2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação das fls. 54/66 para: 1. DECLARAR SEM EFEITO o mandado de fl. 116 quanto à cobrança de R$ 40.800,00 e determinar o cancelamento de eventual ato constritivo ou penalidade fundada exclusivamente nessa cobrança; 2. SUSPENDER a exigibilidade das astreintes, inclusive as fixadas à fl. 115, até nova intimação pessoal de comando correto e materialmente exequível, sem prejuízo de futura fixação prospectiva; 3. INTIMAR os exequentes para, em quinze dias, juntar os documentos e requerimentos de sua responsabilidade indicados na nota de devolução das fls. 117/119, especialmente os necessários ao cancelamento ou à adequação da anotação decorrente desta ação; 4. INTIMAR a executada para, em trinta dias, juntar os documentos do inventário e demais elementos sob sua disponibilidade exigidos nas fls. 117/119, bem como comprovar as providências concretamente adotadas perante o registro; 5. OFICIAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia das fls. 37/41, 103/107, 111, 117/119 e desta decisão, para que, em quinze dias, informe de modo atualizado: a) quais exigências permanecem pendentes; b) se a sentença pode produzir os efeitos da declaração de vontade prevista no art. 501 do CPC; c) qual fração ideal pode ser transferida por força do título; d) se a anotação oriunda desta ação impede o ingresso do título e qual providência judicial específica é necessária para removê-la. Com as respostas, INTIMEM-SE as partes por 15 (quinze dias). Depois, voltem conclusos para definição do modo de satisfação, inclusive eventual transferência da fração alcançada pelo título, renovação da ordem de fazer ou conversão do resultado impossível em perdas e danos, observado o contraditório. Às providências e intimações necessárias. ".