entre o fato (17/06/2022), o recebimento (31/05/2024) e a presente data. Impõe-se, pois, a instrução, sob o rito sumário (arts. 394, § 1º, II, e 531 do CPP). Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da citação por edital e de nulidade da remessa dos autos à Defensoria Pública (art. 366 do CPP) e DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré, por não incidir nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 11h, na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando autorizada a participação remota do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados pelo link: https://meet.google.com/ymg-pprf-zgb. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, defensora nomeada da ré revel, para ciência e comparecimento, com observância de suas prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro, sendo desnecessária a intimação pessoal da acusada, pessoa jurídica revel já dotada de defesa técnica. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e adotadas pela defesa. Quanto ao pedido de testemunhas em banca ou rol complementar, reconheço a preclusão de eventual rol superveniente, à míngua de previsão legal para indicação posterior à resposta à acusação (art. 396-A do CPP), ressalvada a faculdade do Juízo de ouvir testemunha do juízo, se necessário (art. 209 do CPP). Expeça-se o necessário à Central de Mandados, nos termos do artigo 4º do Provimento nº 18/2023 da CGJ-MA, devendo o servidor verificar a existência de contatos telefônicos das pessoas a intimar e proceder à coleta de dados de contato no cumprimento da diligência. Observe a Secretaria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para encaminhamento à Central de Mandados (art. 13, § 6º, do Provimento nº 18/2023 da CGJ-MA), bem como a devolução dos mandados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis (art. 229, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-MA). Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Santa Inês/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito – Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA

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