2026-09-16 · TJMS
Vistos Da análise detida dos autos, constata-se que, embora ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado do mérito, a medida liminar de busca e apreensão ainda não foi efetivada, pois o veículo objeto da garantia fiduciária não foi localizado, tendo sido apenas inserida restrição judicial em seu registro por meio do sistema RENAJUD. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. A apresentação espontânea de defesa pela requerida não afasta a observância do procedimento especial, tampouco autoriza a apreciação antecipada das matérias defensivas. Desse modo, deixo, por ora, de apreciar a contestação, a impugnação e os pedidos de julgamento antecipado do mérito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende adotar outras providências para localização e apreensão do veículo, indicando-as de forma objetiva, ou se requer a conversão da presente ação em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Advirta-se que requerimentos de diligências deverão ser acompanhados dos elementos mínimos necessários ao respectivo cumprimento. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias.