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0801075-65.2023.8.15.0091

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801075-65.2023.8.15.0091 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Homicídio Qualificado] RECORRENTE: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) RECORRENTE: HERNANNY CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA - PE21225 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO POLICIAL ISOLADA E ÁLIBI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR LAUDO TÉCNICO DE GEOLOCALIZAÇÃO/ERB E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno da Silva de Oliveira contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, pela intermediação e organização do homicídio praticado contra Jaidete de Oliveira Correia em clínica de estética na cidade de Assunção/PB. A defesa pleiteia a impronúncia, absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia, se a confissão extrajudicial retratada está corroborada por provas técnicas judicializadas e se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa possuem amparo mínimo. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigendo o princípio in dubio pro societate no judicium accusationis. 4. A materialidade restou comprovada por laudo tanatoscópico e laudo pericial balístico. 5. A confissão extrajudicial do réu, embora retratada em juízo, encontra respaldo autônomo em laudo técnico de inteligência policial atestando conexão telefônica no local do crime no horário dos fatos, na apreensão de vestimentas reconhecidas por testemunha presencial e no depoimento judicial de corré indicando o recrutamento e ameaças. 6. As qualificadoras do motivo torpe (homicídio mercenário por recompensa) e do recurso que dificultou a defesa (dissimulação com simulação de serviço de internet e agendamento falso) possuem suporte indiciário mínimo, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial retratada em juízo é idônea para fundamentar a pronúncia quando corroborada por laudo de geolocalização e depoimentos testemunhais. 2. As qualificadoras articuladas na denúncia somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes." Referências: Código de Processo Penal, arts. 312, 413 e 581, IV. Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV. 1. Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno da Silva de Oliveira (ID 42480853) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. A decisão pronunciou o recorrente e os corréus Aldaiza Santos da Conceição, Pedro Henrique Pereira da Silva, Leonardo Assis Ramos da Soledade Leal, Alice Araújo de Lima e Elizangela Maria da Conceição para julgamento perante o Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). A denúncia narra que, no dia 23 de outubro de 2023, por volta das 14h30min, no interior de uma clínica de estética em Assunção/PB, a vítima Jaidete de Oliveira Correia foi executada com um disparo de arma de fogo na região craniana. O crime teria sido encomendado pela ré Aldaiza por vingança decorrente do término de seu relacionamento com Fabiano Mota Sobral e do posterior casamento deste com a vítima. Para a execução, Aldaiza contratou o recorrente Bruno da Silva de Oliveira pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Bruno, por sua vez, subcontratou os executores materiais Leonardo e Pedro Henrique, e arregimentou as rés Alice e Elizangela para monitorarem a presença da vítima na clínica por meio de agendamento fictício de depilação. Nas razões do recurso (ID 42480853), a defesa de Bruno da Silva de Oliveira requer a reforma da pronúncia para decretar sua impronúncia (art. 414, CPP) ou absolvição sumária (art. 415, CPP), alegando fragilidade de provas de autoria e imprestabilidade da confissão extrajudicial retratada em juízo sob alegação de coação. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 42480971) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação (ID 42480853), a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 42480981). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 43871025) opinando pelo conhecimento e não provimento da insurgência recursal. É o relatório. VOTO 2. Do juízo de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito O recurso atende aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria No mérito, o pedido de impronúncia ou absolvição sumária não merece acolhimento. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação no rito do Tribunal do Júri, exigindo-se apenas a convicção sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime contra a vida está provada pelo Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 42480285), que atesta o óbito de Jaidete de Oliveira Correia por traumatismo cranioencefálico decorrente de ferimento transfixante de crânio por projétil de arma de fogo. O Laudo de Análise de Material Balístico (ID 42480514) confirma que o projétil retirado do corpo da vítima pertencia a revólver calibre .38 SPL ou .357 Magnum. Os indícios de autoria e participação do recorrente Bruno da Silva de Oliveira emergem do conjunto probatório colhido na investigação e na instrução criminal. As testemunhas presenciais relataram que a vítima foi abordada por um indivíduo que simulou pretender resolver problema de internet, rendendo-a e efetuando o disparo fatal no banheiro do estabelecimento comercial. As provas indicam que o recorrente atuou como intermediário e organizador da empreitada criminosa, recrutando os executores e providenciando a logística. Nesta fase do judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios probatórios que apontam para a conduta do réu, a análise aprofundada da autoria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia dos acusados, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que sejam os denunciados submetidos a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0001222-49.2018.8.15.0981, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/07/2021) A defesa sustenta, ainda, que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em confissão policial retratada e que o réu estaria em local diverso na data dos fatos. No entanto, esses argumentos são contrariados pelos elementos de prova técnica e testemunhal reunidos nos autos. Em sede policial, o recorrente confessou detalhadamente a intermediação do homicídio por encomenda de Aldaiza, descrevendo os valores recebidos e repassados aos demais envolvidos. Embora tenha se retratado em juízo alegando coação, a confissão extrajudicial não se isola no processo, encontrando respaldo autônomo na prova pericial e testemunhal. O Relatório Técnico nº 016/2024/UNABE/UNINTELPOL (ID 42480510) desmontou o álibi defensivo. O laudo pericial de estações rádio base (ERBs) comprovou que o telefone celular de uso do recorrente esteve conectado à torre da cidade de Assunção/PB exatamente no dia do crime, entre 08h15min e 14h52min, horário em que a vítima foi executada (14h30min). O mesmo relatório confirmou o deslocamento concomitante dos celulares de