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TJMS · 2ª Vara
Intime-se as partes da sentença de fls. 57: Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a determinação exigida. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposta apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º do CPC. Após, arquivem-se os autos.
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