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TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801075-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros REU: JAYLLA KAROL MARTINS DE SOUSA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada por carta, contudo, até a presente data, o Aviso de Recebimento (AR) não retornou aos autos, inexistindo, por conseguinte, comprovação da efetiva realização da citação. A decretação da revelia pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte ré foi validamente citada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência ou de apresentar defesa, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, não é possível, neste momento, decretar a revelia, uma vez que ainda não há nos autos prova da regular citação da parte requerida. Diante do exposto: Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento (AR); Caso o AR retorne positivo, comprovando a regular citação da parte requerida em prazo hábil e sua ausência injustificada à audiência, fica desde já decretada a revelia, com a incidência dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, ressalvadas as hipóteses legais que afastam tais efeitos; Caso o AR retorne negativo ou reste frustrada a citação, proceda-se à renovação do ato citatório, preferencialmente por Oficial de Justiça, designando-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após, voltem os autos conclusos, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801075-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros REU: JAYLLA KAROL MARTINS DE SOUSA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada por carta, contudo, até a presente data, o Aviso de Recebimento (AR) não retornou aos autos, inexistindo, por conseguinte, comprovação da efetiva realização da citação. A decretação da revelia pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte ré foi validamente citada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência ou de apresentar defesa, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, não é possível, neste momento, decretar a revelia, uma vez que ainda não há nos autos prova da regular citação da parte requerida. Diante do exposto: Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento (AR); Caso o AR retorne positivo, comprovando a regular citação da parte requerida em prazo hábil e sua ausência injustificada à audiência, fica desde já decretada a revelia, com a incidência dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, ressalvadas as hipóteses legais que afastam tais efeitos; Caso o AR retorne negativo ou reste frustrada a citação, proceda-se à renovação do ato citatório, preferencialmente por Oficial de Justiça, designando-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após, voltem os autos conclusos, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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