Bruno, Leonardo e Pedro de Assunção para Desterro após o homicídio, bem como a viagem posterior de Bruno até Igarassu/PE no dia 25/10/2023. Além disso, no cumprimento de mandado de busca na residência de Bruno, foram apreendidos capacete preto, botas marrom e conjunto de calça e camisa azul com fitas reflexivas verdes, reconhecidos pela testemunha presencial Arnaldo Moreira da Silva como as vestimentas utilizadas pelo executor do disparo. A corré Alice Araújo de Lima também declarou em juízo que foi contatada por Bruno para agendar o falso atendimento estético na clínica e que sofreu ameaças de morte proferidas por ele para não revelar a trama criminosa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a confissão extrajudicial retratada possui eficácia para fundamentar a pronúncia quando apoiada por provas objetivas colhidas sob o contraditório: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS E PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que impronunciou Ruan Maykon Sales de Araújo, acusado de dupla tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, Código Penal), praticada contra João Victor Ribeiro da Silva e Matheus Cordeiro de Oliveira Alves, em virtude de disparos de arma de fogo efetuados em emboscada, em 14/03/2023, na cidade de Patos. 2. O juízo de primeiro grau considerou ausentes indícios suficientes de autoria, destacando que as vítimas não reconheceram o réu em juízo e que a acusação se basearia em “ fala por ouvir dizer ”. O Ministério Público recorreu, sustentando a suficiência dos indícios e o cabimento da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrido; (ii) verificar a possibilidade de utilização da confissão extrajudicial corroborada por outras provas; (iii) avaliar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige, apenas, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível juízo de certeza, em observância ao art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A confissão extrajudicial prestada pelo acusado em sede policial, ainda que posteriormente retratada, é válida como indício quando corroborada por outros elementos objetivos, como o depoimento judicial do policial responsável pela investigação, imagens de câmeras de segurança e a apreensão dos cavalos utilizados na fuga. 6. O depoimento do policial Wagner Pessoa, prestado em juízo, confirmou o teor da confissão e vinculou o recorrido ao local do crime, destacando que ele possuía os cavalos identificados nas filmagens e descreveu detalhes compatíveis com a cena do delito. 7. A ausência de reconhecimento direto pelas vítimas não inviabiliza a pronúncia, especialmente em contexto de emboscada e disparos de arma de fogo, quando a surpresa e o pânico impossibilitam a identificação precisa dos autores. 8. O princípio in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, de modo que a dúvida razoável sobre a autoria deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. As qualificadoras do motivo torpe (vingança por disputa entre facções criminosas) e do recurso que dificultou a defesa (emboscada) encontram respaldo mínimo nos autos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito provido. Réu pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, em relação às vítimas João Victor Ribeiro da Silva e Matheus Cordeiro de Oliveira Alves. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige, apenas, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza nesta fase. 2. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por provas objetivas e judicializadas, é idônea para fundamentar a pronúncia. 3. A ausência de reconhecimento direto das vítimas não afasta a pronúncia quando existirem outros indícios convergentes. 4. O princípio in dubio pro societate impõe que a dúvida razoável sobre a autoria seja submetida ao Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação dos jurados. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II; 29; 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, 414, 579 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, REsp 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11/09/2024; TJRS, ACr 5000561-11.2016.8.21.0165, Rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier, j. 24/09/2025; TJPB, RESE 0802894-08.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 22/10/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em d ar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802894-08.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/11/2025) Diante do suporte probatório técnico de geolocalização, das apreensões materiais e dos depoimentos testemunhais, a alegação de fragilidade probatória não procede, devendo a tese defensiva ser apreciada pelos jurados. 4. Manutenção das qualificadoras Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo nos indícios de homicídio mercenário, haja vista que o recorrente teria aceito orquestrar e gerenciar a execução da vítima mediante o recebimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) paga pela mandante Aldaiza. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se no uso de dissimulação. Os executores materiais ingressaram no estabelecimento fingindo prestação de serviço técnico de internet, aproveitando-se do prévio agendamento de depilação realizado pelas coautoras para confirmar a presença da vítima e reduzir sua vigilância natural. Na fase de pronúncia, as qualificadoras articuladas na denúncia só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de suporte nos autos. Existindo indícios mínimos de sua ocorrência, cumpre ao Conselho de Sentença deliberar sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça adota essa diretriz: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, só podem ser excluídas da pronúncia, as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. No caso, a decisão de primeiro grau - confirmada pelo Tribunal de origem - encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, na medida em que encerra simples juízo de admissibilidade, com o exame da ocorrência de crime e indícios de autoria, impondo-se ressaltar que, no caso, não se pode dizer que as qualificadoras motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima seriam manifestamente improcedentes ou descabidas. A pronúncia em consonância com a denúncia, destaca os indícios para caracterização das sobreditas qualificadoras quando as descreve, por meio dos depoimentos do próprio réu e da testemunha Délcio Lopes de Assis. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 130.739/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.) Assim, imperiosa a manutenção de ambas as qualificadoras na pronúncia. 5. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno da Silva de Oliveira, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Taperoá/PB pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides Exmo. Des. Eslu Eloy Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator

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