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Processo 0801074-47.2021.8.10.0105

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801074-47.2021.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Réu BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado Advogados do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A em face da parte exequente MARIA DAS DORES DA SILVA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 169949439). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado suscita excesso de execução ao argumento de que a memória de cálculo ofertada pela exequente extrapolou os limites do título judicial. Nesse contexto, a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Com efeito, constata-se manifesta divergência entre a quantia pretendida pela exequente e o comando emanado da sentença, conforme explicitado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 169949439). De um lado, assiste parcial razão ao impugnante, porquanto o montante originariamente exigido pela credora malfere a coisa julgada, configurando o excesso apontado. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo próprio executado também não guardam estrita consonância com as balizas fixadas no provimento jurisdicional. A decisão transitada em julgado definiu de forma clara e inequívoca os critérios de atualização do débito, inclusive no que tange aos juros de mora e à correção monetária. Lado outro, a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 169949439) observou fielmente os parâmetros delineados na fase cognitiva, em estrita reverência à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e às regras do cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Ausentes quaisquer indícios de erro material ou desvio metodológico, a referida conta judicial afigura-se idônea para nortear a presente execução. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial para fixar o montante total devido em R$ 33.972,49 (trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Deduzido o valor incontroverso objeto de levantamento anterior, remanesce em favor da exequente o saldo de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o montante total devido em R$ 33.972,49 (trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 169949439). Por conseguinte, descontado o valor incontroverso já levantado, declaro como saldo remanescente em favor da exequente a importância de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Após a preclusão, considerando a existência de saldo remanescente, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801074-47.2021.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Réu BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado Advogados do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A em face da parte exequente MARIA DAS DORES DA SILVA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 169949439). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado suscita excesso de execução ao argumento de que a memória de cálculo ofertada pela exequente extrapolou os limites do título judicial. Nesse contexto, a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Com efeito, constata-se manifesta divergência entre a quantia pretendida pela exequente e o comando emanado da sentença, conforme explicitado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 169949439). De um lado, assiste parcial razão ao impugnante, porquanto o montante originariamente exigido pela credora malfere a coisa julgada, configurando o excesso apontado. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo próprio executado também não guardam estrita consonância com as balizas fixadas no provimento jurisdicional. A decisão transitada em julgado definiu de forma clara e inequívoca os critérios de atualização do débito, inclusive no que tange aos juros de mora e à correção monetária. Lado outro, a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 169949439) observou fielmente os parâmetros delineados na fase cognitiva, em estrita reverência à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e às regras do cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Ausentes quaisquer indícios de erro material ou desvio metodológico, a referida conta judicial afigura-se idônea para nortear a presente execução. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial para fixar o montante total devido em R$ 33.972,49 (trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Deduzido o valor incontroverso objeto de levantamento anterior, remanesce em favor da exequente o saldo de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o montante total devido em R$ 33.972,49 (trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 169949439). Por conseguinte, descontado o valor incontroverso já levantado, declaro como saldo remanescente em favor da exequente a importância de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Após a preclusão, considerando a existência de saldo remanescente, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 2.994,43 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

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