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Processo 0801074-12.2021.8.14.0501

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801074-12.2021.8.14.0501 Parte autora: Nome: ELI DAS CHAGAS CARNEIRO Endereço: Alameda Elna, 30, Aeroporto (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66915-210 Nome: LUMA BEATRICE CARNEIRO DA COSTA Endereço: Alameda Elna, 30, Aeroporto (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66915-210 Nome: NICOLLE AYANNE CARNEIRO DA COSTA Endereço: Alameda Elna, 30, Aeroporto (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66915-210 Nome: ANDERSON OLIVEIRA COSTA Endereço: Estrada da Consciência, 01, VILA SILVA - TV BELMIRA MACHADO 01, Porto Arthur (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-590 Nome: VANESSA CRISTINA OLIVEIRA COSTA Endereço: Estrada da Consciência, 01, VILA SILVA TRAV BELMIRA MACHADO 01, Porto Arthur (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-590 Nome: ALEX OLIVEIRA COSTA Endereço: Estrada da Consciência, 01, VILA SILVA TRAV BELMIRA MACHADO 01, Porto Arthur (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-590 Parte ré: Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (ID 174407426) em face da sentença de mérito (ID 173135415), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento da indenização securitária por morte no montante de R$ 73.189,13 (com dedução das despesas funerárias comprovadas), com correção monetária pelo INPC desde o requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de compensação por danos morais no importe de R$ 22.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 173135415, p. 7). Sustenta a embargante a existência de omissão e erro material, aduzindo que a apólice securitária contratada sob a modalidade de capital global compreende 7 vidas seguradas, de modo que o valor da indenização securitária por morte deveria sofrer rateio entre os segurados, correspondendo à quantia individual de R$ 10.455,59 (ID 174407426, p. 2-3). Argumenta, sob idêntica premissa, que o auxílio funeral também deveria ser fracionado na proporção de R$ 3.500,00 por beneficiário (ID 174407426, p. 3). Defende, outrossim, omissão quanto aos consectários legais, asseverando que a atualização do débito e a incidência de juros moratórios devem observar a taxa legal e a aplicação da taxa Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, invocando precedentes jurisprudenciais (ID 174407426, p. 4-6). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Intimada para responder aos aclaratórios (ID 175387955), a parte embargada apresentou impugnação (ID 179456498), refutando a presença de qualquer vício no pronunciamento judicial, sustentando o nítido caráter infringente da insurgência, a inviabilidade de reexame da apólice em sede declaratória e a correta fixação dos índices de correção e juros, postulando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa protelatória. O Ministério Público do Estado do Pará, em manifestação lançada nos autos (ID 189918784), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a pretensão veicula mero inconformismo fático e jurídico incompatível com os estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, impõe-se a rejeição integral da pretensão declaratória, por não se vislumbrar nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como cediço no ordenamento processual civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação estrita e vinculada, cuja finalidade precípua reside no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventual obscuridade, eliminando contradição, suprindo omissão sobre questão de pronunciamento obrigatório ou corrigindo erro material, a teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa natureza integrativa, a via declaratória revela-se manifestamente inadequada para a rediscussão de matéria já julgada, não se prestando para reapreciar o substrato fático-probatório nem para obter a substituição de teses de mérito acolhidas pelo órgão julgador. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero descontentamento com o julgado não enseja a oposição de embargos declaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.) No caso vertente, a embargante aduz que a sentença teria incorrido em erro material e omissão ao não fracionar a cobertura securitária por morte e a rubrica de auxílio funeral entre sete supostos segurados, defendendo a aplicação da fração individual decorrente do regime de capital global (ID 174407426, p. 2-3). Todavia, tal pretensão não consubstancia omissão nem erro material suscetível de correção por esta via, mas evidente tentativa de alteração substancial do resultado do julgamento. A sentença enfrentou expressamente as particularidades da relação jurídica deduzida em juízo, examinando a apólice securitária e o certificado emitido pela própria requerida (ID 40466757), que previu a importância segurada de R$ 73.189,13 para o evento morte e a cobertura dedutível de funeral (ID 173135415, p. 4-5). Com efeito, a sentença destacou expressamente que a ré tentou impor obstáculos indevidos e morosidade abusiva na regulação do sinistro, exigindo da viúva e dos herdeiros documentos funcionais internos da empregadora aos quais os beneficiários não tinham acesso, em especial a GFIP de maio de 2020 (ID 173135415, p. 