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Processo 0801074-87.2022.8.15.0391

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801074-87.2022.8.15.0391 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-Prêmio proposta por Maria do Socorro Leite Paulino em face do Município de Cacimbas (ID 62381632). O processo tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teixeira, tendo sido proferida sentença de parcial procedência (ID 116136229), oportunidade na qual restou expressamente consignado pelo magistrado sentenciante que os autos tramitam obrigatoriamente sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, ante a competência absoluta fixada pelo valor da causa e a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (ID 116136229). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 123986323), a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 125611818). O processo foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146234599), com base na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Cumpre ressaltar que, no caso concreto, constou de forma expressa e inequívoca no bojo do título executivo judicial que a demanda tramita sob o rito procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei Federal nº 12.153/2009 (ID 116136229), cuja competência absoluta é delineada no artigo 2º, parágrafo 4º, da aludida legislação nacional. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB número 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Teixeira (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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