4). Assinalou-se que a seguradora detinha relação contratual direta com a estipulante e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova, não poderia penalizar os beneficiários hipossuficientes pela omissão de terceiro, sendo ilegítima a recusa da indenização integral do capital segurado (ID 173135415, p. 4-5). Portanto, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 73.189,13 decorreu da subsunção direta dos elementos documentais ao direito aplicável, integrando o próprio mérito da decisão. Pretender, agora, rediscutir a sistemática de divisão da apólice e impor fracionamento do capital global para reduzir drasticamente a condenação traduz mero inconformismo com a convicção firmada, matéria reservada ao recurso ordinário de apelação, e não aos embargos de declaração. Ressalta-se que o conceito de erro material refere-se unicamente a equívocos evidentes de grafia, digitação ou cálculo aritmético objetivo, não alcançando o critério jurídico ou interpretativo adotado pelo magistrado ao definir o an e o quantum debeatur da obrigação securitária. De igual modo, a insurgência atinente aos critérios de cálculo do auxílio funeral não encerra vício integrativo. A sentença embargada tratou especificamente da matéria em tópico próprio (ID 173135415, p. 5), estabelecendo que as despesas comprovadas pela família no ID 32933962 devem ser reembolsadas àquele que as custeou e deduzidas da cobertura principal, com observância do teto contratual, sem que tenha havido qualquer dubiedade ou lacuna sobre o ponto. Por sua vez, quanto aos juros de mora e correção monetária, a embargante sustenta omissão em face da legislação superveniente e de julgados relativos à incidência da taxa Selic (ID 174407426, p. 4-6). Ocorre que inexiste a alegada omissão. A sentença delimitou de modo expresso e minudente todos os consectários da condenação, determinando que a verba securitária principal seja corrigida monetariamente pelo INPC a partir do requerimento administrativo (24/07/2020) com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ao passo que a compensação por danos morais deve ser atualizada pelo INPC a partir da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros moratórios de 1% ao mês igualmente incidentes da citação (ID 173135415, p. 7). Havendo expressa indicação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros aplicáveis à espécie, a pretensão de substituição desses parâmetros pela taxa Selic reflete, uma vez mais, divergência hermenêutica e inconformismo com a fundamentação exposta, o que desborda dos limites dos aclaratórios, como já elucidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar embargos atinentes aos consectários legais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, como deveria ser interpretado o título judicial no tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre as condenações impostas, não havendo como reconhecer omissão ou contradição com relação a esses temas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.079.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido é o pronunciamento da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que a pretensão de modificar os fundamentos decisórios não encontra abrigo na sede estrita dos embargos de declaração: EMENTA: ¿ Embargos de declaração ¿ Art. 535 do CPC ¿ Omissão - Caráter infringente ¿ Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição ¿ Rediscussão de matéria já decidida ¿ Inadmissibilidade. A finalidade dos embargos declaratórios é tão somente aclarar o julgamento, não sendo prestantes para rediscutir matéria já decidida e com efeitos infringentes. Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0001469-76.2007.8.14.0000 – Relator(a): MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 08/09/2008) Outrossim, no âmbito da Terceira Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reiterou-se expressamente que a discordância da parte com os critérios de fixação dos consectários legais não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo voltado à revisão do julgado. Dessa forma, resta demonstrado que todos os pontos controvertidos foram exaustivamente enfrentados no julgado embargado, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco deficiência de motivação nos moldes do art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, cabendo à parte irresignada valer-se do instrumento recursal cabível. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em resposta aos embargos, haja vista que a primeira oposição recursal objetivou debater parâmetros jurídicos da apólice e consectários legais, não restando caracterizado intuito manifestamente procrastinatório ou deslealdade processual capaz de atrair a penalidade civil, consonante entendimento pacificado nos tribunais superiores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, mantendo hígida e inalterada a sentença de ID 173135415 em todos os seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis em face da sentença definitiva. Defiro o cadastramento do advogado Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE nº 27.851) no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas em seu nome, consoante requerido (ID 174407426, p. 6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém

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